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Conflito de interesse

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Publicado em 21/05/2021 09h39 Atualizado em 29/12/2023 11h10

1. Definição

De acordo com o inciso I do artigo 3º, da Lei nº 12.813/2013, o termo “conflito de interesses” é definido conforme transcrito a seguir:

“a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.”


 2. Público-alvo

O artigo 2º da Lei nº 12.813/2013 define que:

Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos seguintes cargos e empregos:

I - de ministro de Estado;

II - de natureza especial ou equivalentes;

III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento.

De acordo com o parágrafo único do artigo 4º da Portaria Interministerial nº 333/2013, os servidores e empregados públicos cedidos ou requisitados e com exercício em outro ente federativo, esfera ou poder, bem como aqueles que se encontram em gozo de licença ou afastamento também estão sujeitos à referida lei.


 3. Requisitos básicos

O agente público que praticar atos que configurem conflito de interesses no exercício ou após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal (respectivamente artigos 5º e 6º da Lei nº 12.813/2013) incorre em improbidade administrativa, na forma do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, e está sujeito à aplicação de penalidade disciplinar de demissão prevista nos artigos 127 e 132 da Lei nº 8.112/1990.


 4. Informações gerais

De acordo com o artigo 5º, da Lei nº 12.813/2013, as situações que configuram conflito de interesses no exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal são:

divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe;

exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

receber presente de quem tenha interesse em decisão do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos limites e condições estabelecidos em regulamento; e

prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o agente público está vinculado.

Já o artigo 6º dessa mesma lei define as situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo Federal. São elas:

- a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e

- no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

  • prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego;
  • aceitar cargo de administrador ou conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego ocupado;
  • celebrar com órgãos ou entidades do Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou
  • intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou emprego.

 5. Documentação e formulários necessários

a)     Processo SEI – Ética: Análise de Conflito de Interesse

b)     Artigo 3º da Portaria Interministerial nº 333/2013 – A consulta sobre a existência de potencial conflito de interesses e o pedido de autorização para exercício de atividade privada deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

  1. identificação do interessado;
  2. referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e
  3. descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

c)     Caso a petição seja encaminhada via SeCI (Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses), o agente público deverá prestar as informações previstas por formulário correspondente.


 6. Procedimento

Etapa

Quem?

O que faz?

Observações

1

Servidor(a)

Inicia processo SEI tipo Ética: Análise de Conflito de Interesses, de “Acesso restrito”, ou preenche formulário disponível no SeCI, desenvolvido pela CGU (disponível em www.seci.cgu.gov.br).

Caso o servidor faça a consulta ou o pedido de autorização via SEI, este deve ser encaminhado à Cogep.

No caso da consulta ou do pedido de autorização ser encaminhado via SeCI, o servidor deverá efetuar, previamente, cadastro no Sistema, de acordo com o procedimento definido pelo Manual do SeCI – Guia do Agente Público.

2

Cogep

Ao receber o processo SEI, analisa a consulta ou o pedido de autorização e, caso todas as informações solicitadas tenham sido fornecidas e diante da inexistência de conflito de interesses ou de sua irrelevância, comunica o resultado da análise ao interessado em até 15 dias por meio de documento a ser anexado ao processo que deve ser assinado pelo Coordenador-Geral da Cogep.

Considerando que as consultas e pedidos de autorização podem ser encaminhados via SeCI, a Cogep deve monitorar semanalmente o Sistema.

Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo e diante da ausência de resposta por parte da Cogep, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação.

Caso a análise conclua pela existência de conflito de interesses, isto implicará na cassação da autorização.

Caso necessite de informações adicionais, a Cogep pode solicitá-las ao interessado. É facultado ainda à Cogep a possibilidade de solicitar pareceres de áreas técnicas responsáveis sobre determinada área do conhecimento no Inmetro.

3

Cogep

Caso identifique a existência de potencial conflito de interesses, a Cogep encaminha a consulta ou o pedido de autorização à CGU, fundamentando as razões que configurem o possível conflito e comunica o fato ao interessado.

4

CGU

Analisa e se manifesta de forma fundamentada sobre a consulta ou o pedido de autorização em até 15 dias e comunica à Cogep.

Caso considere as informações insuficientes, a CGU solicita informações adicionais à Cogep que terá até 10 dias para prestar os esclarecimentos.

Nesse caso, o prazo de 15 dias é suspenso até que os esclarecimentos adicionais sejam fornecidos pela Cogep.

Caso conclua pela existência de conflito de interesses, a CGU pode determinar medidas para eliminação ou mitigação do mesmo com a possibilidade de concessão de autorização condicionada.

Caso a CGU conclua pela não existência de conflito de interesses, a comunicação do resultado da análise deve ser acompanhada de autorização para exercício da atividade privada.

O prazo de 15 dias pode ser prorrogado por igual período mediante justificativa explícita.

5

Cogep

Comunica o resultado da análise da CGU ao interessado que deve dar ciência no processo SEI.

Via processo Sei?

6

Servidor(a)

Caso discorde, pode interpor recurso contra a decisão num prazo de até 10 dias.

Via processo Sei?[1] 

7

CGU

Diante da interposição de recurso, manifesta-se em até 15 dias podendo confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.


 7. Prazo estimado (quando aplicável)

Diante da consulta sobre conflito de interesses ou pedido de autorização para exercício de atividade privada, encaminhada por um agente público, via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), a Cogep tem um prazo de até 15 dias para analisá-la.

Caso identifique a existência de potencial conflito de interesses, a Cogep encaminhará a consulta ou o pedido de autorização à CGU que, por sua vez, terá um prazo de até 15 dias para posicionar-se.

Caso considere as informações insuficientes, a CGU poderá solicitar informações adicionais à Cogep. Nesse caso, o prazo de 15 dias é suspenso até que a Coordenação-Geral forneça os esclarecimentos em um prazo de até 10 dias.


 8. Previsão legal e normativa

Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego;

Portaria Interministerial nº 333, de 19 de setembro de 2013, que disciplina a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor ou empregado público do Poder Executivo federal no âmbito da competência atribuída à Controladoria-Geral da União – CGU;

Portaria CGU nº 1.911, de 4 de outubro de 2013, que estabelece os procedimentos internos necessários à deliberação da Controladoria-Geral da União - CGU sobre consultas acerca da existência de conflito de interesses e pedidos de autorização de exercício de atividade privada;

Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;

Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

Orientação Normativa Conjunta nº 1, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre a participação de agentes públicos federais em eventos e atividades custeados por terceiros;

Manual do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses – Guia do Agente Público.


 9. Setor responsável e respectivos contatos

Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (Cogep)

E-mail: cogep@inmetro.gov.br

Telefone: (21) 2679-9527/3137/9359

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