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Você está aqui: Página Inicial Centrais de Conteúdo Publicações Manual do Servidor Servidor ativo 2 - Adicionais, auxílios, benefícios e gratificações Auxílio Transporte
Info

Auxílio Transporte

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Publicado em 11/02/2022 14h59 Atualizado em 29/12/2023 11h10

1. Definição

O Auxílio Transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.


2. Público-Alvo

Ser servidor ativo do INMETRO.


3. Requisitos Básicos

Para solicitar o benefício o servidor deve estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo e ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.


4. Informações Gerais

4.1 Dos direitos

O Auxílio Transporte, de natureza jurídica indenizatória e concedido em pecúnia pela União, destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Esse auxílio considera os deslocamentos da residência para o local de trabalho e vice-versa, excetuadas aqueles realizados nos intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

Entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes (Art. 2º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4/ 2011).

Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual (Art. 6º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4/ 2011).

Farão jus ao Auxílio-Transporte os servidores ou empregados que estiverem no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego, bem como nas ausências e nos afastamentos concedidos em virtude de:

  • Cessão em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;
  • Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;
  • Júri e outros serviços obrigatórios por lei (Art. 4º da Medida Provisória nº 2.165- 36/2001).

Conforme disposto o artigo 10 do Decreto nº 2.880/1998, farão jus ao auxílio transporte os contratados por tempo determinado, como os professores substitutos e visitantes.

No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada ao servidor a opção pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência (Art. 4°, incisos I a IV do Decreto n° 2880/1998).


 4.1 Das vedações


O pagamento de Auxílio-Transporte é vedado nas seguintes situações:

  • Quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus servidores ou empregados o deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
  • Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial, exceto quando a localidade de residência do servidor não for atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração. Neste caso, o ressarcimento do valor pago fica condicionado à apresentação dos “bilhetes” de transportes utilizados pelos servidores (Art. 5º, §1º e art. 3º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4/2011);
  • Deslocamento por veículo próprio, exceto para servidor com deficiência que não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial, ou declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado. O valor do auxílio-transporte terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência (Art. 2º, § 2º e § 3º, da Orientação NormativaSRH/MPOG nº 4 /2011, incluído pela Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4 / 2016);
  • Incorporação do transporte aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão (Art. 1º, § 1º do Decreto n° 2880/1998 e Art. 1º, § 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001);
  • Deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço (Art. 4º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4/2011);
  • Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho (Art. 3º da Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4/ 2011);
  • Acúmulo com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União (Art. 3º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001);
  • Para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho (Art. 4º, § 2° do Decreto n° 2880/1998);
  • Afastamento por motivo de licença para o tratamento da própria saúde (Item nº 16 da Nota Técnica Consolidada GCNOR/DENOP/MP nº 01/2013)

5. Formulário necessário

Aplicativo Sougov.br ou https://sougov.economia.gov.br/sougov/


6. Procedimento

SouGov

Seq.

Quem?

O que faz?

Observações

1

Servidor(a)

1º) Para iniciar a solicitação, na tela inicial do SouGov, clique em “Auxílio Transporte”, “Solicitar Auxílio Transporte”. Nessa tela é possível estimar os valores de desconto de participação e se já existe algum benefício cadastrado;

2º) Na próxima tela, você irá confirmar se os endereços de residência e de trabalho estão corretos. Se houver algum erro, clique na canetinha, faça a alteração e clique em “Avançar”;

3º) Adicione, na próxima tela, os percursos de ida e o de volta, indicando o meio de transporte, o número e nome da linha e o valor da tarifa. Após preenchimento dessas informações, clique em “Adicionar”. Confira se as informações estão todas corretas e, se houver necessidade de alteração, clique na canetinha, à direita do percurso, altere e depois clique em “Avançar”;

4º) Confirme se o “Resumo” que será apresentado está correto. Se identificar algum erro, é possível fazer a alteração clicando no ícone da canetinha, que fica na frente de cada percurso. Após confirmar que os dados estão corretos, clique em “Avançar”;

 5º) Após indicar o número de dias que fará uso do auxílio transporte, o aplicativo fará o cálculo dos valores do auxílio, por dia, por mês e o valor do desconto estimado de sua participação.

 Ao clicar em “Avançar” será gerado um Termo de Responsabilidade”, leia e clique em “Aceitar os Termos”.

É importante, antes de fazer qualquer procedimento, verificar seu vínculo, caso tenha mais de um. Na setinha ao lado de “Órgão – Uorg – Matrícula”, você pode selecionar o vínculo desejado.

2

Dapes

Analisa o requerimento, confere os documentos anexados e emite parecer. 

Se documentos e informações cumprirem os requisitos necessários para a concessão, defere. Se não, solicita os documentos e informações requeridas, até que todos os requisitos sejam cumpridos. Se não apresentada a documentação ou informação demandada, indefere a solicitação.

3

Servidor(a)

Dá ciência, quando deferido ou indeferido, ou adota providências para o cumprimento de eventual exigência.

4

Dapes

Defere a concessão, caso a exigência tenha sido cumprida e efetua os registros e ajustes financeiros na folha de pagamento.


7. Prazo estimado (quando aplicável)

30 dias.


8. Previsão Legal e Normativa

  1. Decreto n° 2880 de 15/12/1998. (DOU 16/02/1998)
  2. Medida Provisória nº 2.165-36/2001 de 23/08/2001. (DOU 24/08/2001)
  3. Nota Técnica Consolidada GCNOR/DENOP/MP nº 01/2013, de 07/06/2013
  4. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4, de 8/04/2011. (DOU 11/04/2011)
  5. Orientação Normativa SRH/MPOG nº 4, de 21/09/2016. (DOU 26/09/2016)

 

9. Setor Responsável e respectivos contatos

Divisão de Administração de Pessoas - Dapes

Telefone: 2679-9334

Email: dapes@inmetro.gov.br

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