2.3 - Assistência à Saúde Suplementar
1. Definição
A assistência à saúde suplementar compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, e é prestada diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, mediante convênio ou contrato, ou na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde.
2. Público-Alvo
Servidores ativos ocupantes de cargo efetivo ou em comissão; servidores inativos; pensionistas.
3. Requisitos Básicos
- Ser titular de plano de saúde;
- Comprovar que o plano de saúde atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento.
4. Informações Gerais
4.1. Podem ser beneficiários do plano de assistência à saúde suplementar, na condição de dependente do servidor:
- O cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;
- A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que receba pensão alimentícia;
- Os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
- Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
- O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas "c" e "d".
4.2. Não podem ser beneficiários de assistência à saúde suplementar, concomitantemente, como dependentes do servidor, o cônjuge ou companheiro e a pessoa separada judicialmente ou divorciada, que receba pensão alimentícia.
4.3. Pais e Mães NÃO estão no rol de vínculos de parentesco que permitem o pagamento de valor na condição de dependência.
4.4. Somente os dependentes cadastrados no assentamento funcional do servidor poderão ser beneficiários do plano para fins de percepção do benefício. Desse modo, caso o dependente ainda não esteja cadastrado, o servidor deverá solicitar previamente sua inclusão, por meio de procedimento à parte, conforme orientações contidas no Manual do Servidor.
4.5. Na modalidade de ressarcimento, o pagamento do auxílio está condicionado à comprovação de que o plano atende ao padrão mínimo constante das normas relativas ao rol de procedimentos e eventos em saúde editadas pela Agência Nacional de Saúde, conforme disposto na Portaria Normativa nº. 1, de 9 de março de 2017, do Ministério do Planejamento. Excetua-se dessa regra os planos de saúde contratados antes da vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
4.6. A assistência à saúde na modalidade ressarcimento somente é devida a partir da data de abertura do processo inicial, não retroagindo a valores pagos nos meses anteriores.
4.7. A comprovação anual dos gastos com saúde suplementar realizados no ano anterior será realizada conforme determinação do Governo Federal, emitida em Portaria ou instrumento equivalente, divulgada internamente para ciência e providência dos servidores. Quem não efetuar a comprovação está sujeito a desconto em folha referente à reposição ao erário dos valores recebidos e não comprovados.
4.8. O auxílio será incluído no contracheque do titular do benefício e será pago mensalmente.
4.9. Não serão aceitos comprovantes de agendamento de pagamento de títulos, pois estes não comprovam a quitação do débito, o que está condicionado a saldo disponível na conta.
4.10. Se o plano de saúde contratado pelo servidor, por imposição das regras da operadora, não permitir a inscrição de dependentes, obrigando a realização de um contrato para cada beneficiário, o servidor deverá fazer prova inequívoca de responsabilidade financeira relativamente a seus dependentes para fazer jus a receber o ressarcimento também por estes.
4.11. O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria MGI 2829/2024, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
4.12. Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria MGI 2829/2024, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Valor da per capita
4.13. O valor do ressarcimento a ser pago ao servidor no custeio da assistência à saúde suplementar está fixado na Portaria MGI 2829/2024, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
4.14. Segundo a referida portaria, o valor da per capita é calculado considerando a faixa salarial (remuneração) e de idade do servidor. No caso da per capita devida aos dependentes, o cálculo leva em consideração a remuneração do servidor e a idade do dependente.
4.15. Para fins de pagamento da per capita o valor é limitado ao valor individual gasto por cada beneficiário, tendo como parâmetro o teto da Portaria MGI 2829/2024, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
5. Documentações e formulários necessários
O servidor deve acessar o SIGEPE e preencher o Requerimento “Assistência à saúde suplementar”.
Ao requerimento principal, devem ser anexados:
- Contrato do plano de saúde;
- Comprovante de Vínculo com os dependentes, se houver.
- Último boleto da mensalidade e o comprovante de pagamento.
6. Procedimento
| Passo | Quem? | O que faz? | Observações |
|---|---|---|---|
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1 |
Servidor(a) |
Preencher Requerimento no SIGEPE |
Nome do Requerimento: Assistência à saúde suplementar. |
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2 |
Sesao |
Analisa o Requerimento |
Requisitos normativos vinculados e documentação apresentada. |
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3 |
Sesao |
Deferimento, Devolução para correção ou Indeferimento do Requerimento, conforme o caso |
O resultado da apreciação do requerimento pelo SESAO SEMPRE é acompanhado de justificativa escrita pelo próprio sistema em caso de Devolução para correção ou Indeferimento. |
Observações:
Para fazer jus à assistência à saúde suplementar na modalidade de ressarcimento (auxílio de caráter indenizatório), o servidor deve ser beneficiário de plano de saúde na condição de titular.
O repasse dos valores mensais do auxílio indenizatório é de atribuição da Dapes.
7. Prazo estimado
O Sesao deve encaminhar o processo à Unidade SIASS em até 5 dias úteis, a partir do recebimento da solicitação do servidor. O agendamento das perícias depende da disponibilidade da equipe médica da Unidade SIASS.
8. Previsão Legal e Normativa
- Art. 36, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/1990;
- Lei 9.527/1997; e
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
9. Setor Responsável e respectivos contatos
Serviço de Segurança e Saúde Ocupacional – Sesao
Telefone: 2679-9482
E-mail: sesao@inmetro.gov.br