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Orientação 18 - Adaptação do Inmetro às realidades regionais

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Publicado em 11/08/2020 08h27 Atualizado em 09/01/2025 13h52

Considerando as mudanças nos cenários envolvendo a pandemia de Covid-19, que tem provocado diferentes medidas por parte dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e levando em conta a adaptação do Inmetro às realidades regionais, sem perder de vista a necessária prestação de serviços e a assistência ao setor produtivo e ao público de maneira geral, o Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19 vem prestar as seguintes orientações:

 

1 - Inmetro no Estado do Rio de Janeiro

Considerando o Decreto nº 47.052, de 29/04/2020, do Estado do Rio de Janeiro, publicado no DOE do dia 30/04/2020, que estabeleceu “novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19”, bem como reconheceu “a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro”:

Os servidores, bolsistas e estagiários do Inmetro que trabalham nas Unidades do Estado do Rio de Janeiro deverão continuar observando as orientações já prestadas por este Comitê, em especial no que se refere ao trabalho remoto e suas implicações, não havendo nenhuma alteração neste momento.  

 

2 - Inmetro no Distrito Federal e Estados de Goiás e Rio Grande do Sul

Considerando o Decreto nº 40.583, de 01/04/2020, alterado pelo Decreto nº 40.674, de 02/05/2020, ambos do Distrito Federal.

Considerando o Decreto nº 9.653, de 19/04/2020, alterado pelo Decreto nº 9.656, de 24/04/2020, ambos do Estado de Goiás.

Considerando o Decreto nº 55.154, de 01/04/2020, alterado pelos Decretos nº 55.162, de 03/04/2020, nº 55.177, de 08/04/2020, nº 55.184, de 15/04/2020, nº 55.185, de 16/04/2020 e nº 55.220, de 30/04/2020, todos do Estado do Rio Grande do Sul.

Considerando o Decreto nº 20.534, de 31/03/2020, alterado pelos Decretos nº 20.541, de 09/04/2020, nº 20.549, de 22/04/2020, nº 20.551, de 24/04/2020, nº 20.564, de 02/05/2020 e nº 20.565, de 02/05/2020, todos do Município de Porto Alegre, RS.

Considerando a necessidade de continuidade do atendimento ao setor produtivo, bem como a todos aqueles que dependem do Inmetro para a execução de sua atividade econômica:

Fica determinado que as Superintendências do Inmetro nos Estados de Goiás (incluindo GEBRA) e Rio Grande do Sul deverão adotar as medidas necessárias para que, a partir do dia 11 de maio de 2020,  os serviços presenciais de atendimento ao público sejam restabelecidos em pelo menos 30% (trinta por cento), podendo ser adotado o sistema de rodízio entre os servidores.

As demais situações envolvendo os servidores, bolsistas e estagiários da SURGO e da SURRS continuam sendo reguladas pelas orientações já prestadas por este Comitê, em especial no que se refere ao trabalho remoto e suas implicações.

 

3 – Escritórios de representação do Inmetro nos demais Estados

Em relação à força de trabalho que atua nos Escritórios de Representação do Inmetro nos diversos Estados da Federação, permanece a orientação contida no documento “Orientação 06 do Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19”, divulgado em 19 de março de 2020, ou seja, os servidores, bolsistas e estagiários do Inmetro devem adotar as mesmas medidas adotadas pelos respectivos IPEM (ou órgão assemelhado) em relação aos seus servidores.

 

4 – Recomendação Geral

Todos os servidores, bolsistas e estagiários do Inmetro que estiverem atuando de forma presencial, em quaisquer das localidades, deverão observar as recomendações de prevenção dos órgãos oficiais, em especial o uso de máscaras.

 

OBSERVAÇÃO FINAL

É responsabilidade do Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19 acompanhar a publicação de normativos por parte do Governo Federal e Governos Estaduais. 

Entretanto, é importante que as Superintendências do Inmetro nos Estados de Goiás e Rio Grande do Sul também acompanhem as medidas e atos oficiais praticados pelos respectivos Governos dos Estados, dando ciência ao Comitê sempre que este ato ou medida alterar o cenário de enfrentamento da pandemia naquele Estado, em especial no que se refere à restrição ou retomada da atividade econômica (indústria, comércio e serviços) e retorno das atividades escolares.

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