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Você está aqui: Página Inicial Centrais de Conteúdo Publicações Campanhas Covid-19 Orientação 15 - Suspensão de serviços terceirizados
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Orientação 15 - Suspensão de serviços terceirizados

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Publicado em 11/08/2020 08h27 Atualizado em 09/01/2025 13h52

Considerando: a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, os termos das Instruções Normativas nº 19 e 20 de SGDP e da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, as disposições constantes na Portaria Inmetro nº 85, de 13 de março de 2020, os termos do Ofício Circular nº 995/2020, do Ministério da Economia, a Orientação 09 do Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19 e, por fim, os esclarecimentos obtidos em 02/04/2020 junto ao Ministério da Economia, vimos prestar as seguintes orientações complementares acerca da suspensão de serviços terceirizados:

Aplicação da presente Orientação

A análise/avaliação acerca da possibilidade de suspensão, total ou parcial, de serviços terceirizados aplica-se somente nos casos em que os serviços são (ou devem ser) prestados nos ambientes físicos do Inmetro.

Desse modo, serviços terceirizados que são prestados no ambiente físico da empresa contratada ou que, naturalmente, são executados de forma remota, não se sujeitam à suspensão.

Contratos de obras e serviços de engenharia
 

  • Serviços realizados fora do ambiente do Inmetro (elaboração de projetos, por exemplo): permanecem sendo executados, sem suspensão. Os pagamentos à empresa contratada continuam sendo realizados conforme previsto em contrato.
  • Obras ou serviços de engenharia considerados emergenciais / urgentes, realizados no ambiente do Inmetro: o Gestor do Contrato deverá anexar justificativa ao processo, demonstrando a emergencialidade, e os serviços devem permanecer sendo executados, sem suspensão. Os pagamentos à empresa contratada devem ser realizados conforme medição: pagar-se-á pelos serviços efetivamente executados.
  • Obras ou serviços de engenharia considerados não emergenciais, realizados no ambiente do Inmetro: os serviços deverão ser suspensos, até que o Inmetro notifique a empresa contratada para a retomada das atividades. Não haverá pagamentos à empresa, tendo em vista que estes devem ocorrer conforme medição, considerando apenas os serviços efetivamente executados.

Contratos de prestação de serviços “por postos” de trabalho

  • Os serviços de apoio administrativo continuarão sendo prestados remotamente (trabalho remoto) e/ou por revezamento, nos termos já estabelecidos na Orientação 04 do Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19, devendo os pagamentos à empresa contratada ser realizados normalmente, sem glosa.
  • Os demais serviços, prestados presencialmente, deverão ser avaliados e separados em dois grupos:

i. Serviços considerados não essenciais (aqueles que podem ser interrompidos sem causar danos e prejuízos ao Inmetro): devem ser suspensos integralmente, mediante proposta do Gestor do Contrato e autorização do chefe da UO e do chefe da UP usuária dos serviços. Os pagamentos à empresa contratada devem ser realizados sem glosa, ressalvadas as deduções relacionadas ao Vale Transporte e Vale Alimentação, conforme exposto na Orientação 09 do Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19.

ii. Serviços considerados essenciais (aqueles que não podem ser interrompidos, pois a interrupção causará danos e prejuízos ao Inmetro): o Gestor do contrato deverá avaliar a possibilidade de redução do número de pessoas em atividade no ambiente físico do Inmetro, ou seja, redução do efetivo de trabalhadores. Se isso não for possível, todo o efetivo deverá permanecer trabalhando presencialmente. Em qualquer dos casos, deverá ser elaborada justificativa pelo Gestor do Contrato, a qual deverá ser autorizada pelo chefe da UO e pelo chefe da UP usuária dos serviços. Também em qualquer dos casos, os pagamentos deverão ser feitos de forma integral, sem glosa, ressalvadas as deduções relacionadas ao Vale Transporte e Vale Alimentação, quando houver redução do efetivo, conforme exposto na Orientação 09 do Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19.

Contratos de prestação de serviços cuja unidade de medida não é “por posto”, mas por “metro quadrado”, “km rodado”, etc.
 

  • Serviços considerados não essenciais (aqueles que podem ser interrompidos sem causar danos e prejuízos ao Inmetro): devem ser suspensos integralmente, mediante justificativa do Gestor do Contrato e autorização do chefe da UO e do chefe da UP usuária dos serviços. Não haverá pagamento à empresa contratada, salvo aqueles decorrentes de serviços efetivamente já executados, conforme medição.
  • Serviços considerados essenciais (aqueles que não podem ser interrompidos, pois a interrupção causará danos e prejuízos ao Inmetro): o Gestor do contrato deverá avaliar a possibilidade de redução do número de pessoas em atividade no ambiente físico do Inmetro, ou seja, redução do efetivo de trabalhadores. Se isso não for possível, todo o efetivo deverá permanecer trabalhando presencialmente. Em qualquer dos casos, deverá ser elaborada justificativa pelo Gestor do Contrato, a qual deverá ser autorizada pelo chefe da UO e pelo chefe da UP usuária dos serviços. Também em qualquer dos casos, o pagamento deverá ser feito exclusivamente levando em conta os serviços efetivamente executados, conforme medição.

As providências acima indicadas devem ser adotadas até o dia 07 de abril de 2020, sob pena de responsabilização funcional.

Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas mediante o encaminhamento de e-mail ao Comitê (comitecovid@inmetro.gov.br).

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