Como declarar a conformidade, registrar e etiquetar equipamentos fotovoltaicos?
A regulamentação técnica para equipamentos fotovoltaicos foi estabelecida pela Portaria Inmetro n. 140/2022, complementada pela Portaria Inmetro n. 515/2023, abrangendo:
- Módulos fotovoltaicos com potência nominal igual ou superior a 5 Wp, de células de silício, filmes finos ou híbridas (heterojunção);
- Controladores de carga e/ou descarga de baterias de tipos PWM ou MPPT;
- Baterias de chumbo-ácido, alcalinas, de lítio ou de outras tecnologias eletroquímicas;
- Inversores com potência nominal até 75 kW, de uso em sistemas isolados ou conectados à rede elétrica, com ou sem armazenamento de energia.
Para comercializar esses equipamentos no mercado nacional, os fornecedores devem ensaiar, declarar a conformidade, registrar e etiquetar os produtos, percorrendo as seguintes etapas:
- Conhecer o regulamento técnico específico (Portaria Inmetro n. 140/22), os requisitos gerais para declaração da conformidade de produtos (Portaria Inmetro n. 140/21) e o regulamento geral de registro de objetos (Portaria Inmetro n. 258/20)
- Assegurar a adequação dos produtos aos requisitos técnicos (Anexo I da Portaria n. 140/2022)
- Preencher a Planilha de Especificações Técnicas correspondente conforme modelos disponibilizados
- Contratar laboratório de ensaios acreditado ou designado pelo Inmetro (ver lista abaixo)
- Submeter as amostras dos produtos aos respectivos ensaios e obter a aprovação
- Reunir toda a documentação requerida para o registro (conforme definido nas Portarias supracitadas, ver lista abaixo)
- Cadastrar usuário solicitante do registro no Sistema Orquestra
- Iniciar processo de registro, preencher informações e anexar documentos
- Registrar produto e obter autorização para uso da etiqueta ENCE
- Solicitar modelo gráfico e providenciar a etiquetagem dos produtos (encaminhar solicitação para: selos.dconf@inmetro.gov.br)
- Responsabilizar-se pela manutenção e renovação periódica do registro (conforme periodicidade definida na Portaria n. 140/22 – avaliação de manutenção em 36 meses, e avaliação de renovação em 72 meses)
Laboratórios de Ensaios
Laboratórios Acreditados
- Laboratório de Sistemas Fotovoltaicos (LSF) do Instituto de Energia e Ambiente (IEE) da Universidade de São Paulo (USP)
- Instituto Redes Inteligentes (Inri) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)
- Laboratório de Sistemas de Energia (Lase) do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD)
- Departamento de Eficiência Energética e Certificação (DEC) do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel)
- SCiTec Soluções em Ensaios de Materiais e Produtos Ltda
Laboratórios Designados
- Laboratório de Sistemas Fotovoltaicos (Lesf) da Faculdade de Engenharia Elétrica e de Computação (Feec) da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp)
- Laboratório de Certificação de Componentes de Sistemas de Energia Solar Fotovoltaica (LabSolar) da Universidade Federal da Bahia (UFBA)
- Departamento de Equipamentos Elétricos (DEE) do Centro de Pesquisas de Energia Elétrica (Cepel)
- Laboratório de Energia Solar (Labsol) da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
- Laboratório de Energia Solar (LES) do Grupo de Estudos e Desenvolvimento de Alternativas Energéticas (GEDAE) da Universidade Federal do Para (UFPA)
- Laboratório do Departamento de Engenharia Elétrica (DEE) do Grupo de Processamento de Energia e Controle (GPEC) da Universidade Federal do Ceará (UFC)
- Laboratório GREEN da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas)
- Laboratório de Acumuladores de Energia Elétrica (Laceel) do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai)
- Centro de Energias Alternativas e Renováveis (Cear) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB)
DOCUMENTAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO PARA CADASTRO DO USUÁRIO NO SISTEMA ORQUESTRA
- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do solicitante do registro;
- Atos constitutivos do solicitante do registro devidamente registrados no órgão competente, respeitadas as exigências previstas no art. 4º da Portaria 258/2020;
- Documento de identidade do responsável legal do solicitante do registro.
DOCUMENTAÇÃO PARA SOLICITAR REGISTRO
- Planilha de Especificação Técnica (PET)
- Relatório(s) de ensaio(s)
- Declaração da conformidade
- Se necessário: Autorização do detentor do atestado de conformidade do produto ou insumo, comprovando que o solicitante do registro está autorizado a utilizá-lo;
- Se necessário: Autorização de uso de marca, emitida pelo proprietário da mesma, quando esta não for de propriedade do solicitante do registro.
PERGUNTAS E RESPOSTAS (Portaria Inmetro n. 140/2022)
PERGUNTA 1:
A portaria 140/2022 do INMETRO estabelece para inversores acima de 10kW um período de transição que possibilita a utilização dos relatórios de normas IECs até março de 2025 (36 meses após publicação da portaria). Uma vez que existe esse prazo, porque a ANEEL já está cobrando os relatórios em testes em português de todos os inversores? Conforme publicado na RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA No 3.171, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023.
RESPOSTA:
Para inversores acima de 10 kW, foi concedido um prazo especial de adequação fabricantes e importadores de 36 meses, isso significa que, por parte do Inmetro, a partir de 02/05/2025 só podem ser fabricados e importados inversores acima de 10 kW conforme a Portaria 140/2022, devendo ser apresentada declaração da conformidade e relatórios de ensaios conforme a referida Portaria. As exigências de outras organizações públicas ou privadas (como Aneel ou concessionárias de energia), são independentes e não são necessariamente vinculadas à regulamentação do Inmetro, pois possuem motivações próprias para estabelecer outros requisitos. De todo modo, cabe ressaltar que para fins de registro do produto junto ao Inmetro, a exigência de que todos os documentos sejam apresentados em língua portuguesa ou com tradução juramentada para o português já foi estabelecida na Portaria 258/2020 (regulamento para registro de produtos).
PERGUNTA 2:
A portaria 140/22 do INMETRO traz requisitos para inversores de até 75kW, não incluindo os inversores acima de 75kW. Nesse caso, devemos considerar os relatórios de testes IECs para essa solicitação da ANEEL?
RESPOSTA:
A Portaria Inmetro n. 140/2022 não se aplica a produtos acima de 75 kW, não sendo exigido, por parte do Inmetro, a realização de ensaios, registro, declaração da conformidade ou etiquetagem desses produtos.
PERGUNTA 3:
No caso das certificações de baterias de lítio, como o processo de certificação das baterias é longo, o INMETRO irá designar mais laboratórios além dos que já existem hoje?
RESPOSTA:
Não há previsão atual de designar outros laboratórios de ensaios. Atualmente temos 2 laboratórios acreditados para baterias, LASE/CPQD e Scitec, e consideramos que seja suficiente para atender à demanda.
PERGUNTA 4:
Referente ao Art. 13, § 2°, da portaria 140/22, os fornecedores devem submeter apenas uma nova Declaração de Conformidade do Fornecedor, não sendo necessário nenhum teste, correto?
RESPOSTA:
Não. Para emitir uma declaração da conformidade conforme a Portaria Inmetro n. 140/2022, é necessário que todos os requisitos técnicos e de ensaios estabelecidos nessa portaria sejam atendidos, desse modo, os ensaios devem ser realizados conforme a Port. 140/2022.
PERGUNTA 5:
Referente ao Art. 14 da portaria 140/22, caso o produto seja vendido diretamente pelo fabricante para o cliente final, através de uma plataforma online, sem haver nenhum estabelecimento de distribuição ou ponto de venda de terceiros. Neste caso, o fabricante também se enquadra no prazo estabelecido de 36 meses para comercializar esses produtos?
RESPOSTA:
Não. Fabricantes e importadores, que comercializam diretamente seus produtos, devem observar os prazos estabelecidos no art. 13 (24 meses – fabricação e importação; +6 meses – comercialização pelo fabricante / importador), isso está indicado no seguinte trecho da Portaria:
“Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.”
PERGUNTA 6:
Estamos preparando as documentações para certificação do INMETRO na nova portaria (140/22) e foi solicitada a informação da produção média de energia dos módulos fotovoltaicos. A questão é que na nova portaria em nenhum momento essa informação é mencionada, somente na portaria antiga (004/11). Gostaria de saber se realmente é necessário e se sim, por que não tem na nova portaria?
RESPOSTA:
Caso a dúvida seja referente à informação solicitada durante o processo de registro, pode se tratar de uma inconsistência na programação do sistema, e encaminhaos essa consulta a nossa área de TI
responsável pelo Orquestra. As informações solicitadas no processo de registro devem ser compatíveis com a portaria em questão, e são basicamente as mesmas informações solicitadas na PET do produto.
PERGUNTA 7:
Produtos em estoque homologados pela Portaria 04/11 precisarão fazer os testes no Brasil de acordo com Portaria 140/2022?
RESPOSTA:
Produtos em estoque, avaliados conforme a Port. 4/2011, possuem o prazo de 30 meses, se comercializados por fabricantes e importadores, e de 36 meses, se comercializados por distribuidores e varejistas, para serem escoados para o mercado. Após esses prazos, apenas produtos avaliados conforme a Port. 140/222 podem ser comercializados.
PERGUNTA 8:
Necessitamos do modelo editável (standard e compacto) da ENCE para módulos fotovoltaicos segundo a portaria no 140/2022. Após algumas solicitações por e-mail, obtive os modelos apenas para bateria e controlador, poderiam solicitar de módulos fotovoltaicos?
RESPOSTA:
Todos os modelos gráficos das etiquetas devem ser solicitados para selos_dconf@Inmetro.gov.br, acredito que um novo contato seja suficiente para obter os arquivos desejados.
PERGUNTA 9:
Podemos atualizar as etiquetas enquanto usamos registros antigos (com base na portaria anterior)?
RESPOSTA:
Os modelos gráficos das etiquetas devem acompanhar a Portaria de referência com a qual o produto foi avaliado. Produtos avaliados conforme a Port. 4/2011, devem utilizar o modelo gráfico antigo, dessa portaria, e produtos avaliados conforme a Port. 140/2022, devem utilizar o novo modelo gráfico.
PERGUNTA 10:
No item 2 da Portaria 140/2022, é solicitado que o conjunto de modelos de módulos fotovoltaicos devem ser agrupados se tiverem: (i) mesma unidade fabril; (ii) mesma tecnologia e materiais construtivos das células fotovoltaicas; (iii) mesma quantidade de faces ativas (monofacial ou bifacial); (iv) mesmas dimensões, quantidades e forma de conexão das células e (v) mesma área do módulo. A portaria informa que o material / tecnologia pode ser Silício / Filmes finos / Heterojunção, monocristalino - mono-Si, multicristalino - multi-Si, silício amorfo - a-Si, telureto de cádmio – CdTe, seleneto de cobre, índio e gálio - CIS/CIGS, etc. Baseado nisto:
- Pergunta: Tanto N-type como P-type possuem tecnologia silicio monocristalino, podemos então agrupar módulos N type e P type em uma mesma família (registro) se as características i a v dos módulos forem a mesma?
- Pergunta: Temos modelos de módulos monofaciais com backsheet e também monofaciais de vidro duplo. Podemos agrupar em um mesmo registro (família) já que as características i a v dos módulos são as mesmas?
RESPOSTA:
- Entendemos que os tipos P e N correspondem a diferentes tecnologias de células fotovoltaicas, que podem inclusive apresentar diferentes desempenhos em eficiência energética, e portanto os módulos de células n-type ou p-type devem ser agrupados em famílias distintas.
- Entendemos que módulos monofaciais com backsheet ou com vidro duplo apresentam diferentes materiais construtivos associados às células fotovoltaicas, podendo inclusive apresentar diferenças na sua degradação e no seu desempenho de resistência de isolamento, e dessa forma, também devem ser agrupados em famílias distintas.
PERGUNTA 11:
Manutenção da nova portaria é a cada 36 meses.
RESPOSTA:
Correto, a periodicidade dos ensaios de manutenção é de 36 meses para todos os equipamentos.
PERGUNTA 12:
Podemos utilizar relatórios internacionais na manutenção dos registros?
RESPOSTA:
Não há restrições quanto à utilização de relatórios de ensaios realizados em laboratórios estrangeiros, desde que sejam realizados conforme as normas técnicas, metodologias, amostragem e demais critérios estabelecidos pela Portaria Inmetro n. 140/2022. Importante frisar que certificados da conformidade internacionais não são aceitos como relatórios de ensaios.
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS (PORTARIA INMETRO N. 515/2023)
1) Versão republicada da Port. 515/23:
A Portaria 515/23 foi republicada no Diário Oficial da União (DOU) e atualizada no site do Inmetro devido a uma incorreção na ementa e à ausência de um prazo de adequação para os requisitos de suportabilidade à sub e sobretensão. Recomendamos acessar a versão corrigida do documento no site do Inmetro ou assegurar que a versão acessada corresponde à republicada no DOU.
2) Prazos de adequação para inversores até 10 kW:
O prazo de adequação para inversores com potência até 10 kW é até 1º de maio de 2024, conforme estabelecido pela Portaria 140/22. No entanto, até 1º de dezembro de 2024, os fornecedores também devem adequar e ensaiar os inversores de acordo com a Portaria 515/23, apresentando o relatório de ensaios e atualizando sua declaração de conformidade para incluir a referência a essa portaria.
3) Prazos de adequação para inversores acima de 10 kW até 75 kW:
O prazo de adequação para inversores com potência acima de 10 kW até 75 kW é até 2 de maio de 2025, conforme estabelecido pela Portaria 140/22. O prazo de 12 meses estabelecido pela Port. 515/2023 não antecipa esse prazo. No entanto, a partir de 1º de dezembro de 2024, os fornecedores que estiverem avaliando inversores nessa faixa de potência também devem adequá-los e ensaiá-los conforme a Portaria 515/23, incluindo a referência a essa portaria em sua declaração de conformidade.
4) Comercialização por fabricantes, importadores e distribuidores:
A partir de 1º de dezembro de 2024, apenas inversores em conformidade com a Portaria 515/23 podem ser fabricados ou importados no país. Não foram estabelecidos prazos para comercialização por fabricantes, importadores e distribuidores, de modo que inversores que não estejam em conformidade com essa portaria podem ser comercializados até a finalização do estoque.
5) Ensaio de arco elétrico em cada modelo de inversor:
O ensaio de arco elétrico deve ser realizado individualmente para cada modelo de inversor, não sendo aplicável o agrupamento por família e não sendo permitido utilizar o mesmo relatório de ensaio para diferentes modelos.
6) Necessidade de repetição dos ensaios da Port. 140/22:
Se o dispositivo de proteção contra arcos elétricos for externo ao inversor e não houver alteração no projeto do produto, o fabricante ou importador pode realizar apenas o ensaio de arco elétrico e anexá-lo aos demais ensaios. No entanto, se a inclusão desse dispositivo implicar em alterações no projeto do inversor, será necessário repetir todos os ensaios da Portaria 140/22, incluindo o ensaio de proteção contra arco elétrico.
7) Apresentação do relatório de ensaio:
O relatório de ensaio deve ter uma data de emissão de, no máximo, 1 ano anterior à data de sua apresentação. Quando o ensaio de proteção contra arco elétrico for realizado separadamente dos demais ensaios, o relatório pode ser simplesmente anexado aos demais relatórios no processo de registro no Sistema Orquestra.
8) Revisão da declaração de conformidade do fornecedor:
Um novo processo de declaração de conformidade só será necessário se houver alteração no projeto ou memorial descritivo do produto para adequá-lo à Portaria 515/23, resultando em mudanças nas características do modelo (conforme as definições de modelo de inversor, apresentadas nos Anexos Específicos da Portaria 14/2022). Caso não haja alterações nas características do modelo, não é necessário iniciar um novo processo de declaração de conformidade. Os fornecedores devem, até a data limite estabelecida (1º de dezembro de 2024), anexar os relatórios de ensaios no processo de registro no Sistema Orquestra e atualizar sua declaração de conformidade para fazer referência à Portaria 515/23.
9) Requisitos de função de proteção de sub e sobretensão:
Não é necessário repetir os ensaios relacionados aos requisitos de proteção de sub e sobretensão, pois os ajustes padrão permanecem inalterados. Houve apenas uma ampliação das faixas de variação desses ajustes (temporização e tensão) na Portaria 515/23.
10) Alterações em requisitos de inversores off-grid:
Foram realizadas alterações nos requisitos técnicos e de ensaios de suportabilidade à sobrecarga e de distorção harmônica para inversores off-grid pela Portaria 515/23. Os fornecedores e laboratórios têm os mesmos prazos e condições estabelecidas para os demais requisitos, ou seja, devem adequar seus produtos e procedimentos de ensaios conforme estabelecido na Portaria 515/23.
11) Requisitos de manual de produto:
Os manuais de módulos e inversores devem conter requisitos de advertência, indicando a compatibilidade dos equipamentos com sistemas de desligamento rápido. Além disso, é necessário incluir a seguinte advertência em todos os manuais de equipamentos fotovoltaicos: "Atenção: A instalação desse equipamento deve obedecer às normas técnicas vigentes para instalação elétrica fotovoltaica (NBR 16690) e gestão de riscos de incêndios em sistemas fotovoltaicos (IEC 63226)". O prazo de atendimento desse requisito por fabricantes e importadores é de 12 meses.
12) Infraestrutura laboratorial para ensaios de arcos elétricos:
Na ausência de laboratório de terceira parte nacional acreditado pelo Inmetro/Cgcre para o ensaio de arco elétrico, é possível utilizar um laboratório de terceira parte, nacional, acreditado pelo Inmetro/Cgcre, na mesma classe de ensaio e mesma área de atividade do ensaio, para outro objeto ou escopo. Desse modo, os laboratórios de ensaios acreditados para inversores poderão realizar os ensaios de arcos elétricos até a acreditação do primeiro laboratório. Laboratórios estrangeiros também podem realizar os ensaios, desde que sejam acreditados por organismo de acreditação signatário do ILAC ou IAAF, e que atendam os mesmos critérios, métodos e procedimentos determinados pelas Portarias 140/22 e 515/23.