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Qual a validade de Registro de Sistemas Automáticos não Metrológicos de Fiscalização de Trânsito - SAnMFT?

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Publicado em 17/06/2020 14h03 Atualizado em 10/04/2026 10h03

A Portaria Inmetro nº 258/2020 , publicada em 07 de agosto de 2020, tem por objetivo a simplificação do processo, a redução da burocracia e o ganho em tempo das atividades ligadas ao registro de produtos, insumos e serviços no Inmetro. Entre as mudanças, a de maior destaque foi a extinção das manutenções e renovações enquanto tarefas. Por esse motivo, no momento da migração para a nova versão do sistema, essas tarefas deixaram de existir e os registros que estavam ativos foram migrados sem prazo de validade.

Desde então, não há mais abertura de tarefa específica para manutenção ou renovação, e não há suspensão ou cancelamento por perdas de prazo. O sistema fica permanentemente aberto para o fornecedor inserir documentação atualizada e o registro fica permanentemente ativo, exceto se for identificada alguma irregularidade que, após trâmite de processo administrativo com ampla chance de defesa, implique na aplicação da penalidade de suspensão ou de cancelamento do registro, de acordo com as regras previstas na portaria supracitada.

De acordo com o subitem 6.4 do Anexo da Portaria Inmetro nº 258/2020, os documentos emitidos a partir da manutenção e renovação dos processos de avaliação da conformidade, considerando os prazos definidos nas portarias específicas, devem ser atualizados imediatamente no sistema informatizado do Inmetro (sistema Orquestra). Caso não realizem essas atividades, os fornecedores estarão sujeitos às penalidades previstas no Art. 8º da Lei nº 9.933/1999, incluindo a aplicação de multas e a suspensão ou o cancelamento definitivo do registro.

No caso específico dos SAnMFT, a Portaria Inmetro nº 258/2020 excluiu os subitens 6.1.5.9 (que tratava da validade do registro) e 6.2 (que tratava da manutenção do registro) da Portaria Inmetro nº 372/2012 (revogada em 03 de janeiro de 2022). Com a publicação da Portaria Inmetro nº 492/2021, que mantem os registros válidos sem limite de tempo, o fornecedor possui a obrigação formal de realizar a etapa de renovação do processo de avalição da conformidade, conforme subitem 6.2 do Anexo I da referida portaria, que consiste na reemissão da Declaração do Conformidade a cada 5 anos, antes do vencimento da declaração anteriormente emitida.

Dessa forma, a regularidade do fornecedor de SAnMFT perante o Inmetro pode ser atestada simplesmente pelo status "Ativo" visualizado na página de Registro de Objeto, utilizando como busca o serviço “Construção, montagem e funcionamento de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito” no campo Pesquisa por Produto ou Serviço.

Por fim, cabe destacar que, como SAnMFT não é passível de verificação (aferição) periódica, um sistema já instalado não perderá sua validade caso o fornecedor tenha problema no seu registro no Inmetro.  

Tags: sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsitoavaliação da conformidade
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