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Como deve ser a indicação de país de origem dos produtos têxteis?

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Publicado em 28/11/2019 08h46 Atualizado em 11/10/2022 12h10

O item 3 do Capítulo II do Regulamento Técnico da Portaria Inmetro nº 118 de 11 de março de 2021, determinam que:

3. Os produtos têxteis de procedência nacional ou estrangeira destinados à comercialização deverão apresentar obrigatoriamente as seguintes informações:

a)   Nome ou razão social ou marca registrada no órgão competente do país de consumo e identificação fiscal do fabricante nacional ou do importador ou de quem apõe a sua marca exclusiva ou razão social, ou de quem possua licença de uso de uma marca, conforme o caso.

Entende-se como “identificação fiscal” os registros tributários de pessoas jurídicas ou físicas, de acordo com a legislação vigente dos Estados Partes.

b)   País de origem precedido das palavras: “Feito no(a)” ou “Fabricado no(a)” ou “Indústria” seguida do adjetivo gentílico do país de origem. Não serão aceitas somente designações de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.

c)    Nome das fibras têxteis ou filamentos têxteis e seu conteúdo expresso em percentagem em massa.

d)   Tratamento de cuidado para a conservação do produto.

e)   Indicação de tamanho ou dimensão, conforme o caso.

Portanto, a indicação do país de origem não deve ser abreviada e pode vir expressa no meio de informações obrigatórias como por exemplo: "Indústria Brasileira", "Fabricado no Brasil", "Feito no Brasil".

Não há necessidade das expressões: "comercializado por" e/ou "produzido por" e não serão aceitas designações de blocos econômicos, nem indicações por bandeiras de países.

 

Tags: avaliação da conformidadeprodutos têxteis
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