Existem artigos para festas que possuem características que os isentem do escopo de certificação?
A listagem dos produtos não considerados artigos para festas, para fins de aplicação da regulamentação, está disposta no item 2 do Anexo II - Enquadramento de artigos para festas, anexo à Portaria Inmetro nº 121/2021.
Não são considerados artigos para festas, para fins de cumprimento desta regulamentação técnica, os produtos listados a seguir, assim como os demais produtos que não se enquadrem na listagem estabelecida no item 1 do referido Anexo:
2.1 artigos para uso em festas sazonais (exemplos: natal, carnaval, festa junina, halloween, páscoa etc.), exceto os artigos para festas da categoria discriminada nos itens 1.1, 1.2 e 1.6 do Anexo;
2.2 árvores de natal artificiais;
2.3 estalinhos;
2.4 balões de látex (bexigas) e balões metalizados de plástico;
2.5 brinquedos e minibrinquedos;
2.6 enfeites artesanais não destinados a uso em festas infantis;
2.7 enfeites natalinos (exemplos: bolas de natal, pisca-pisca etc.);
2.8 equipamentos de instalação permanente, de uso coletivo em parques infantis ou de aventuras (playground);
2.9 equipamentos eletrônicos que requerem uso de energia elétrica para sua utilização (exemplos: fliperamas, videogames etc.);
2.10 fantasias e seus acessórios (exemplos: nariz de palhaço, nariz de bruxa, orelhas de lobo etc.);
2.11 fogos de artifício;
2.12 infláveis de grande porte, para atividades em grupo ou individuais;
2.13 máscaras de carnaval (exemplos: pierrot, colombina, máscaras de Veneza etc.);
2.14 materiais e enfeites usados exclusivamente ao ar livre;
2.15 produtos alimentícios;
2.16 copos plásticos descartáveis termoformados incolores;
2.17 copos plásticos descartáveis termoformados coloridos obtidos por pigmentação da matéria-prima na origem;
2.18 bandejas, copos, pratos, taças e talheres não descartáveis;
2.19 espetos de qualquer material;
2.20 sacos para acondicionar alimentos de qualquer material;
2.21 lançadores de confete e serpentina;
2.22 enfeites de mesa somente coloridos;
2.23 enfeites de mesa com material em isopor;
2.24 painéis de enfeite;
2.25 velas que não se apagam mediante o sopro, como a “vela tipo estrela”, “vela tipo vulcão” ou similares;
2.26 cornetas ou buzinas de spray;
2.27 arcos e tiaras de qualquer material;
2.28 confetes, serpentina, purpurinas e lantejoulas;
2.29 lançadores de espuma ou similares em spray aerossol.