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NT 1641/2023

Info

VOCÊ JÁ PENSOU COMO SEU ÓRGÃO OU ENTIDADE DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES CORRECIONAIS? 

As atividades correcionais fazem parte das atribuições de todos os órgãos e todas as entidades da Administração Pública. Considerando a complexidade e a especialização que elas demandam, é recomendável e prudente que uma unidade organizacional seja destinada especialmente a elas e que essa unidade organizacional tenha uma estruturação adequada para desempenhar seu trabalho. Vale dizer, é recomendável uma adequada estruturação da Unidade Setorial de Correição ou Corregedoria para que as atividades correcionais do órgão ou entidade sejam exercidas de forma adequada e eficiente. 

E COMO FAZER UMA ADEQUADA ESTRUTURAÇÃO DESSA UNIDADE ORGANIZACIONAL?
Para ajudar a refletir e responder a essas perguntas, a CRG elaborou a NT nº 1641/2023/CGSSIS, disponível na Base de Conhecimento da CGU.


MAS ANTES DE VERMOS OS PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOTA TÉCNICA É IMPORTANTE RELEMBRARMOS ALGUNS PONTOS:

As atividades correcionais referem-se à apuração e prevenção de irregularidades cometidas por agentes públicos – na forma, especialmente, no âmbito federal, da Lei nº. 8.112/90 e de normas específicas das estatais; bem como à apuração e à prevenção de irregularidades cometidas por entes privados contra a Administração Pública – consoante, especialmente, a Lei nº. 12.846/13 e o Decreto nº 11.129/22.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, conforme o que está previsto no artigo 143 da Lei 8112/1990.


PRINCIPAIS ASPECTOS DA NOTA TÉCNICA 1641/2023/CGSSIS/DICOR/CRG


Todos os órgãos e entidades possuem uma Unidade Setorial de Correição (também chamadas de Unidades Correcionais, Unidades de Correição, Unidades Setoriais ou simplesmente Corregedorias), mas nem todos possuem uma unidade correcional instituída. Pode-se afirmar que a Unidade Setorial de Correição Instituída ou Unidade Correcional Instituída é um subgrupo que está contido no grupo maior Unidade Setorial de Correição ou Unidade Correcional. Veja a imagem abaixo para entender melhor:

Conjunto Unidades Correcionais Instituídas está contido no conjunto Unidades Correcionais

A Unidade Setorial de Correição – USC é a unidade responsável pelas atividades correcionais do órgão ou entidade de que faça parte – conceito amplo – (itens 4.26, 4.27 e 4.33 da NT 1.641/2023/CGSSIS).

A Unidade Correcional Instituída – UCI ou Unidade Setorial de Correição Instituída - USCI é a USC estruturada com três requisitos mínimos:

1) existência de norma interna válida do órgão ou entidade que atribua competência a uma unidade organizacional para tratar da matéria correcional (itens 4.15 a 4.25 da NT 1.641/2023/CGSSIS).;

2) competência exclusiva do titular da USC para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade correcional em sentido estrito, relativamente a agentes públicos (itens 4.34 a 4.39 da NT 1.641/2023/CGSSIS).

3) existência de um cargo em comissão ou função de confiança ao chefe ou titular da unidade (itens 4.44 a 4.48 da NT 1.641/2023/CGSSIS).

POR NORMA VÁLIDA ENTENDE-SE:
i) a norma que esteja em conformidade com as normas aplicáveis ao órgão ou entidade, valendo-se observar, nesse aspecto, os artigos 5º e 11 do Decreto nº. 10.829/2021 (para a administração direta, autárquica e fundacional), e a Lei nº. 13.303/2016 e as Resoluções CGPAR vigentes (para estatais); bem como

ii) a norma relativa à estrutura organizacional ou a norma que esteja em conformidade com as normas de estrutura organizacional (expressa no organograma) do órgão ou entidade, como o decreto de estrutura (para órgãos da administração direta) ou o estatuto social (para estatais), o regimento interno ou geral, e eventual norma equivalente (ou de mesma hierarquia) ao regimento interno ou geral. 

EM SENTIDO AMPLO: o juízo de admissibilidade diz respeito à decisão de instauração ou não de processo correcional acusatório.
EM SENTIDO ESTRITO: o juízo de admissibilidade diz respeito a todo ato prévio e relacionado à decisão de instauração ou não de processo correcional acusatório.

Itens 4.35 a 4.39 da NT 1.641/2023/CGSSIS

ATENÇÃO

Todos os órgãos e entidades são obrigados a estruturar uma Unidade Setorial de Correição Instituída?

Embora não seja obrigatória a estruturação de uma USCI, é recomendável sua estruturação. Eventuais exceções à recomendação geral – de que todos os órgãos e entidades devem estruturar uma USC instituída – devem ser diligentemente analisadas caso a caso, considerando inclusive que a citada não estruturação acarreta maiores riscos de responsabilizações e de ineficiência. item 4.28 da NT 1.641/2023/CGSSIS.


A UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO – USC DEVE ATUAR EXCLUSIVAMENTE COM MATÉRIA CORRECIONAL PARA QUE ELA SEJA CONSIDERADA UMA UNIDADE CORRECIONAL INSTITUÍDA – UCI?

Círculo vermelho com mão apontando polegar para baixo em sinal de negação  Não. Não é necessário que a USC detenha competência para atuar exclusivamente com matéria correcional para que ela seja   considerada uma USC   instituída. Porém, a competência não correcional deve ser apenas residual (itens 4.29 e 4.30 da NT   1.641/2023/CGSSIS).


O TITULAR DA USC ONDE TRABALHO TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA INSTAURAR PROCESSO ACUSATÓRIO. ENTÃO, ELA PODE SER CONSIDERADA UMA UNIDADE CORRECIONAL INSTITUÍDA – UCI?

Círculo vermelho com mão apontando polegar para baixo em sinal de negação Não necessariamente. A competência do titular da USC para instaurar processo acusatório supre apenas o segundo requisito de   existência de USC Instituída (item   4.41 e 4.43 da NT 1.641/2023/CGSSIS).

O TITULAR DA USC ONDE TRABALHO TEM COMPETÊNCIA PARA PROPOR E CELEBRAR TAC. ENTÃO, ELA PODE SER CONSIDERADA UMA UNIDADE CORRECIONAL INSTITUÍDA – UCI?

Círculo vermelho com mão apontando polegar para baixo em sinal de negação Não necessariamente. A existência de competência do titular da USC para proposição e celebração de TAC não constitui requisito mínimo   para que uma USC   seja considerada uma USC instituída (item 4.40 da NT 1.641/2023/CGSSIS).

HÁ UM NÍVEL DE CARGO OU FUNÇÃO MÍNIMO DO TITULAR DA USC PARA QUE A USC SEJA UMA USCI?

Círculo vermelho com mão apontando polegar para baixo em sinal de negação Não.
Não há um nível de cargo ou função mínimo a ser estabelecido para o titular da USC instituída. Porém, é importante que esse   cargo ou função seja de nível compatível com a importância das atividades correcionais, bem como com o nível do cargo ou função dos   titulares das demais áreas de integridade do órgão ou entidade (Itens 4.44 a 4.48 da NT 1.641/2023/CGSSIS).


SOMENTE UNIDADES CORRECIONAIS INSTITUÍDAS – UCIs POSSUEM TITULAR COM MANDATO?

sinal de positivo com polegar pra cima dentro de círculo verde Exatamente. Somente UCIs possuem titular com mandato, na forma especialmente do artigo 8º, §4º do Decreto 5.480/2005

É RECOMENDÁVEL QUE O TITULAR DA USC DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EM QUE TRABALHO DETENHA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS, PARA MANIFESTAÇÃO FINAL QUANTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CORRECIONAL EM SENTIDO ESTRITO? ISSO SERIA UM DIFERENCIAL?


sinal de positivo com polegar pra cima dentro de círculo verde Com certeza! É altamente recomendável que os titulares da USC dos órgãos e entidades da Administração Pública também   detenham competência exclusiva, relativamente a entes privados, para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade   correcional em sentido estrito. Inclusive, isso é uma forma de avanço na estruturação de suas USCs.

A AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO EM QUE TRABALHO POSSUI UMA UNIDADE DE CORREIÇÃO INSTITUÍDA - UCI (OU UMA UNIDADE ESTRUTURADA COM OS TRÊS REQUISITOS MÍNIMOS PREVISTOS NA NT 1.641/2023/CGSSIS). ELA ESTÁ APTA A RECEBER A SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS PREVISTA NOS ARTIGOS 2º E 3º, II, DO DECRETO Nº 11.123/2022?

sinal de positivo com polegar pra cima dentro de círculo verde Parabéns! Ela está apta a receber a subdelegação de competência. Clique aqui para ver o que diz os artigos 2º e 3º, II, do Decreto   nº. 11.123/2022.

TODOS OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DEVEM SUBMETER A INDICAÇÃO DE TITULAR DA USC À CRG?

sinal de positivo com polegar pra cima dentro de círculo verde Exatamente! Em que pese a prévia aprovação pela CRG do titular da USC, prevista no artigo 8º, §1º, do Decreto 5.480/2005 e nos   artigos 11 e 18, parágrafo único, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, aplique-se propriamente apenas às USC instituídas, todos   os órgãos e entidades devem submeter a indicação do titular ou representante de sua USC à CRG. 


OS REQUISITOS MÍNIMOS DE ESTRUTURAÇÃO REPRESENTAM APENAS O INÍCIO DE UMA ADEQUADA ESTRUTURAÇÃO DA USC, A QUAL PODE E DEVE AVANÇAR PARA UMA ESTRUTURAÇÃO MAIS COMPLETA, AVANÇADA E COMPATÍVEL COM A IMPORTÂNCIA DAS ATIVIDADES CORRECIONAIS.
itens 4.50 e 4.51 da NT 1.641/2023/CGSSIS


!AVISOS IMPORTANTES dentro de um retângulo vermelho

  • Normas alusivas a regimento interno ou de organização interna da USC NÃO SUPREM a necessidade de que a USC esteja prevista em norma referente à estrutura organizacional ou em norma que esteja em conformidade com as normas de estrutura organizacional do órgão ou entidade. Vale destacar, nesse aspecto, a previsão da USC em decreto de estrutura ou estatuto social; regimento geral ou interno, ou ainda norma equivalente (ou de mesma hierarquia) ao regimento geral ou interno.

  • Considerando a nova conceituação de Unidade Setorial de Correição – USC e de Unidade Correcional Instituída – UCI, é possível a revisão de entendimentos aplicados anteriormente – inclusive da própria CRG –, como o de que determinado titular ou representante de uma USC detém mandato ou não.

  • A existência de mandato ou não do titular da USC depende, além da aprovação da indicação pela CRG, na forma do §1º do artigo 8º do decreto nº. 5.480/2005, da existência ou não de USC Instituída no órgão ou entidade.

  • Compete a cada órgão ou entidade analisar e verificar, com base notadamente em seus normativos internos vigentes, se possuem ou não os requisitos mínimos de estruturação de uma Unidade Correcional Instituída – UCI, observadas as orientações gerais desta Corregedoria-Geral da União. Vide itens 4.52 a 4.56 da NT 1.641/2023/CGSSIS


Quanto melhor e mais avançada for a estruturação da USC de determinado órgão ou entidade, melhor será o desempenho desse órgão ou entidade em relação às suas atividades correcionais. E quanto melhor for o desempenho de determinado órgão ou entidade em relação às suas atividades correcionais, melhor tenderá a ser o desempenho desse órgão ou entidade nos temas relacionados à promoção da integridade, combate à corrupção, gestão de recursos públicos e eficiência na prestação de serviços públicos.


5 estrelas pretas com borda azul


PERGUNTAS E RESPOSTAS DA NOTA TÉCNICA 1641/CGSSIS

1) Existem órgãos e entidades que não são responsáveis pelas atividades de correição?
Todos os órgãos e entidades são responsáveis pelas atividades de correição, direta ou indiretamente. A atuação indireta ocorre quando um órgão (primeiro órgão) depende da atuação de um outro órgão ou de uma autoridade de um outro órgão (segundo órgão), normalmente superior, para tratar de determinados assuntos ou competências. Nesses casos, a atuação do primeiro órgão é indireta. Como exemplo, mencione-se a competência de um Ministro de Estado para julgar propostas de aplicação de penalidade expulsiva em relação a servidor de uma autarquia ou fundação vinculada.

2) Todos os órgãos e entidades possuem uma unidade setorial de correição?
Todos os órgãos e entidades possuem uma unidade setorial de correição. Porém, nem todos os órgãos e entidades possuem uma unidade setorial de correição instituída, vale dizer, minimamente estruturada.

3) O que se entende por unidade setorial de correição e unidade setorial de correição instituída?
O conceito ou definição de unidade setorial de correição é amplo. Já o conceito de unidade setorial de correição instituída, em que pese mais restrito do que o de USC, também possui certo grau de amplitude. Isso se justifica, por exemplo, porque existem diferentes tipos de órgãos e entidades na administração pública federal, como ministérios, departamentos, superintendências, estatais, autarquias, fundações; bem como diferentes áreas de atuação desses órgãos e entidades, como a da educação, saúde, meio ambiente etc. Porém, os conceitos ou definições em questão não podem ser tão amplos ou imprecisos a ponto de inviabilizar ou prejudicar a própria adequada execução das atividades correcionais, ou a ponto de prejudicar o entendimento de como estruturar adequadamente uma unidade setorial de correição. Com efeito, pelo fato de que todos os órgãos e entidades possuem uma unidade setorial de correição, mas nem todos uma unidade setorial de correição instituída, é mais adequado falar em estruturação do que em criação de unidade setorial de correição. Nesse contexto, apenas unidades setoriais de correição estruturadas com certos requisitos mínimos são consideradas unidades setoriais de correição instituídas, consoante o exposto na sequência da Nota Técnica 1641/2023. Em suma, pode-se conceituar ou definir unidade setorial de correição como a unidade responsável pelas atividades correcionais do órgão ou entidade de que faça parte. Por sua vez, pode-se conceituar ou definir unidade setorial de correição instituída como a unidade setorial de correição estruturada com certos requisitos, competências e/ou elementos mínimos, conforme o exposto na Nota Técnica 1641/2023.

4) Quais os requisitos, competências e/ou elementos mínimos que uma unidade organizacional ou uma unidade setorial de correição deve possuir para ser considerada uma unidade setorial de correição instituída?
Primeiro requisito: existência de norma interna válida do órgão ou entidade que atribua competência a uma unidade organizacional para tratar da matéria correcional. Nesse aspecto, vale destacar que normas alusivas a regimentos internos ou normas de organização interna da unidade setorial de correição não suprem a necessidade de que a unidade setorial de correição esteja prevista em norma válida, vale dizer, norma que esteja em conformidade com as normas aplicáveis ao órgão ou entidade, como os artigos 5º e 11 do Decreto nº. 10.829/2021 (para a administração direta, autárquica e fundacional), e a Lei nº. 13.303/2016 e a Resolução CGPAR nº. 44/2022 (ou norma da CGPAR vigente para estatais); e com as normas de estrutura organizacional do órgão ou entidade, como o decreto de estrutura ou estatuto social, o regimento geral ou interno, ou ainda norma equivalente (ou de mesma hierarquia) ao regimento geral ou interno;
Segundo requisito: a estruturação de uma unidade setorial de correição instituída deve ser feita mediante a atribuição de competência exclusiva ao seu titular para manifestação final quanto ao juízo de admissibilidade correcional, em sentido estrito, relativamente a agentes públicos. Os termos da redação do normativo interno não precisam necessariamente prever expressamente as palavras "manifestação final", "sentido estrito" ou mesmo "exclusiva", mas é importante que as práticas correspondentes a essas expressões sejam observadas no órgão ou entidade; e
Terceiro requisito: a estruturação de uma unidade setorial de correição instituída deve ser feita mediante a atribuição de um cargo em comissão ou função de confiança ao chefe ou titular da unidade. Tal requisito justifica-se ante o fato de que a função de titular de USC deve ser exercida por um servidor que esteja ocupando um cargo em comissão ou função de confiança de nível compatível com a importância dessa função, e vai ao encontro da previsão do “caput” do artigo 8º do Decreto 5.480/2005. Os requisitos, competências e/ou elementos mínimos previstos acima são cumulativos. Assim, a ausência de um deles já implica na inexistência de unidade setorial de correição instituída no órgão ou entidade. Outrossim, tais requisitos, competências e/ou elementos mínimos devem ser interpretados conforme o exposto na Nota Técnica 1641/2023.

5) Quais providências são cabíveis para uma estruturação da unidade setorial de correição mais completa e avançada, e compatível com a importância das atividades correcionais?
Conforme o exposto na Nota Técnica 1641/2023, as providências cabíveis para uma estruturação da unidade setorial de correição mais completa e compatível com a importância das atividades correcionais envolvem providências como a atribuição de competências à unidade setorial de correição e/ou ao titular da unidade setorial de correição (exemplos de competências citados na NT), a concessão de adequada estrutura física para o setor de corregedoria, a adequada alocação de pessoal para trabalhar com a matéria correcional, a concessão de efetiva autonomia e independência ao titular da USC, e o estabelecimento de normas claras sobre o regimento interno da Corregedoria e/ou sobre o gerenciamento, o fluxo, e o acompanhamento ou supervisão das atividades de correição.

6) Todas as unidades setoriais de correição possuem um titular com mandato?
Apenas as unidades setoriais de correição instituídas possuem um titular com mandato, na forma do artigo 8º, §4º do Decreto nº 5.480/2005, bem como na forma das normas pertinentes da Portaria Normativa CGU nº 27/2022.

7) Os requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº. 5.480/2005, para o titular da USC, aplicam-se a todas as unidades setoriais de correição ou apenas às unidades setoriais de correição instituídas?
Os requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº. 5.480/2005, para o titular da USC, aplicam-se propriamente apenas às unidades setoriais de correição instituídas. Nos órgãos e entidades sem USC instituídas, a CRG poderá referendar eventuais indicações de titular da USC, se atendidos os requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº. 5.480/2005, conforme o já exposto nesta Nota Técnica. Vale citar ainda que os artigos 15 a 19 do Decreto nº. 10.829/2021 apresentam critérios gerais para ocupação de cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública, os quais também devem ser observados, se for o caso.

8) A necessidade de prévia aprovação pela CRG do titular da USC, prevista no artigo 8º, §1º, do Decreto 5.480/2005 e nos artigos 11 e 18, parágrafo único, da Portaria Normativa CGU nº 27/2022, aplica-se a todas as unidades setoriais de correição ou apenas às unidades setoriais de correição instituídas?
Tal necessidade aplica-se propriamente apenas às unidades setoriais de correição instituídas. Porém, mesmo os órgãos e entidades que não possuam USC instituídas devem informar à CRG o nome de um servidor - preferencialmente que atenda aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 5.480/2005 - que deverá ser o representante do órgão ou entidade para tratar sobre os assuntos correcionais do órgão ou entidade perante o órgão central do SisCor, bem como possivelmente perante entes privados, servidores públicos, cidadãos, e outros órgãos e entidades públicos.

9) Quem deve avaliar a existência ou não de uma unidade setorial de correição instituída em determinado órgão ou entidade?
Os próprios órgãos e entidades do Poder Executivo Federal devem avaliar e verificar se possuem ou não uma unidade setorial de correição instituída, conforme as orientações gerais desta Corregedoria-Geral da União, constantes na Nota Técnica 1641/2023. Dessa forma, compete a cada órgão e entidade analisar e verificar - com base especialmente nos seus normativos internos vigentes, conforme o exposto na Nota Técnica - se possuem os requisitos mínimos de estruturação de uma unidade setorial de correição instituída. Nesse aspecto, a CRG pode contribuir e auxiliar, especialmente quando demandada, na verificação da existência ou não de USC instituída em determinado órgão ou entidade.

10) É obrigatória a existência de uma USC instituída em todos os órgãos e entidades da Administração Pública?
Em que pese não seja obrigatória a existência de uma USC instituída em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, os órgãos e entidades que ainda não a possuem devem, na grande maioria dos casos, envidar esforços para a devida estruturação dessa unidade, inclusive com vistas a evitar possíveis responsabilizações, conforme o exposto na Nota Técnica 1641/2023. Outrossim, todos os órgãos e entidades, igualmente na grande maioria dos casos, devem envidar esforços para uma completa e adequada estruturação de suas unidades setoriais de correição, com vistas a permitir um bom desempenho de suas atividades correcionais.

11) Considerando a nova conceituação ou definição de unidade setorial de correição e de unidade setorial de correição instituída, é possível a revisão de entendimentos aplicados anteriormente - inclusive da própria CRG -, como o de que determinado titular de unidade setorial de correição detém mandato?
Sim, é possível, especialmente considerando o novo entendimento, exposto na Nota Técnica 1641/2023, de que apenas USC instituídas possuem um titular com mandato. Vale ressaltar, porém, que cabe a cada órgão ou entidade fazer a referida revisão de entendimento quanto à existência ou não de mandato do titular de sua USC. Nesse aspecto, a CRG pode contribuir e auxiliar, especialmente quando demandada, na verificação da existência ou não de USC instituída em determinado órgão ou entidade, e, consequentemente, na verificação da existência ou não de um titular da USC com mandato.


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