Esta página dedica-se ao repasse de informações relativas ao Eca Digital.
Orientações preliminares
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) apresenta, abaixo, as orientações preliminares para a adoção de mecanismos confiáveis de aferição de idade por fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público. A medida integra os esforços da Agência para assegurar que o ambiente digital seja mais seguro para crianças e adolescentes.
As orientações apresentam parâmetros iniciais para a implementação dos mecanismos previstos na Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e em vigor desde o dia 17 de março, bem como no Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos agentes regulados neste momento inicial de entrada em vigor da nova legislação.
Ao mesmo tempo, buscam garantir que a implementação desses mecanismos ocorra de forma compatível com os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes. O documento reflete a posição institucional da ANPD e servirá de referência para as atividades de monitoramento da Agência até a publicação de orientações definitivas, após consulta à sociedade.
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Perguntas e respostas sobre o Eca Digital
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR), em parceria, elaboraram o documento abaixo, com o intuito de prestar esclarecimentos relativos ao Eca Digital.
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Cronograma - Etapas de implantação para soluções de aferição de idade
No âmbito da fiscalização, a ANPD iniciou o monitoramento da adequação de fornecedores de produtos e serviços digitais ainda em 2025 e poderá ampliar essa ação no decorrer dos próximos meses. O cronograma a seguir apresenta as etapas de implantação para soluções de aferição de idade.
A primeira etapa, que tem início imediato, priorizará o monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais proprietários. Esses agentes possuem papel estruturante na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, pois possibilitam a aferição de idade e a configuração de mecanismos de supervisão parental no próprio dispositivo, com potencial de alcance amplo e transversal. A concentração de mercado nesses setores em poucas empresas permite que a atuação da ANPD sobre um grupo reduzido de regulados produza efeitos relevantes para o conjunto dos serviços digitais acessados por crianças e adolescentes.
A segunda etapa, prevista para ter início em agosto de 2026, após a publicação de orientações definitivas por parte da Agência, ampliará o monitoramento para outros setores ou grupos de fornecedores, a serem definidos a partir das informações levantadas na primeira etapa e dos critérios previstos no ECA Digital, especialmente o nível de risco de cada produto ou serviço. A atualização dos regulamentos de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas também está prevista no cronograma, estabelecendo os procedimentos de apuração de infrações e os critérios para aplicação de penalidades.
As ações de monitoramento previstas neste cronograma não excluem outras ações de fiscalização que a ANPD poderá executar a qualquer tempo, a partir do recebimento de denúncias ou da identificação de violações da legislação que representem elevado risco à proteção de crianças e adolescentes.
Informações técnicas adicionais podem ser obtidas clicando aqui.
| Etapa I | Data | Objetivo |
| Divulgação de orientações preliminares para adoção de mecanismos confiáveis de aferição de idade | A partir de março/2026 | Estabelecer parâmetros preliminares a fim de conferir maior segurança jurídica e previsibilidade para os agentes regulados. |
| Criação de página virtual dedicada à divulgação de esclarecimentos sobre o ECA Digital | A partir de março/2026 | Divulgar informações essenciais sobre o ECA Digital para toda a sociedade, incluindo perguntas e respostas, entre outras iniciativas de comunicação |
| Monitoramento da implantação de soluções de aferição de idade: lojas de aplicações de internet e sistemas operacionais | A partir de março/2026 | Realizar acompanhamento específico para assegurar a adequada implementação do sinal de idade. Levantar informações relevantes que subsidiem a elaboração de orientações gerais pela ANPD. |
| Submeter à Tomada de Subsídios o Guia de “Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital”. | A partir de abril/2026 | Realizar Tomada de Subsídios com vistas a colher contribuições técnicas da sociedade e aprimorar a interpretação e aplicação da Lei. |
| Etapa II | Data | Objetivo |
| Publicação de Orientações e parâmetros normativos sobre mecanismos de aferição de idade e divulgação das prioridades de monitoramento da etapa II; | A partir de agosto/2026 | Detalhar os princípios previstos no Decreto e orientar os agentes regulados quanto a sua interpretação e aplicação, por meio de regulamento ou Guia, conforme previsto na Agenda Regulatória da ANPD. |
| Período de adaptação e monitoramento de implantação de soluções de aferição de idade | Agosto - novembro/2026 | Conferir prazo de transição para que os regulados possam se adaptar às determinações da ANPD e acompanhar e avaliar a implementação de soluções de verificação de idade. |
| Atualização dos Regulamentos de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas | A partir de novembro/2026 | Publicação dos Regulamentos atualizados, conforme previsto na Agenda Regulatória da ANPD. |
| Etapa III | Data | Objetivo |
| Ações de fiscalização, conforme previsto no Mapa de Temas Prioritários | A partir de janeiro/2027 | Assegurar a efetiva adequação dos agentes regulados às disposições do ECA Digital, especialmente quanto às obrigações relativas à aferição de idade, observadas as disposições previstas no Decreto e as orientações e atos normativos da ANPD. |