Eca Digital

Esta página dedica-se ao repasse de informações relativas ao Eca Digital.
Publicada em 01/06/2026. Última atualização: 01/06/2026.
ECA Digital
A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), estabeleceu novas regras para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Foram criadas obrigações para plataformas digitais com vistas à prevenção e à mitigação de riscos ao público infantil, incluindo disposições sobre supervisão parental, aferição de idade, jogos eletrônicos e publicidade comercial.
Após a sanção da lei, foi editado o Decreto nº 12.622, de 17 de setembro de 2025, que conferiu à ANPD a competência para zelar pela aplicação da nova legislação, regulamentar parte de seus dispositivos e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional. Essas novas competências foram acompanhadas de uma mudança no regime jurídico da ANPD, que foi transformada em agência reguladora pela Lei nº 15.352, de 25 de fevereiro de 2026.
Com a entrada em vigor da lei em março de 2026, foram editados três decretos relacionados ao ECA Digital. Um deles, o Decreto 12.880, de 18 de março de 2026, detalhada as disposições sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais e institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital, estabelecendo diretrizes para uma atuação coordenada entre o poder público e os agentes econômicos que operam no ambiente virtual.
Aferição de Idade
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) apresenta, abaixo, as orientações preliminares para a adoção de mecanismos confiáveis de aferição de idade por fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes, ou de acesso provável por esse público. A medida integra os esforços da Agência para assegurar que o ambiente digital seja mais seguro para crianças e adolescentes.
As orientações apresentam parâmetros iniciais para a implementação dos mecanismos previstos na Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e em vigor desde o dia 17 de março, bem como no Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, conferindo previsibilidade e segurança jurídica aos agentes regulados neste momento inicial de entrada em vigor da nova legislação.
Ao mesmo tempo, buscam garantir que a implementação desses mecanismos ocorra de forma compatível com os direitos à privacidade e à proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes. O documento reflete a posição institucional da ANPD e servirá de referência para as atividades de monitoramento da Agência até a publicação de orientações definitivas, após consulta à sociedade.
O guia recebeu uma proposta de atualização pela ANPD e está atualmente sujeito à Tomada de Subsídios. As contribuições podem ser realizadas pela plataforma Brasil Participativo até 09 de julho de 2026.
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PARTICIPAÇÃO SOCIAL


Perguntas e respostas sobre o Eca Digital
A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e a Secretaria de Comunicação da Presidência da República (Secom/PR), em parceria, elaboraram o documento abaixo, com o intuito de prestar esclarecimentos relativos ao Eca Digital.
Saiba mais clicando na publicação abaixo:
Cronograma - Etapas de implantação para soluções de aferição de idade
No âmbito da fiscalização, a ANPD iniciou o monitoramento da adequação de fornecedores de produtos e serviços digitais ainda em 2025 e poderá ampliar essa ação no decorrer dos próximos meses. O cronograma a seguir apresenta as etapas de implantação para soluções de aferição de idade.
A primeira etapa, que tem início imediato, priorizará o monitoramento de lojas de aplicativos e sistemas operacionais proprietários. Esses agentes possuem papel estruturante na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, pois possibilitam a aferição de idade e a configuração de mecanismos de supervisão parental no próprio dispositivo, com potencial de alcance amplo e transversal. A concentração de mercado nesses setores em poucas empresas permite que a atuação da ANPD sobre um grupo reduzido de regulados produza efeitos relevantes para o conjunto dos serviços digitais acessados por crianças e adolescentes.
A segunda etapa, prevista para ter início em agosto de 2026, após a publicação de orientações definitivas por parte da Agência, ampliará o monitoramento para outros setores ou grupos de fornecedores, a serem definidos a partir das informações levantadas na primeira etapa e dos critérios previstos no ECA Digital, especialmente o nível de risco de cada produto ou serviço. A atualização dos regulamentos de fiscalização e de aplicação de sanções administrativas também está prevista no cronograma, estabelecendo os procedimentos de apuração de infrações e os critérios para aplicação de penalidades.
As ações de monitoramento previstas neste cronograma não excluem outras ações de fiscalização que a ANPD poderá executar a qualquer tempo, a partir do recebimento de denúncias ou da identificação de violações da legislação que representem elevado risco à proteção de crianças e adolescentes.
Informações técnicas adicionais podem ser obtidas clicando aqui.
Cronograma
Etapa I | Data | Objetivo | Atualizações |
Divulgação de orientações preliminares para adoção de mecanismos confiáveis de aferição de idade | A partir de março/2026 | Estabelecer parâmetros preliminares a fim de conferir maior segurança jurídica e previsibilidade para os agentes regulados. | As orientações preliminares foram publicadas no site da ANPD. Sua atualização foi submetida à tomada de subsídios, como disposto abaixo. |
Criação de página virtual dedicada à divulgação de esclarecimentos sobre o ECA Digital | A partir de março/2026 | Divulgar informações essenciais sobre o ECA Digital para toda a sociedade, incluindo perguntas e respostas, entre outras iniciativas de comunicação | A página foi criada e está em constante atualização. |
Monitoramento da implantação de soluções de aferição de idade: lojas de aplicações de internet e sistemas operacionais | A partir de março/2026 | Realizar acompanhamento específico para assegurar a adequada implementação do sinal de idade. Levantar informações relevantes que subsidiem a elaboração de orientações gerais pela ANPD. | |
Submeter à Tomada de Subsídios o Guia de “Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital”. | A partir de abril/2026 | Realizar Tomada de Subsídios com vistas a colher contribuições técnicas da sociedade e aprimorar a interpretação e aplicação da Lei. | Foi publicada a Tomada de Subsídios do “Guia de Fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: escopo e obrigações gerais do ECA Digital”, aberta a contribuições da sociedade até 15 de junho de 2026 por meio da plataforma Brasil Participativo. |
Etapa II | Data | Objetivo | Atualizações |
Publicação de Orientações e parâmetros normativos sobre mecanismos de aferição de idade e divulgação das prioridades de monitoramento da etapa II; | A partir de agosto/2026 | Detalhar os princípios previstos no Decreto e orientar os agentes regulados quanto a sua interpretação e aplicação, por meio de regulamento ou Guia, conforme previsto na Agenda Regulatória da ANPD. | A versão atualizada do Guia Orientativo “Mecanismos de Aferição de Idade” foi submetida à Tomada de Subsídios. As contribuições podem ser realizadas por meio da plataforma Brasil Participativo até 09 de julho. |
Período de adaptação e monitoramento de implantação de soluções de aferição de idade | Agosto - novembro/2026 | Conferir prazo de transição para que os regulados possam se adaptar às determinações da ANPD e acompanhar e avaliar a implementação de soluções de verificação de idade. | |
Atualização dos Regulamentos de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas | A partir de novembro/2026 | Publicação dos Regulamentos atualizados, conforme previsto na Agenda Regulatória da ANPD. | |
Etapa III | Data | Objetivo | Atualizações |
Ações de fiscalização, conforme previsto no Mapa de Temas Prioritários | A partir de janeiro/2027 | Assegurar a efetiva adequação dos agentes regulados às disposições do ECA Digital, especialmente quanto às obrigações relativas à aferição de idade, observadas as disposições previstas no Decreto e as orientações e atos normativos da ANPD. |
Planejamento de adequação da regulamentação da ANPD
Após a publicação do Decreto nº 12.881/2026, que definiu a nova estrutura da Agência, a ANPD apresenta seu plano de adequação às regras da Lei nº 15.352/2026. O documento detalha à sociedade o cronograma das reformas internas, que estão baseadas em três pilares essenciais: Estrutura Organizacional, Regimento Interno e Processo de Regulamentação.
Últimas notícias sobre o ECA Digital
Denúncias ECA DIGITAL
O envio de requerimentos à Agência, referentes ao Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, deverá ser realizado por meio do Sistema de Requerimentos, desenvolvido especificamente para atender às demandas da nova legislação. Acesse abaixo a página de Denúncias do Eca Digital com explicações mais detalhadas.


