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Orientação 09 do Comitê para Acompanhamento e Enfrentamento da Pandemia do Covid-19

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Publicado em 11/08/2020 08h27 Atualizado em 09/01/2025 13h52

Considerando a classificação da situação mundial do novo Coronavírus (COVID-19) como pandemia, em complemento às disposições constantes na Portaria Inmetro nº 85 de 13 de março de 2020, e observadas as determinações do Ofício Circular SEI nº 995/2020, do Ministério da Economia, bem como outras orientações originadas dos órgãos da Administração Pública Federal:

Contratos de Prestação de Serviços

Em observância aos termos do Ofício Circular SEI nº 995/2020, de 22 de março de 2020, do Ministério da Economia, bem como do Parecer nº 00108/2020 e do Despacho nº 03274/2020, ambos da Profe, disponíveis no Processo SEI nº 0052600.003463/2020-10, orientamos:

Os Chefes de UP e de UO deverão, em conjunto com os Gestores e Fiscais de contratos, avaliar quais serviços contratados no âmbito de sua Unidade são essenciais ao Inmetro, devendo ser prestados de forma presencial. Todos os demais devem ser suspensos imediatamente, mediante notificação à empresa contratada.

Ainda em relação aos serviços essenciais, deverá ser avaliada a possibilidade de redução do efetivo de terceirizados (suspensão parcial), sendo necessária, também neste caso, notificação à empresa prestadora de serviços.

ATENÇÃO: Vale ressaltar que deverá ser feita a suspensão dos serviços e não a supressão ou encerramento dos contratos! O Inmetro continuará efetuando os pagamentos às empresas contratadas e espera-se que os terceirizados que prestam serviços ao Instituto continuem recebendo seus salários normalmente.

Deverá constar da notificação, especificamente para as empresas que, em razão do disposto acima, permanecerem prestando serviços presenciais ao Inmetro (total ou parcialmente), que nenhum dos seus empregados colocados em serviço no Inmetro podem enquadrar-se no grupo de risco, sob pena das empresas submeterem-se às sanções e penalidades cabíveis, no âmbito administrativo e penal.

Os serviços (essenciais ou não) suspensos total ou parcialmente não serão objeto de glosa no faturamento, devendo a fatura ser paga com valor integral, observadas apenas as seguintes deduções:

Vale transporte, uma vez que este só é devido em caso de deslocamento do empregado. Obs.: no caso de suspensão parcial do contrato (redução do efetivo de pessoas colocadas em serviço no Inmetro), deverá ser pago apenas o vale transporte destinado aos empregados que permaneceram trabalhando presencialmente;

b) Vale alimentação, caso a CCT da categoria condicione seu fornecimento aos dias trabalhados. Caso a CCT não condicione o fornecimento aos dias efetivamente trabalhados, estes deverão ser fornecidos pela empresa aos empregados integralmente e, ato contínuo, deverão ser pagos pela Administração.

 

Na Notificação expedida às empresas prestadoras de serviços, deverá constar que a suspensão total ou parcial (quando for o caso) não acarretará glosa no faturamento.

 

Citar, também, que as medidas adotadas pelo Inmetro, em consonância com os termos do Ofício Circular SEI nº 995/2020, de 22 de março de 2020, do Ministério da Economia, têm como objetivo preservar a saúde dos trabalhadores e, também, assegurar a manutenção de seus empregos. Dessa forma, havendo demissão de qualquer empregado que atualmente presta serviços ao Inmetro, a empresa contratada fica OBRIGADA a informar o Gestor do Contrato e, neste caso, será procedida a respectiva glosa no faturamento dos serviços. Logo, para que não haja glosa, a empresa prestadora de serviços não poderá realizar a demissão de quaisquer dos seus empregados que atuam no Inmetro, salvo nas hipóteses de justa causa.

 

Recomendamos que as notificações sejam emitidas de forma clara, estreme de dúvidas.

 

Tendo em vista o apontamento constante do item 4, do Despacho nº 03274/2020 da Profe, disponível no Processo SEI nº 0052600.003463/2020-10, recomendamos que tomem ciência dos itens 5, 6, 7 e 8 do Ofício Circular SEI nº 995/2020, do Ministério da Economia (inserto no mesmo Processo SEI), dando-lhes cumprimento no que couber.

 

OBSERVAÇÃO: O disposto neste item 1 não se aplica ao contrato de apoio administrativo, uma vez que, neste caso, já havia sido determinada a possibilidade de trabalho remoto. Estamos nos referindo, portanto, aos demais contratos (segurança, limpeza, jardinagem, transporte, etc.).

 

Circulação do transporte coletivo (ônibus e vans)

 

Tendo em vista que algumas linhas de transporte coletivo não têm transportado passageiros, a Coinf/Diope deverá adotar o seguinte procedimento:

 

As linhas que, por três dias consecutivos, não transportarem nenhum passageiro para o Inmetro deverão ser suspensas. Todos os usuários dessas linhas suspensas deverão ser informados da suspensão.

 

Caso algum servidor, bolsista, estagiário ou colaborador, usuário de linhas suspensas, necessite comparecer ao Inmetro para exercer suas atividades presencialmente, deverá entrar em contato com a Coinf/Diope, com no mínimo 24 horas de antecedência, de modo que seja viabilizado o transporte, por meio de ônibus, van ou veículo.

 

ATENÇÃO: a suspensão de linhas de transporte enquadra-se na hipótese de suspensão parcial abordada no item 1 desta Orientação, não acarretando glosa no pagamento do prestador de serviços.

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