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Notícias

Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022 / Publicado em: 08/07/2022

Decreto que amplia as delegações para julgamento de processo administrativo disciplinar -PAD

Saiu novo decreto que amplia as delegações para julgamento de processo administrativo disciplinar - PAD
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Publicado em 09/07/2022 17h56 Atualizado em 11/11/2025 15h09

Decreto

No dia 07/07/2022 foi editado o novo decreto sobre as delegações para julgamento e aplicação de pena em processo administrativo disciplinar e publicado no dia 08/07/2022.

A nova proposta traz possibilidades ampliadas de delegações, visando descentralizar a ação disciplinar administrativa, suprimindo as ocorrências burocráticas de encaminhamento de documentos, garantindo maior celeridade.

Agora, com maior possibilidade de subdelegação, a maioria das ações pode ser realizada inteiramente dentro dos limites de cada ente da administração pública federal indireta, ou na administração direta, no nível de cada secretaria (nível CCE-17), ex-DAS 6)

DECRETO Nº 11.123, DE 7 DE JULHO DE 2022

FAQ

FAQ - O que muda com o Decreto nº 11.123/2022

 1. Do que trata o Decreto nº 11.123/2022?

O Decreto nº 11.123, de 2022 revogou o Decreto nº 3035/99 e passou a dispor sobre a delegação de competência para julgamento dos processos administrativos disciplinares no caso de aplicação de penalidades expulsivas (demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição ou conversão de exoneração em destituição).

 2. A quem foi delegada a competência para julgar processos administrativos disciplinares que recomendem a aplicação de penalidades expulsivas?

Foi delegado essa competência aos ministros de Estado e ao presidente do Banco CentraL.

3. E a quem eles podem subdelegar?

Os ministros de Estado e o presidente do Banco Central poderão subdelegar a competência para julgamento de processos disciplinares e aplicação de penalidades expulsivas a:

a)    secretários (nível CCE-17, ex-DAS-6);

b)    dirigentes máximos de autarquias e fundações, desde que exista unidade correcional instituída na entidade; e

c)    comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

 

4. Se não existir unidade correcional na autarquia ou na fundação?

Nesse caso, não poderá ocorrer a subdelegação aos dirigentes da referida entidade

5. Onde entra a CGU?

Os processos administrativos disciplinares que apurem supostas irregularidades cometidas por ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente à CCE-17 (ex-DAS 6) ou superior, o que inclui os dirigentes de agências reguladoras e reitores de institutos federais de educação, serão julgados pelo ministro de Estado da CGU.

O Ministro da CGU poderá subdelegar essa competência a ocupante de cargo de nível CCE-17 ou superior.

6. Os processos administrativos disciplinares em desfavor de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente à CCE-17 (ex-DAS 6) ou superior serão sempre instaurados pela CGU?

O Decreto nº 11.123/2022 não estabelece competência para a instauração de processos administrativos disciplinares, portanto, permanecem vigentes as outras normas de tratam da matéria.

7. E quanto a manifestação do órgão de assessoramento jurídico?

Permanece a necessidade de manifestação do órgão de assessoramento jurídico previamente ao julgamento do processo administrativo disciplinar que tenha recomendação de aplicação de penalidade expulsiva.

 8. O agente público punido poderá pedir a reconsideração da decisão?

O agente público punido poderá pedir a reconsideração da decisão à autoridade julgadora uma única vez.

 

Comunicações e Transparência Pública
Tags: Decretodelegaçõesjulgamentoprocesso administrativo disciplinarPAD
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