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ESPECIAL MULHERES

Primeiros casos aplicados com base em portaria que garante movimentação funcional confirmam proteção a servidoras vítimas de violência doméstica

Pedidos analisados com sigilo e prioridade demonstram a aplicabilidade da norma e o compromisso do Governo do Brasil com a proteção e segurança das mulheres
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Publicado em 04/03/2026 15h59

Desde dezembro de 2025, está em vigor a Portaria Conjunta MGI/MMulheres nº 88/2025, publicada pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) em parceria com o Ministério das Mulheres, que regulamenta o direito à remoção, redistribuição e movimentação funcional de mulheres e de homens em relação homoafetiva que estão em situação de violência doméstica e familiar. A norma também faz parte das ações do MGI alinhadas ao Pacto Nacional Brasil Contra o Feminicídio. 

Desde a publicação da portaria, em toda a administração pública federal, quatro mulheres servidoras utilizaram a proteção garantida pela norma. No MGI, a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Serviços Compartilhados do MGI registrou um pedido formal com base na norma. Para o coordenador-geral de movimentação de pessoal da SSC/MGI, Daniel Pires de Castro, o caso concreto analisado revela a efetividade do instrumento: quando acionada, a política funcionou. “Recebemos o pedido, analisamos a documentação apresentada, verificamos que cumpria os requisitos da Portaria e emitimos um parecer”, detalhou. 

Ele detalha a condução do caso: “Considerando a sensibilidade e responsabilidade do tema, viabilizamos a alteração de exercício da servidora para a localidade pretendida, apenas avisando da alteração ao órgão de origem, sem especificar o destino”, explicou o diretor. A norma, que se aplica às pessoas em exercício nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece a movimentação funcional como direito vinculado sempre que houver risco à vida ou à integridade física ou psicológica. 

Com parecer favorável da Advocacia-Geral da União (AGU), a portaria consolidou entendimento já previsto na Lei nº 8.112/1990. O coordenador-geral de Movimentação de Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoal, Fernando André Santana de Souza, explica que a normativa deu segurança jurídica para as decisões administrativas. "Tínhamos pedidos de alteração na legislação por parte de gestores justamente para se sentirem mais seguros no atendimento das solicitações. Então foi feita a portaria, que contou com parecer favorável da AGU.” 

Segundo ele, comprovada a violência física ou psicológica, a administração deve assegurar a remoção dentro do mesmo órgão ou, se não houver meios para deslocamento seguro, a redistribuição para outra instituição. “Uma professora universitária, por exemplo, pode ser deslocada para uma outra universidade ou instituição de ensino caso o órgão de lotação originária não possa fazer o devido deslocamento dentro da mesma faculdade. A prioridade é atender a servidora com a maior urgência possível”, afirma. 

Tramitação sigilosa e o direito à remoção  

A portaria determina ainda tramitação sigilosa e prioritária dos processos administrativos, desde o registro no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) até a publicação no Diário Oficial da União, com mecanismos que evitam a identificação da vítima e a divulgação da nova lotação.O direito à remoção pode ser exercido sempre que houver constatação de risco à vida ou à integridade física ou psicológica da pessoa em situação de violência doméstica e familiar. 

O risco pode ser comprovado por medida protetiva deferida judicialmente ou pela autoridade policial, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, exames de corpo de delito ou outros meios admitidos em direito. Também podem ser consideradas outras medidas protetivas, como restrição de porte de armas ou proibição de aproximação. 

Mesmo na ausência de medida protetiva formal, a administração poderá avaliar o caso concreto, considerando registros como ligações aos números 100, 180, 190, 193 e 197, boletins de ocorrência e pedidos de medida protetiva de urgência. 

A remoção pode ocorrer com ou sem mudança de sede e independe do interesse da administração quando houver risco comprovado à saúde, inclusive por junta médica oficial. Caso não seja possível a remoção interna, poderão ser adotadas outras formas de movimentação previstas em lei, como a redistribuição do cargo. 

As movimentações não implicam perda de direitos ou vantagens permanentes, podem ocorrer por prazo indeterminado e admitem novo pedido caso a situação de violência persista. A Portaria Conjunta nº 88/2025 integra um conjunto mais amplo de ações voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência e da discriminação no serviço público federal, como o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do MGI 2024–2026 e o Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.  

Finanças, Impostos e Gestão Pública
Tags: DEPROMOVIMENTAÇÃO DE PESSOALDIA INTERNACIONAL DA MULHER PORTARIASERVIDORES PÚBLICOS GESTÃO DE PESSOAS PROTEÇÃO ÀS MULHERES VIOLÊNCIA
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