Autorizações

Publicado em 11/08/2026 16:53Modificado em 17/09/2026 17:01
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O cidadão interessado em realizar intervenção em bem imóvel tombado (bem inscrito em um dos quatro Livros do Tombo) ou valorado (bem inscrito na Lista do Patrimônio Cultural Ferroviário) pelo Instituto do Patrimônio Histórico Artístico e Nacional (Iphan) deverá, antes de iniciá-la, requerer autorização, conforme estabelecido no Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. A Portaria Iphan nº 289, de 3 de novembro de 2025 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a autorização de intervenções em bens imóveis e integrados valorados; em bens imóveis e integrados tombados; e no entorno de bens tombados. 

Existem duas modalidades de requerimento, com procedimentos dispostos na Portaria Iphan nº 289/2025: consulta e autorização. 

Consulta: tem por finalidade o fornecimento de informações a respeito das diretrizes de preservação e dos critérios a serem observados para a realização de intervenção, manifestação prévia sobre projeto arquitetônico, esclarecimentos com relação à regularidade do bem perante o Iphan, dentre outras informações pertinentes à obtenção de autorização.  

Autorização: tem por finalidade a obtenção de autorização para categorias de intervenções e categorias de instalações provisórias em bens imóveis e integrados valorados, em bens imóveis e integrados tombados, e no entorno de bens tombados. A autorização pode ser concedida para intervenções, que possuem caráter permanente, ou instalações provisórias, ambas com categorias específicas. 

O formulário de requerimento pode ser acessado aqui. 

A documentação necessária para a formalização dos requerimentos, de acordo com a categoria específica, assim como a descrição das diversas categorias e seus respectivos prazos de validade estão dispostos no Quadro Explicativo a seguir: 

Dos recursos   

Cabe recurso da decisão que deferir ou indeferir o requerimento de autorização.   

Tem legitimidade para interpor o recurso administrativo:   

  • o requerente; 
  • terceiro interessado direta ou indiretamente afetado pela decisão recorrida;
  • cidadãos ou associações na defesa da proteção do patrimônio cultural.  

 O requerente poderá protocolar recurso conforme modelo de formulário disponibilizado pelo Iphan.  

Como esta norma foi elaborada

A Portaria Iphan nº 289/2025 resultou da revisão da Portaria Iphan nº 420, de 22 de dezembro de 2010, conduzida pela Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização (CGAF/DEPAM) no Processo Administrativo nº 01450.006289/2024-11. Publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2025, a norma revogou a Portaria Iphan nº 420/2010 e entrou em vigor em 22 de dezembro de 2025, quarenta e cinco dias após a publicação, prazo destinado à ampla divulgação das novas regras e à adaptação dos interessados e das unidades do Iphan.

A elaboração foi precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que identificou o problema regulatório a ser enfrentado, os agentes afetados, as alternativas consideradas, os impactos esperados e o mapeamento de experiências internacionais.

A minuta foi submetida a consulta pública de 1º a 30 de outubro de 2024, registrada na Plataforma Participa + Brasil e divulgada no sítio eletrônico e nas redes sociais do Iphan. As contribuições foram recebidas por formulário eletrônico disponibilizado pelo Iphan, totalizando 576 manifestações de cidadãos, profissionais da área, representantes da sociedade civil, conselhos e servidores do Iphan. O posicionamento do Iphan sobre as críticas e sugestões apresentadas está registrado, artigo por artigo, no documento de análise das contribuições.

Atendimento direto no Iphan  

Para o atendimento presencial, o interessado pode comparecer à superintendência do Iphan em seu Estado ou ao escritório técnico do Iphan, em sua cidade.   

Para mais informações acerca dos procedimentos de autorização de intervenções, pode ser consultada a cartilha disponível no link a seguir:

Cartilha de Orientações para usuários de bens tombados e em áreas de entorno

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