Vacância por Posse em Cargo Público Inacumulável
| Nome do serviço: | Vacância por posse em cargo público inacumulável | ||||||||||||||||||||||
| Descrição: | Pedido de desligamento do cargo público efetivo, visando tomar posse em outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder. | ||||||||||||||||||||||
| Requisitos (Quem pode solicitar): | Técnico-administrativo. Nomeação em outro cargo público inacumulável. |
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| Prazo para solicitação: | Data da posse no outro cargo público | ||||||||||||||||||||||
| Como solicitar: |
Abertura do Processo: através do SIPAC
Preencher o respectivo requerimento e anexar:
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| Tem formulário próprio? | Sim. | ||||||||||||||||||||||
| Normas e legislações aplicáveis: |
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| Área responsável: | SRAPVP- Seção de Registros de Atos de Provimentos, Vacâncias e Pensões E-mail: sra.progepe@ufpe.br | ||||||||||||||||||||||
| Observações: |
Mesmo em estágio probatório, o servidor poderá solicitar “vacância por posse em outro cargo inacumulável”. No entanto, não poderá ser reconduzido tendo em vista não se encontrar na qualidade de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99). Sugerimos que a data da vacância informada pelo interessado seja igual a da posse no outro cargo visando manter a relação jurídica entre o servidor e a administração pública. Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União anota, através do PARECER AGU Nº 13/GM, de 11 de dezembro de 2000: “26.Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica. 27. A posse e a exoneração, cujos efeitos vigem a partir de uma mesma data, mesmo que envolvendo diferentes segmentos federativos, não proporcionam descontinuidade na qualidade de servidor público, de modo a elidir o amparo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998." “O vínculo entre a União e o servidor que tenha adquirido estabilidade só se extingue quando ele se torna estável em cargo inacumulável de outra unidade federativa” (Nota Técnica nº236/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 21/09/2009). O artigo 7º da Portaria Normativa nº 2/98-SRH/MARE, assim dispõe: "Art. 7º. No caso de vacância de cargo efetivo por servidor regido pela Lei nº 8.112/1990, decorrente de posse em outro cargo inacumulável, não será exigido período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior. Parágrafo único. O servidor que não tiver doze meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo". Se o servidor quiser pedir desligamento para assumir emprego (público ou privado) deverá solicitar EXONERAÇÃO. Quadro 1 : Síntese – Vacância por posse em cargo público inacumulável
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