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#TBT JULHO 2024

Info

#TBT JULHO/2024

#TBT É resultado! É precedente!

20ª edição

A CONDUTA DO SERVIDOR PÚBLICO DE FRAUDAR – DOLOSAMENTE - OS REGISTROS DE SUA FREQUÊNCIA AO SEU LOCAL DE TRABALHO DESAFIA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO.

Todo servidor público, obrigatoriamente, está vinculado a uma determinada entrega de trabalho à Administração Pública. Essa entrega, obviamente, pode ser quantificada por diversos meios. Um desses meios, sem sombra de dúvida, é o efetivo cumprimento da jornada de trabalho que lhe é atribuída. Em um cenário como esse, o servidor não pode, em hipótese alguma, fazer uso de estratégias desonestas e ardilosas para reduzir a sua carga de serviço, em detrimento da dignidade da função pública. Tais estratégias, a toda evidência, se praticadas, desafiam a aplicação das sanções mais severas. Confira entendimento recente da CGU sobre o assunto:
“Com efeito, o registro de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita no sistema eletrônico de frequência resultou na ausência não justificada [da acusada] por [quase 300] horas e configura visível violação aos deveres de honestidade e lealdade à instituição na qual a indiciada trabalha (art. 116, inciso II, III da Lei nº 8.112/90), caracterizando improbidade administrativa e enriquecimento ilícito, na medida que a acusada recebeu, no período dos fatos, a remuneração integral sem desconto das ausências injustificadas(...)”.

Parecer nº 00130/2021/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.107210/2019-56

CONHEÇA O CASO:
O que  aconteceu?

Determinada servidora pública, durante vários meses, se ausentou clandestinamente, por quase 300 horas, do seu local de trabalho, sem comunicar suas saídas a sua chefia e sem efetuar o registro delas no sistema eletrônico de frequência da instituição a que estava vinculada. A situação, sem sombra de dúvidas, vinha gerando  um cenário de recebimento de remuneração sem a efetiva contraprestação de horas de trabalho.

 O QUE A DEFESA ARGUMENTOU? 

A defesa argumentou que não seria possível caracterizar qualquer ilicitude no caso concreto porque, por mais que dispusesse de um sistema de ponto eletrônico, (a) a instituição não possuía horários fixos para a jornada de trabalho e porque (b) a servidora pública, ainda que com algum atraso, entregava os trabalhos que lhe eram demandados.

 QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?

Ao apreciar a prova dos autos, a CGU percebeu, com base em diversos elementos probatórios, que a servidora acusada, astuciosamente, utilizava o artifício de registrar uma hora de saída para o almoço sem se ausentar da repartição e, tempos depois, ela saía do seu local de trabalho sorrateiramente, enquanto o sistema eletrônico de frequência registrava, ficticiamente, a sua presença. O modus operandi da conduta praticada pela acusada era claramente doloso, o que foi decisivo para caracterizar a prática de irregularidade grave e gerar a aplicação da penalidade de demissão à acusada.

#TBT É resultado! É precedente!

19ª edição

OS RESULTADOS DA APURAÇÃO DISCIPLINAR, COMO REGRA, SÃO INDEPENDENTES DOS JULGAMENTOS REALIZADOS NA ESFERA CRIMINAL.

O arquivamento de eventual apuração existente na esfera penal não provoca, em regra, o arquivamento das investigações e  dos processos disciplinares. Com efeito, os processos disciplinares somente serão impactados, no mérito, pelo arquivamento de inquéritos ou processos criminais quando, em tais, procedimentos a autoridade judiciária negar, em caráter definitivo,  a materialidade e a autoria de uma dada irregularidade.
Trata-se de uma decorrência prática da aplicação da primado da independência das instâncias. Confira o entendimento da CGU sobre esse assunto.
“(...) Lembramos que as esferas [de responsabilização] são distintas e independentes (...). Como bem salientou a Comissão de PAD, a decisão [judicial] não necessariamente vincula a presente apuração, principalmente porque não se sabe o real motivo pelo qual foram arquivados os mencionados inquéritos.
Tendo em vista que não foram juntadas [aos autos] cópias daqueles processos, as conclusões da Comissão Processante foram baseadas nas provas constantes nestes autos.
Vale lembrar que, pelo princípio da independência entre as instâncias, um fato pode ser definido como infração disciplinar e não ser capitulado como crime.

Parecer nº 00009/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.108163/2021-82

CONHEÇA O CASO:
O que  aconteceu?

Em sede de sindicância patrimonial, a Corregedoria-Geral da União observou que determinado servidor público apresentou indícios de evolução patrimonial incompatível e de enriquecimento ilícito ao longo de nove anos. Aberto o processo disciplinar, a comissão processante juntou aos autos inúmeros elementos de natureza probatória e, ao final, propôs a demissão do referido agente.

 O QUE A DEFESA ARGUMENTOU? 

Os responsáveis pela defesa do acusado, em dado momento da instrução processual, trouxeram a informação de que o Ministério Público (MP) teria aberto uma exaustiva investigação para apurar a evolução patrimonial do acusado e, supostamente, não teria identificado qualquer irregularidade na atuação funcional dele.

 QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?

Tendo por base o primado da independência das instâncias, a CGU entendeu que a existência de eventual investigação sobre fato semelhante, se realizada por outra órgão de controle e persecução, a princípio, não inviabiliza a sua atuação correcional.
Além disso, mesmo após expressa provocação, o agente acusado e os seus procuradores sequer providenciaram a juntada aos autos da cópia da investigação realizada pelo MP.
À vista desse contexto, e dos inúmeros elementos probatórios contidos nos autos, a CGU confirmou a existência do enriquecimento ilícito e aplicou a penalidade de demissão ao acusado, com fundamento no artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990 c/c, o artigo 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/1992.

#TBT É resultado! É precedente!

18ª edição

NO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGIDO PELA LEI Nº 8.112/90 NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELO ACUSADO.

O rito do processo administrativo disciplinar, no âmbito federal, está descrito detalhadamente na Lei nº 8.112/90.
Nessa norma, registre-se, não há qualquer previsão para a apresentação de alegações finais por parte do acusado após a inserção nos autos do relatório final elaborado pela comissão processante. Com efeito, nos termos da legislação vigente, após a entrega do relatório final, cabe à comissão processante tão somente remeter os autos para julgamento, não havendo sequer a necessidade de se comunicar tal fato ao agente acusado. Confira o entendimento da CGU sobre o ponto:

“(...) É importante ressaltar que na legislação administrativo-disciplinar não há previsão de apresentação de alegações finais antes do julgamento do PAD. De acordo com a jurisprudência do STJ: Não é obrigatória a intimação do interessado para apresentar alegações finais após o relatório final de processo administrativo disciplinar. Isso porque não existe previsão legal nesse sentido.

(...) Não obstante, após o relatório final o peticionante apresentou petição intercorrente, cujos argumentos foram apreciados tanto na Nota de Instrução nº 188 quanto no Parecer n. 00474/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU (...)”.

Parecer nº 000164/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 47909.000114/2018-27 

CONHEÇA O CASO:
O que  aconteceu?

Após a elaboração do relatório final de um determinado, a comissão processante, conforme previsto na legislação, remeteu os autos do processo administrativo disciplinar às autoridades responsáveis pelo julgamento do PAD. Um dos acusados no Processo, no entanto, questionou esse fato, argumentando que (1) ele não teria sido intimado a respeito da conclusão do relatório final; e afirmando que, em função da ausência daquela intimação, (2) ele não pôde fazer uso do seu direito de apresentar alegações finais.

 O QUE A DEFESA ARGUMENTOU? 

Em linhas gerais, a Defesa argumentou que, pelo fato de não ter tido a oportunidade de apresentar as suas alegações finais, o acusado teria sofrido prejuízo sensível e que, portanto, o processo deveria ser anulado, tendo em vista uma suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?

Na Lei nº 8.112/90 não há qualquer previsão de intimação do acusado seja para comunicar a juntada aos autos do relatório final do PAD, seja para possibilitar-lhe a apresentação de eventuais alegações finais. Em função disso, a CGU negou a existência de qualquer irregularidade na condução do processo e indeferiu, no mérito, o pedido de reconsideração apresentado pelo acusado.

#TBT É resultado! É precedente!

17ª edição

É DEVER DOS GESTORES PÚBLICOS OBSERVAREM TODOS OS REQUISITOS E ETAPAS PREVISTAS NORMATIVAMENTE PARA AS CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS.

As normas regentes das contratações públicas precisam  ser seriamente observadas pelos gestores, os quais devem ter absoluto compromisso com a adequada instrução documental dos processos e com o cumprimento de todas as etapas previstas normativamente. A possibilidade de se dispensar uma licitação não pode ser interpretada como um permissivo para o afastamento dos princípios básicos das contratações públicas. Com efeito, “não há margem de discricionariedade acerca da observância das formalidades prévias, as quais devem ser suficientes para comprovar a presença dos requisitos de contratação direta e para legitimar as escolhas da Administração”. Confira o posicionamento da CGU sobre esse tema:

“(...) Identificou-se que não foram elaborados e/ou juntados aos autos documentos obrigatórios e necessários às contratações (...). Ademais, verificou-se que os projetos básicos dos diversos processos foram elaborados e subscritos pelos servidores sem habilitação técnica para tanto. É relevante mencionar que [o órgão] dispunha de área técnica que tinha por atribuição prestar assistência em assuntos relacionados a [contratações].. Verificou-se [ainda] que os autos dos processos de dispensa analisados não continham a adequada motivação da escolha administrativa, com a demonstração da situação emergencial ou calamitosa que justificaria as contratações diretas (...)”.

Parecer nº 00087/2024/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190.104424/2022-76

CONHEÇA O CASO:
O que  aconteceu?

Determinado gestor público celebrou, por meio de dispensa de licitação, diversas contratações sem obedecer os requisitos previstos na legislação, sem anexar aos processos documentos fundamentais e sem sequer submetê-los à apreciação da instância responsável pelo assessoramento jurídico do órgão que ele dirigia.

 O QUE A DEFESA ARGUMENTOU? 

A defesa do acusado argumentou, fundamentalmente, que os diversos descumprimentos de normas praticados por ele se originaram da ausência de estrutura administrativa do órgão contratante e de algumas situações emergenciais graves que supostamente estariam ocorrendo em repartições vinculadas ao órgão.

 QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?

Apesar de ter feito diversas alegações fáticas, o acusado não foi capaz de produzir qualquer prova capaz de respaldá-las. Com efeito, a instrução probatória, efetivamente, mostrou que várias contratações específicas foram realizadas sem a presença de documentos essenciais e sem a observância de etapas obrigatórias dos processos de contratação, não havendo qualquer justificativa legítima para tanto. Além disso, foi detectado, sem muita dificuldade, que nenhuma das contratações objeto do processo disciplinar se enquadrava em alguma situação emergencial que pudesse legitimar uma atuação à revelia do direito por parte do acusado. A CGU reconheceu que a ilicitude foi praticada com dolo eventual e converteu a suspensão prevista para a espécie em destituição de cargo em comissão.

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