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#TBT AGOSTO 2024

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#TBT AGOSTO 2024

#TBT É resultado! É precedente!

21ª edição

É VEDADO AO SERVIDOR PÚBLICO VALER-SE DO SEU CARGO PARA OBTER PROVEITO – DE QUALQUER NATUREZA – PARA SI OU PARA OUTREM.

A Lei nº 8.112/90 estabelece que ao servidor é proibido valer-se do cargo público para obter proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. Tal regramento, a toda evidência, deixa claro que os agentes públicos não podem fazer uso das suas prerrogativas e atribuições para gerarem benefícios para si ou para terceiros alheios à Administração. Nesse contexto, é clássica a lição segundo a qual a grande baliza que deve guiar os agentes do Estado no exercício de suas funções é supremacia do interesse público sobre qualquer tipo de interesse privado ilícito. Veja o posicionamento recente  da CGU sobre esse tema:
“(...) O valimento do cargo está demonstrado na iniciativa da ligação realizada pelo acusado ao senhor XXXXX, ligação realizada na condição de Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística para conversar sobre os empenhos das obras licitadas em determinado Estado.
Como o próprio acusado confirmou, trata-se de um situação não usual (tanto que afirma ter acontecido apenas essa vez) visto que a relação funcional para tratar de assuntos orçamentários no órgão é realizada entre Coordenador-Geral e Superintendentes e não diretamente com os Gerentes-Executivos (...)”.

Parecer nº 00007/2022/CONJUR-CGU/CGU/AGU
Processo nº 00190. 108221/2019-53

CONHEÇA O CASO:
O que  aconteceu?

Numa conversa telefônica interceptada com autorização judicial, o Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística de um determinado órgão foi gravado pedindo a outro agente público que indicasse o filho dele para ser contratado por algumas empresas que iriam celebrar contratos com a Administração Pública. O servidor, na conversa, chegou até a perguntar se o seu colega de trabalho dispunha do cartãozinho do seu parente. O diálogo se deu num contexto em que os agentes públicos tratavam do empenho de recursos para contratações que seriam realizadas pelo poder público em um dado Estado da Federação.

 O QUE A DEFESA ARGUMENTOU? 

A defesa argumentou que o diálogo mantido pelo servidor público com o seu colega de trabalho, no que se refere ao pedido de indicação do seu filho para ser contratados pelas empresas que iriam estabelecer relações com a Administração Pública, era um diálogo de caráter pessoal e que o acusado não teria naquela ocasião, em hipótese alguma, se valido do seu cargo para tentar gerar qualquer tipo de benefício para o seu familiar.

 QUAL FOI O ENTENDIMENTO DA CGU?

Diante do teor da gravação telefônica e, sobretudo, do fato de que o filho do Coordenador acusado foi efetivamente contratado por uma das empresas que passaram a prestar serviços à Administração Pública, a CGU compreendeu que, de fato, o acusado incidiu em grave ilicitude, quando, valendo-se da sua condição de Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, buscou obter vantagens indevidas para o seu filho. O servidor público foi demitido pela prática de valimento de cargo.

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