ANEEL avança com abertura do mercado e institui Open Energy
Decisão ocorreu em reunião extraordinária da diretoria da ANEEL

A Diretoria da ANEEL aprovou, nesta terça-feira (27/10), o aprimoramento das regras que orientam a abertura do mercado de energia elétrica para consumidores do Grupo A, atendidos em média e alta tensão. A decisão também institui o Open Energy e estabelece medidas voltadas à ampliação da concorrência, à transparência das informações e ao fortalecimento da liberdade de escolha dos consumidores.
Open Energy coloca o consumidor no controle dos próprios dados
O Open Energy permitirá ao consumidor acessar seus dados de consumo, faturamento e medição de forma padronizada e, mediante consentimento prévio, compartilhá-los com instituições de sua escolha.
O consumidor poderá escolher com quem e por quanto tempo compartilhará seus dados, revogar a autorização e consultar quais instituições tiveram acesso às informações. O uso do Open Energy será gratuito e deverá observar as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A regra prevê implantação gradual. Em até 12 meses após a publicação da norma, deverão ser disponibilizados uma página específica sobre o Open Energy, o acesso padronizado do consumidor aos próprios dados e uma plataforma para comparação de produtos e preços oferecidos por agentes de comercialização. Em até 24 meses, deverá ser implementado o compartilhamento de dados por meio de interfaces tecnológicas padronizadas, as chamadas APIs, sempre mediante consentimento prévio.
A plataforma de comparação será disponibilizada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e acessada pela página da ANEEL. As ofertas apresentadas voluntariamente pelos comercializadores deverão observar o Código de Defesa do Consumidor.
O objetivo é reduzir a diferença de informações entre consumidores e fornecedores, facilitar a migração e a troca de comercializador, ampliar a concorrência e criar condições para o desenvolvimento de novos serviços, programas e plataformas.
Migração mais simples para consumidores do Grupo A
A nova resolução simplifica e padroniza a migração dos consumidores do Grupo A para o Ambiente de Contratação Livre, conhecido como mercado livre de energia.
Pelo novo procedimento, a migração poderá começar com a manifestação formal do consumidor à distribuidora, sem necessidade de encerramento prévio do contrato de compra de energia no ambiente regulado. Nos casos enquadrados no modelo simplificado, o processo também poderá ser iniciado pela celebração do contrato com o comercializador varejista, que comunicará a distribuidora por meio do sistema da CCEE.
O contrato no mercado regulado somente será encerrado quando a migração for concluída. A medida reduz o risco de o consumidor ficar sem contrato de energia em razão de atraso no processo.
A regra também estabelece uma interface padronizada de migração. Por meio de um termo padronizado, o consumidor receberá informações sobre seus direitos e obrigações, protocolo de atendimento e indicação do início da contagem dos prazos.
Para a maior parte das unidades, dos subgrupos AS e A4 enquadradas no modelo simplificado, o prazo regular de migração será reduzido de 180 para 90 dias. Para as demais unidades, permanece o prazo de 180 dias. A distribuidora poderá adotar prazo menor, desde que o faça de forma isonômica para todas as migrações abrangidas no período previamente estabelecido.
Exigências técnicas que não representem risco emergencial não deverão impedir a continuidade do processo. A migração somente poderá ser impedida, nesse aspecto, quando for necessária a substituição do sistema de medição ou comunicação e não houver viabilidade técnica para realizá-la nas instalações do consumidor.
Medidas para promover a concorrência
A regra estabelece uma solução intermediária para a relação entre distribuidoras e comercializadoras pertencentes ao mesmo grupo econômico.
A proposta não proíbe, de forma absoluta, o uso de marcas ou logotipos semelhantes. Em vez disso, estabelece medidas para que o consumidor identifique claramente a diferença entre a distribuidora, responsável pela rede elétrica, e a comercializadora, que vende energia no mercado livre.
Quando houver compartilhamento de marca ou logotipo, a comercializadora deverá informar, de forma visível, em suas comunicações institucionais, faturas, páginas na internet e mídias, que:
• a comercializadora e a distribuidora são pessoas jurídicas distintas
• os preços cobrados pela comercializadora não são regulados pela ANEEL
• o consumidor não precisa contratar a comercializadora do grupo para continuar recebendo os mesmos serviços de rede
• o consumidor pode escolher qualquer fornecedor concorrente
Também deverão ser utilizados identificadores visuais claros do ramo de atuação, como “Distribuição” e “Comercialização”. A proposta veda publicidade conjunta, anúncios vinculados e o uso da imagem institucional da distribuidora para promover produtos ou serviços da comercializadora do mesmo grupo. A distribuidora não poderá divulgar, em seus canais institucionais, ofertas, links ou menções de destaque à comercializadora coligada.
Embora admita o uso de identidade corporativa semelhante com essas salvaguardas, a resolução disciplina a separação operacional entre as empresas. Fica vedado o compartilhamento de infraestrutura e recursos humanos entre distribuidora e comercializadora do mesmo grupo econômico, inclusive com outros agentes do grupo que atuem no varejo.
Com isso, as empresas deverão manter separados seus profissionais, instalações e canais físicos e digitais, como sites, aplicativos, domínios de internet, endereços de e-mail, centrais telefônicas e lojas de atendimento. A medida busca evitar que custos da atividade concorrencial sejam suportados pelos consumidores do mercado regulado, impedir o acesso indevido a informações e reduzir o risco de favorecimento da comercializadora vinculada à distribuidora.
As regras relativas às marcas e à comunicação terão prazo de 180 dias para implementação. A vedação a novos compartilhamentos de infraestrutura e recursos humanos terá aplicação imediata após a publicação da norma, sem afetar contratos de compartilhamento já regularmente autorizados, que permanecerão vigentes até o seu término.
A proposta prevê ainda pesquisas periódicas para avaliar se os consumidores conseguem distinguir quem distribui a energia, quem a comercializa e se podem escolher outro fornecedor. Os resultados, juntamente com o acompanhamento das condições de concorrência, poderão subsidiar futuras revisões das regras.
A regra resulta da Consulta Pública nº 7/2025, que recebeu 1.515 contribuições de 71 participantes. Cerca de 60% das contribuições foram aceitas ou parcialmente aceitas.
Próxima etapa: consumidores do Grupo B
A regulamentação mais ampla da abertura do mercado para o Grupo B, que inclui consumidores atendidos em baixa tensão, será tratada em processo regulatório específico da Agenda Regulatória 2026-2027.
Esse processo deverá aprofundar temas que exigem adaptações para o Grupo B, entre eles procedimentos de migração e retorno ao mercado regulado, tratamento de reclamações, indicadores de qualidade dos comercializadores e eventuais ajustes nas medidas de promoção da concorrência.
A experiência obtida com a aplicação das regras ao Grupo A, inclusive o monitoramento da concorrência e as pesquisas sobre a compreensão dos consumidores, poderá fornecer elementos para a avaliação das salvaguardas aplicáveis na abertura do mercado para o Grupo B.