Micro e Minigeração Distribuída
Saiba mais sobre micro e minigeração distribuída.
As regras aplicáveis à MMGD foram alteradas pela ANEEL, com aprimoramentos que modificaram, entre outras disposições, os limites de potência instalada e as modalidades de participação no SCEE. Isso ocorreu, por exemplo, por meio das Resoluções Normativas nº 687, de 24 de novembro de 2015, e nº 786, de 17 de outubro de 2017.
Nova atualização, prevista inicialmente para 2019, foi realizada por meio da Resolução Normativa nº 1.059, de 7 de fevereiro de 2023. Esse Ato promoveu adequações dos regulamentos da ANEEL às disposições da Lei nº 14.300, de 7 de janeiro de 2022, bem como aos estudos promovidos desde 2018, além de consolidar as disposições referentes à MMGD e ao SCEE nas condições gerais de fornecimento de energia (Resolução Normativa nº 1.000/2021).
- FAQ em BI, que possibilita a pesquisa por palavras-chave.
- Relatório Acompanhamento dos pedidos de conexão de MMGD protocolados até 07/01/2023, na seção "Desempenho das Distribuidoras", disponível em "Centrais de Conteúdos", "Relatórios e Indicadores", "Distribuição".
- Relatório Unidades Consumidoras com Micro e Minigeração Distribuída disponível em "Centrais de Conteúdos", "Relatórios e Indicadores", "Geração".
- Resolução Normativa nº 1.000/2021
- Módulo 3 do PRODIST
- autoconsumo local - quando a energia é gerada e compensada no mesmo local onde está instalada a MMGD;
- autoconsumo remoto - quando a energia pode ser gerada em um local e compensada em outro, desde que em unidades consumidoras do mesmo titular;
- geração distribuída em empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras - a energia gerada pode ser repartida entre os condôminos em porcentagens ou ordem de prioridade definidas pelos próprios consumidores; e
- geração compartilhada - diversos interessados podem se unir por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim para instalar uma ou mais centrais de MMGD e utilizar a energia gerada para compensação do consumo de todos os participantes.
É importante lembrar, ainda, da vedação de divisão de central geradora em unidades de menor porte para se enquadrar nos limites de potência para microgeração ou minigeração distribuída, conforme estabelecido no § 2º do art. 11 da Lei 14.300/2022 e também no art. 655-E da Resolução Normativa nº 1.000/2021, cabendo à distribuidora identificar tais casos.
Disponibilizamos aqui uma listagem de ofícios que tratam de casos concretos já analisados pela ANEEL, cujo conteúdo na íntegra pode ser consultado por meio da Consulta Processual.
Compete ao consumidor a iniciativa de instalação de micro ou minigeração distribuída – a ANEEL não estabelece o custo dos equipamentos de geração e tampouco condições de financiamento. Portanto, o consumidor deve analisar a relação custo/benefício para instalação da MMGD com base em diversas variáveis: tipo da fonte de energia (painéis solares, turbinas eólicas, geradores a biomassa, etc.), tecnologia dos equipamentos, porte da unidade consumidora e da central geradora, localização (rural ou urbana), valor da tarifa e regras de compensação à qual a unidade consumidora estará submetida, condições de pagamento/financiamento do projeto e existência de outras unidades consumidoras que possam usufruir dos excedentes do SCEE.
Por fim, é importante ressaltar que, para unidades consumidoras conectadas em baixa tensão (grupo B), ainda que a energia injetada na rede seja superior ao consumo, será devido o pagamento referente ao custo de disponibilidade – valor em reais equivalente a 30 kWh (monofásico), 50 kWh (bifásico) ou 100 kWh (trifásico). Já para os consumidores conectados em alta tensão (grupo A), a parcela de energia da fatura poderá ser zerada (caso a quantidade de energia injetada ao longo do mês seja maior ou igual à quantidade de energia consumida), sendo que a parcela da fatura correspondente à demanda contratada será faturada normalmente.