O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
O Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), criado em 2003 e instituído pelo Decreto n.º 6.231, de 11 de outubro de 2007, substituído pelo Decreto n.º 9.579, de 22 de novembro de 2018, art. 109 à 125, consiste em uma política de proteção à vida de crianças e adolescentes em ameaça iminente de morte, bem como seus familiares, utilizando-se de metodologia desenvolvida pelas equipes, Federal e Estadual do programa, por meio da proteção integral e inserção segura na sociedade em novo território. Destacando assim, sua atuação está alinhada aos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com foco na garantia da proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes em situação de grave ameaça.
Conta ainda com o Núcleo Técnico Federal (NTF), responsável por assessorar a Coordenação-Geral do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (CG.PPCAAM) na gestão nacional, além de atuar junto aos casos de ameaça de morte oriundos dos estados onde o Programa não está implantado.
Além da garantia da execução do Programa em seus diversos âmbitos, devemos destacar, ainda, as ações do Projeto Família Solidária, que consiste em uma estratégia nacional de enfrentamento à institucionalização de crianças e adolescentes inseridas no PPCAAM desacompanhadas de pais ou responsáveis. O objeto consiste em estruturar e implementar modalidades protetivas de acolhimento familiar para crianças, adolescentes e jovens protegidos pelo PPCAAM em território nacional, com ênfase na promoção de acolhimentos domiciliares e, de maneira complementar, em apoio à inserção social de jovens e famílias protegidas nos estados abrangidos pelo Programa, por meio do cadastramento, formação e acompanhamento de famílias solidárias voluntárias para esta finalidade, subsidiadas pelo Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.
Metodologia do programa
A metodologia do PPCAAM orienta a proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte, considerando urgência, gravidade, interesse e vontade da pessoa em desenvolvimento. A inclusão, medida excepcional, exige voluntariedade, ausência de alternativas e mudança de território. Pode ocorrer com responsável legal, sem responsável ou de forma autônoma, no caso de egressos do sistema socioeducativo entre 18 e 21 anos.
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Quem pode utilizar este serviço?
O PPCAAM tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
As ações do PPCAAM poderão ser estendidas a jovens com até 21 anos, caso tenham passado pelo sistema socioeducativo.
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Etapas para a realização deste serviço
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Registrar ameaça de morte em estados conveniados com o PPCAAM
Nos estados conveniados a pessoa que souber da ameaça deve procurar uma das portas de entrada relacionadas no item "canais de prestação". O órgão procurado entrará em contato com o PPCAAM do estado, enviando uma solicitação de avaliação da ameaça.
Canais de prestação
Presencial :Conselho Tutelar, Defensoria Pública, Ministério Público ou Poder Judiciário (Delegacia de Polícia, Vara da Infância, entre outros).
Tempo estimado de espera : Até 30 dia(s) corrido(s)
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
A solicitação deverá conter a identificação completa do ameaçado, a identificação do ameaçador, os motivos da ameaça, quando a ameaça ocorreu e se ainda está ocorrendo, o local e abrangência da ameaça, a necessidade de proteção extensiva à família e impossibilidade da proteção ser feita pelos meios convencionais previstos no ECA.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Registrar ameaça de morte em estados não conveniados com o PPCAAM
Nos estados não conveniados e atendidos pelo NTF, ao tomar conhecimento de um possível caso de ameaça de morte, a pessoa que souber da ameaça deve procurar um dos órgãos relacionados no item "canais de prestação".
Canais de prestação
Presencial :Conselho Tutelar, a Defensoria Pública, o Ministério Público ou o Poder Judiciário (Delegacia de Polícia, Vara da Infância, entre outros)
Tempo estimado de espera : Até 30 dia(s) corrido(s)
Situação emergencial
Presencial :Se a situação for emergencial e necessitar de proteção imediata e não puder esperar a conclusão do processo de avaliação, o conselheiro tutelar deve procurar os Órgãos de Segurança Pública (Defensoria Pública, Ministério Público ou Poder Judiciário), solicitando que eles façam a proteção e garantam a integridade física da criança ou adolescente ameaçado, enquanto a análise é realizada.
Tempo estimado de espera : Até 30 dia(s) corrido(s)
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
A autoridade do órgão procurado deve preencher a ficha de solicitação de proteção do ameaçado e encaminhar por e-mail (vidaejuventude.nucleofederal@gmail.com) ao Núcleo Técnico Federal (NTF) para análise e providências.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Registrar ameaça de morte em estados conveniados com o PPCAAM
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Entre 7 e 30 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatocg.ppcaam@mdh.gov.br
Este é um serviço do(a) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
Convenção sobre os Direitos da Criança – Decreto n° 99.710, de 21 de novembro de 1990.
Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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