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Você está aqui: Página Inicial Serviços Realizar pagamento por depósito judicial para débitos inscritos em dívida ativa da União

Realizar pagamento por depósito judicial para débitos inscritos em dívida ativa da União

Info

Finanças, Impostos e Gestão Pública

Impostos e Obrigações > Divida Ativa da União
Realizar pagamento por depósito judicial para débitos inscritos em dívida ativa da União
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Última Modificação: 19/08/2025
  • O que é?

    Depósito judicial é a possibilidade que o devedor inscrito em dívida ativa da União tem para suspender a exigibilidade ou para garantir a execução fiscal, desde que efetuado no montante integral de sua dívida, permitindo-se que os atos de cobrança não sejam realizados até que haja decisão judicial determinando-se:

    1. se o devedor obter decisão judicial favorável à sua pretensão, a devolução, total ou parcial, do valor depositado; ou
    2. se o devedor obter decisão judicial desfavorável à sua pretensão, a transformação em pagamento definitivo, permitindo-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional abata de sua inscrição em dívida ativa da União ou do FGTS o correspondente ao valor depositado.

    O depósito judicial do montante integral da inscrição, diferente de outras hipóteses de suspensão da exigibilidade (por exemplo, decisão judicial) ou de garantia de execução fiscal (por exemplo, imóvel), faz a cessar a incidência de atualização monetária e juros moratórios (SELIC) da inscrição em dívida ativa a partir do depósito.

    O depósito judicial do montante integral que tem a possibilidade de suspender a exigibilidade (art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional) é aquele realizado em Mandado de Segurança, Ação Anulatória, Ação Declaratório ou Ação de Consignação em Pagamento, ou em tutela cautelar antecipatória de alguma destas ações judiciais.

    Por sua vez, o depósito judicial do montante integral que tem a possibilidade de garantir a execução fiscal (art. 9°, inc. I, da Lei de Execuções Fiscais) é aquele realizado na Execução Fiscal ou em tutela cautelar antecipatória de oferta de garantia de futura execução fiscal.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Devedores inscritos em dívida ativa da União.

  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Providenciar abertura de conta judicial

      Abrir conta judicial vinculada ao processo judicial, cujas informações devem ser obtidas no juízo de tramitação do processo judicial.

      O depósito judicial deve ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal em Conta Única do Tesouro Nacional, tanto para inscrições tributárias (art. 1° da Lei n° 9.703, 1998) como não tributárias (art. 3° da Lei n° 12.099, 2009), nos processos judiciais cuja competência seja do Poder Judiciário Federal, Estadual, Eleitoral ou do Trabalho.

      Canais de prestação

        Presencial : 

      A conta Judicial é aberta na Agência ou Posto vinculado à Vara em que tramita o processo.

      Tempo estimado de espera :  Até 1 dia(s) útil(eis)

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    2. Consultar o valor e os detalhes da dívida
      • Acesse o REGULARIZE e clique em Consultar Dívida Ativa para verificar o valor da inscrição; ou
      • Acesse o REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações para verificar o valor do acordo negociado.

      Atenção! O valor mostrado só é válido se o depósito judicial for realizado no mesmo mês de consulta.

      Canais de prestação

        Web : 

      Portal REGULARIZE

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    3. Realizar o depósito judicial

      Deve ser realizado um depósito judicial para cada inscrição em dívida ativa da União ou acordo negociado com a PGFN.

      O depósito deverá ser realizado da seguinte forma, a depender do que o depósito tem por objeto:

      Canais de prestação

        Web : 

      Canal da Caixa Econômica Federal

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      Caso a inscrição em dívida ativa da União possua número de série composto por 13 (treze) dígitos, no formato XX X XX XXXXXX-XX
      • Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.

      Caso a inscrição em dívida ativa da União possua número de série composto por 9 (nove) dígitos, no formato XX.XXX.XXX-X
      • Realizar o depósito judicial por meio de Guia de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE (Instrução Normativa RFB n° 1.324, 2013), sob o código do depósito 0092, na operação 280, com o número de referência a inscrição em dívida ativa da União.

      Caso o acordo negociado com a PGFN seja identificado por conter 7 (sete) dígitos, no formato XXXXXXXX
      • Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 7525, na operação 635, com o número de referência o acordo negociado.

      Caso o acordo negociado com a PGFN seja o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), da Lei n° 9.964, 2000
      • Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), sob o código de receita 8811, na operação 635, sem número de referência.

      Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento da Lei n° 11.941, de 2009
      • Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:

      • I - código 1382 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

      • II - código 1399 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Dep Judicial

      • III - código 3043 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento de Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos do IPI - Art. 2º - Depósito Judicial

      • IV - código 3066 - Lei nº 11.941/2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

      • V - código 3089 - Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º - Depósito Judicial

      Caso o acordo negociado com a PGFN seja a reabertura do parcelamento da Lei n° 11.941, 2009 pela Lei n° 12.865, 2013
      • Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:

      • I - código 4412 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

      • II - código 4429 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º - Depósito Judicial

      • III - código 4435 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente - Art 3º - Depósito Judicial

      • IV - código 4464 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Parceladas Anteriormente - Art 3º - Depósito Judicial

      • V - código 4470 - Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º - Depósito Judicial

      Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento de PIS/COFINS/IRPJ/CSLL dos arts. 39 e 40 da Lei n° 12.865, 2013
      • Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:

      • I - código 4623 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Instituições Financeiras e Cia Seguradoras - Art. 39, Caput - Depósito Judicial

      • II - código 4652 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento PIS/COFINS - Art 39, par. 1º - Depósito Judicial

      • III - código 4681 - Lei nº 12.865, de 2013 - PGFN - Parcelamento IRPJ/CSLL - Art. 40 - Depósito Judicial

      Caso o acordo negociado com a PGFN seja o parcelamento da Lei n° 12.996, 2014
      • Realizar o depósito judicial por meio de Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE (Instrução Normativa SRF n° 421, 2004), na operação 635, sem número de referência, e com o código de receita a depender da modalidade do parcelamento:

      • I - código 4892 - Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento - Depósito Judicial

      • II - código 4902 - Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento - Depósito Judicial

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    4. Informar no processo judicial o depósito

      Por fim, deverá ser informado no processo judicial que houve o depósito judicial, comprovando-se a sua efetivação.

      Canais de prestação

        Web : 

      Processo Judicial eletrônico (PJe)

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Comprovante do valor da inscrição em dívida ativa da União ou do acordo negociado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitido no REGULARIZE.

      • Comprovante de depósito judicial realizado na Caixa Econômica Federal.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado

    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Clique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 


    Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998 - Dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.

    • Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009 - Dispõe sobre a transferência de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais para a Caixa Econômica Federal; e altera a Lei no 9.703, de 17 de novembro de 1998.

    • Decreto no 2.850, de 27 de novembro de 1998 - Disciplina os procedimentos pertinentes aos depósitos judiciais e extrajudiciais, de valores de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998.

    • Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004 - Dispõe sobre os Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, seus levantamentos e dá outras providências.

    • Instrução Normativa RFB nº 1324, de 23 de janeiro de 2013 - Estabelece os procedimentos pertinentes aos Depósitos Judiciais e Extrajudiciais referentes a contribuições previdenciárias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, seus levantamentos e dá outras providências.


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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Tags: Realizar depósito judicial Pagamento por depósito judicial Depósito judicial para débitos inscritos em dívida ativa da União
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