O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
A Rede Brasileira de Bancos de Alimentos (RBBA) foi criada pela Portaria nº 17, de 14 de abril de 2017, e restituída pelo Decreto nº 12.512, de 12 de junho de 2025, como uma estratégia nacional para integrar iniciativas públicas, privadas e da sociedade civil voltadas principalmente para à redução de perdas e desperdícios de alimentos e à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA).
A RBBA promove a articulação nacional e regional, fortalecendo os bancos de alimentos por meio de ações de capacitação, intercâmbio de experiências, apoio técnico e acesso prioritário a campanhas, parcerias e mobilizações promovidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
A adesão à RBBA garante:
Reconhecimento formal pelo MDS;
Acesso a sistemas de apoio;
Participação em eventos de formação e ações estratégicas de combate à fome;
Possibilidade de indicação como beneficiário em doações nacionais e regionais.
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Quem pode utilizar este serviço?
Precisa ser representante do Banco de Alimentos, os quais podem ser:
a) públicos, quando administrados por municípios, estados, Distrito Federal ou governo federal;
b) de organizações da sociedade civil (OSCs) sem fins lucrativos;
c) De serviços sociais autônomos, como os integrantes da Rede Sesc Mesa Brasil;
d) Instalados em CEASAS.
Portanto, todos estes podem solicitar adesão à RBBA.
Os requisitos são pautados pelo artigo 10 da Portaria MDS nº 192, de 2/09/2025, o qual exige a apresentação dos seguintes documentos obrigatoriamente:
I) comprovante de registro ativo no respectivo conselho de classe do profissional responsável técnico pela unidade que poderá ser nutricionista, engenheiro agrônomo ou engenheiro de alimentos;
II) relatório anual de atividades referente ao exercício anterior, conforme modelo disponível no Anexo II;
III) confirmação, no sistema informatizado, de que o solicitante está ciente e concorda com as cláusulas do Termo de Adesão Virtual, cujo conteúdo estará integralmente disponível no Sistema e no Anexo I;
IV) regimento interno do banco de alimentos, assinado pelo responsável técnico ou administrativo; V) alvará sanitário ou documento oficial expedido pelo órgão competente que comprove sua dispensa; e
VI) manual de boas práticas elaborado conforme as diretrizes do Guia de Boas Práticas para Bancos de Alimentos publicado pela ANVISA.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresentar a documentação via plataforma ou e-mail
O(a) representante legal de um Banco de Alimentos deve solicitar sua adesão à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos (RBBA) por meio do envio da documentação exigida ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS).
Enquanto o sistema informatizado de adesão estiver em desenvolvimento, o envio deve ser feito provisoriamente por e-mail para o seguinte endereço institucional: cgesan@mds.gov.br.
Canais de prestação
Web :Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelEnquanto o sistema informatizado de adesão estiver em desenvolvimento, o envio deve ser feito provisoriamente por e-mail para o seguinte endereço institucional: cgesan@mds.gov.br.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
A documentação necessária está relacionada no artigo 10 da Portaria MDS nº 192, de 02/09/2025.
Ficha com dados gerais do Banco de Alimentos;
Comprovação de registro ativo do responsável técnico em seu respectivo conselho de classe;
Relatório anual de atividades;
Regimento interno;
Alvará sanitário (ou documento que comprove sua dispensa);
Manual de Boas Práticas aprovado.
Os modelos dos documentos obrigatórios estão disponíveis para download no site oficial do MDS.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Aguardar avaliação do pedido de adesão
Após o recebimento da documentação, o MDS realizará a análise técnica do material enviado, com base nos critérios estabelecidos pela Portaria MDS nº 192/2025.
Caso o pedido seja aprovado, o representante legal do Banco de Alimentos será orientado a assinar eletronicamente o Termo de Adesão via SEI.
A adesão será formalizada por meio da publicação da Portaria de Adesão no Diário Oficial da União.
A partir daí, toda comunicação ocorrerá via e-mail.
Canais de prestação
Web :O solicitante deve acompanhar a caixa de entrada do e-mail pelo qual enviou a documentação exigida.
A partir desta etapa, toda comunicação ocorrerá via e-mail.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda
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Apresentar a documentação via plataforma ou e-mail
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Até 180 dia(s) corrido(s) é o tempo estimado para a prestação deste serviço.
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoPara mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
Este é um serviço do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS. Para mais informações, entre em contato pelo telefone 121 (a ligação é gratuita tanto para celular como para telefone fixo). Em caso de sugestão, elogio, reclamação, solicitação de providência, simplifique e denúncia, acesse o Fala.BR - Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação.
Este é um serviço do(a) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Validade do DocumentoSem validade.
Informações adicionais ao tempo de validadeNão há prazo de validade.
Legislação-
Decreto nº 12.512, de 12 de junho de 2025 – Restitui a RBBA no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
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Portaria MDS nº 192, de 2 de setembro de 2025 – Regulamenta a adesão, funcionamento e acompanhamento da RBBA.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
Urbanidade;
Respeito;
Acessibilidade;
Cortesia;
Presunção da boa-fé do usuário;
Igualdade;
Eficiência;
Segurança; e
Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço