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Você está aqui: Página Inicial Atos Públicos Registro de funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios-FIDC (padronizados e não padronizados)
Info

Registro de funcionamento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios-FIDC (padronizados e não padronizados)

Risco II Superintendência de Supervisão de Securitização - Divisão de Supervisão de Securitização (CVM/SSE/DSEC)
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Data de publicação: 10/05/2021 Última Modificação: 10/05/2021
Data cadastro do Ato de Liberação
23/04/2021
Prazo da Aprovação Tácita
5 dia(s)
Tempo médio de tramitação
5 dia(s)
CVM- Comissão de Valores Mobiliários

O funcionamento dos fundos de investimento em direitos creditórios “padronizados” regulados por esta Instrução depende do prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos seguintes documentos e informações:

· ato de constituição e o inteiro teor de seu regulamento, em 3 (três) vias, devidamente rubricadas e assinadas;

· 3 (três) exemplares do prospecto, quando se tratar de fundo aberto;

· material de divulgação a ser utilizado na distribuição de cotas do fundo;

· nome do auditor independente, do custodiante e da agência classificadora de risco, contratados pelo administrador do fundo;

· a designação de diretor ou sócio-gerente da instituição administradora, nos termos da regulamentação vigente, para responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompanhamento do fundo, bem como pela prestação de informações a esse relativas;

· declaração firmada pelo diretor ou sócio-gerente, designado nos termos do inciso anterior, de que:

o está ciente de suas obrigações para com o fundo;

o é responsável pela movimentação dos direitos creditórios;

o é responsável, nos termos da legislação em vigor, inclusive perante terceiros, por negligência, imprudência ou imperícia na administração do fundo, sujeitando-se, ainda, à aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976;

· declaração firmada pelo administrador do fundo de que se compromete a seguir as normas desta Instrução e de que o regulamento do referido fundo está em conformidade com a legislação vigente, nos termos do Anexo I desta Instrução;

· formulário cadastral devidamente preenchido nos termos do Anexo II desta Instrução, para o administrador do fundo e, se for o caso, para o gestor de sua carteira.

· inscrição do fundo no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ.

A distribuição pública de cotas dos fundos de investimento em direitos creditórios “não padronizados” abertos ou fechados será realizada mediante a apresentação de prospecto, elaborado nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Lei nº 6.385, de 07/12/1976 e Instrução CVM nº 356, de 17/12/2001 e Instrução CVM nº 444, 08/12/2006

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O funcionamento do FIDC “padronizado” depende de prévio registro na CVM, o qual será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos documentos e informações indicados na instrução CVM nº 356 como necessários.

O registro ocorre de forma automática através de sistema informatizado (Sistema de Gestão de Fundos Estruturados) no site da CVM.

A distribuição pública de cotas dos “não padronizados” abertos ou fechados de que trata será realizada mediante a apresentação de prospecto, elaborado nos termos da Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003.

Todas as Instituições Administradoras de Fundos registradas na CVM já dispõem de autorização para o envio de informações através do sistema.

O acesso será feito através da senha master cadastrada pelo Diretor responsável da Instituição.

Ao estabelecer a classificação de risco que seria utilizada como base para a concessão de ato de liberação de atividade econômica (autorização ou registro), conforme o Anexo B à Portaria CVM/PTE/Nº 104, a CVM procurou alinhá-la à gravidade estabelecida pela Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.

Este ato normativo dispõe sobre a atuação sancionadora da CVM e foi editado em decorrência da edição da Lei nº 13.506, de 2017, que aumentou consideravelmente o valor das multas a serem aplicadas, possibilitando a aplicação de sanções mais efetivas pela Autarquia.

Como consequência, a CVM entendeu oportuno atribuir níveis de gradação de penas aplicáveis a todos os seus entes regulados de acordo com a gravidade de cada infração. Nesse sentido, a Instrução listou as principais infrações administrativas julgadas pelo Colegiado nos últimos anos categorizando-as em cinco grupos distintos, conforme sua gravidade, utilizando-se da experiência e do conjunto de informações e dados acumulados sobre os eventos de risco e seus impactos.

Os entes regulados e as atividades sujeitas às penas listadas nos grupos mais brandos, conforme determinado na Instrução CVM nº 607, de 2019, foram classificados no nível de risco leve para a concessão do ato de liberação conforme o decreto.

Consequentemente, as atividades de liberação classificadas como risco moderado contemplam aquelas sujeitas à penalização nos grupos intermediários. Já as atividades reguladas sujeitas aos maiores graus de penalização, de acordo com a Instrução, foram classificadas como de alto risco também para o ato de liberação.

A opção por esse caminho sedimenta uma trajetória que teve início em 21 de dezembro de 2006, quando o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução n° 3.427, que estabeleceu a adoção pela CVM de um modelo de supervisão e orientação geral de suas atividades finalísticas baseado em risco. Esta abordagem compreende um sistema que identifica e dimensiona os riscos a que está exposto o mercado supervisionado e controla e monitora a ocorrência dos eventos de risco.

A CVM, desde então, elabora planos bienais de supervisão baseada em risco e publica relatórios periódicos dos resultados da adoção destes planos. Esta atividade, aliada à experiência adquirida nos julgamentos pelo Colegiado dos processos sancionadores oriundos das supervisões e inquéritos, permite reunir um conjunto de informações que apoiam e realimentam o estabelecimento de padrões de identificação e classificação de risco, levando em conta fatores como a probabilidade de dano, sua extensão e seu impacto, dentre outros.

Neste sentido, os FIDCs padronizados podem ser considerados ativos com risco de menor risco quando comparados com os “não padronizados”, todavia uma situação de grave inadimplência pode gerar resultados negativos que comprometem o valor investido. Assim, esta atividade deve ser considerada de risco moderado.

O registro será automaticamente concedido, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a data de protocolo na CVM dos documentos e informações indicados na instrução CVM nº 356 como necessários.

http://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/instrucoes/inst356.html
Tags: CVM; FIDC, Fundos de Investimentos; SSE; Superintendência de Supervisão de Securitização
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