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Regimento Interno da CP/OPD

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Publicado em 25/01/2021 13h24 Atualizado em 16/02/2022 14h16

Comissão de Programas do OPD

Regimento Interno
 

Capítulo 1: Da finalidade

Art. 1o: A Comissão de Programas do Observatório do Pico dos Dias - CP/OPD é entidade consultiva do Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.

Art. 2o: A composição da CP/OPD é definida pelo CTC conforme Seção II do regimento interno do LNA.

Capítulo 2: Das atribuições

Art. 3o: Incumbe à CP/OPD:

  1. Deliberar sobre os pedidos de tempo nos telescópios do OPD a ela submetidos;
     
  2. Rejeitar ou aceitar os pedidos submetidos;
     
  3. Elaborar relatório sobre cada pedido, sendo que a CP/OPD pode delegar essa tarefa a membros individuais ou a relatores externos;
     
  4.  Elaborar lista priorizada dos pedidos aceitos;
     
  5. Conceder uma quantidade de tempo observacional a cada pedido aceito, conforme a disponibilidade de tempo;
     
  6. Aconselhar o CTC em questões da sua competência;
     
  7. Executar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo CTC.

Art. 4o: A CP/OPD poderá ainda oferecer tempo observacional a um pedido para outro telescópio do OPD diferente daquele originalmente solicitado.

Art. 5o: A CP/OPD deverá colaborar com as Comissões de Programas dos demais observatórios sob responsabilidade do LNA, no que se refere a projetos científicos que usam, além dos recursos do OPD, também recursos destes observatórios.

§1: Para essa finalidade a CP/OPD poderá acessar o Banco de Dados unificado das Comissões de Programas do CTC/LNA com informações sobre os projetos desenvolvidos em todos os observatórios sob sua responsabilidade.

 §2: Antes das suas reuniões a CP/OPD deverá se informar, junto às demais Comissões de Programas de que fala o caput, sobre aspectos comuns de projetos submetidos a estas comissões.

Art. 6o: A CP/OPD deverá ainda colaborar com o CTC em outros assuntos relacionados ao uso das instalações do OPD conforme solicitação do CTC.

Capítulo 3: Dos procedimentos

Art. 7o: A CP/OPD se reunirá duas vezes por ano, pessoalmente ou através de meios eletrônicos, entre as datas limites para submissão de pedidos de tempo nos telescópios do OPD, e dois meses antes do início do semestre no que estas datas se referem, para julgar os pedidos de tempo submetidos, ou ainda, sempre quando convocada pelo seu Presidente.

§1: A participação dos seus membros nas reuniões não será remunerada.  

§2: O LNA pagará os gastos com transporte e diárias para aqueles membros da CP/OPD que precisem se deslocar para o município da realização da reunião.

Art. 8o: A CP/OPD adotará como critérios principais para o julgamento dos pedidos de tempo seu mérito científico, viabilidade técnica e a quantidade e o impacto, medido através do número de citações, das publicações dos solicitantes com dados obtidos anteriormente com os telescópios do OPD.

§1: Os critérios de julgamento deverão incluir a aplicação de bônus ou penalidades conforme detalhado no Anexo I deste Regimento.
 
§2: Na avaliação técnica do projeto a CP/OPD poderá solicitar o apoio da equipe técnico-científica do LNA.

Art. 9o: A CP/OPD julga projetos de longo prazo e projetos chaves conforme definições e regas de procedimento detalhados no Anexo II deste Regimento.

Art. 10o: Antes ou no início de cada reunião, a CP/OPD definirá detalhadamente os critérios e os procedimentos do julgamento dos pedidos submetidos e da sua priorização conforme o inciso IV do Art. 3O.

Parágrafo único: Os critérios e procedimentos deverão ser fixados por escrito e tornados públicos.

Art. 11o: Após priorização dos pedidos e concessão de tempo conforme os incisos IV e V do Art. 3º. O Presidente da CP/OPD, em colaboração com a Coordenação do OPD do LNA, elaborará um plano detalhado da distribuição de tempo nos telescópios do LNA para o semestre em julgamento e o apresentará ao Diretor do LNA para homologação.

Art. 12o: Após homologação do plano de distribuição de tempo, a CP/LNA informará cada solicitante de tempo sobre o resultado do julgamento do seu pedido, e tornará o plano público.

§1: O comunicado ao solicitante deverá conter o relatório sobre o pedido elaborado conforme as disposições do inciso III do Art. 3O.
 
§2: A informação sobre o autor do relatório permanecerá em sigilo.

Art. 13o: O histórico dos pedidos de tempo submetidos, os resultados do julgamento conforme as disposições do inciso III do Art. 3O e demais decisões tomadas, deverão ser incorporados ao banco de dados unificado das Comissões de programas do CTC/LNA.

Capítulo 4: Disposições finais

Art. 14o: No exercício das suas atribuições a CP/OPD contará com o apoio técnico, logístico, gerencial e de secretaria do LNA.

Art. 15o: A redação e eventuais alterações dos anexos I e II ficam sob a responsabilidade da CP/OPD e não necessitam da aprovação do CTC.

Art. 16o: Esse Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pelo CTC.

  

Anexo I

Critérios utilizados para avaliação
dos Pedidos de Tempo

Art. 1o: O tempo nos telescópios do Observatório do Pico dos Dias é alocado duas vezes por ano pela CP/OPD.

Art. 2o: Os pedidos de tempo são analisados utilizando os seguintes critérios:

a) Mérito Científico
Gera-se uma nota que considera os seguintes aspectos:

  • Relevância e importância da proposta científica na respectiva área de especialização;
     
  • Perspectiva de que os autores consigam chegar às conclusões científicas almejadas com as observações propostas, supostas bem sucedidas do ponto de vista técnico/climático;
     
  • Adequação técnica do projeto observacional para alcançar as metas científicas (incluindo amostra de objetos, relação S/R necessária, maneira de tratar problemas complicados de redução de dados, etc.).
     
  • O julgamento dos pedidos é baseado no que está escrito no pedido de tempo. Os autores não serão consultados para fornecer esclarecimentos. A apresentação incompleta e o não atendimento das recomendações em pareceres anteriores pode penalizar o projeto.

b) Publicações

Gera-se uma nota a partir das publicações dos autores/co-autores de um projeto, baseadas em dados obtidos no LNA nos últimos 8 anos antes do semestre no qual se refere a solicitação atual de tempo. Esta nota mede o bom uso que os autores tem feito das observações no passado. A nota de publicações leva em conta:
  • as publicações do autor e dos co-autores do pedido de tempo, dando peso maior ao autor e peso menor aos co-autores;
     
  • a eficiência das observações anteriores (no sentido de minimizar o número de horas de observações para uma publicação, sendo que o tempo utilizado tem peso diferenciado conforme a abertura do telescópio), dando peso maior/menor ao autor/co-autor do pedido de tempo;
     
  • a importância da revista.

c) Citações

Gera-se uma nota a partir das citações dos artigos publicados com dados no LNA nos últimos 8 anos antes do semestre no qual se refere a solicitação atual de tempo. Esta nota mede o impacto da ciência que resultou dos dados.

Art. 3o: A nota final é uma média ponderada das notas de mérito, publicações e citações com pesos definidos pelos membros da CP/OPD.

Art. 4o: Estudantes ou recém-doutores que ainda não tiveram tempo para publicar, não são levados em conta no cálculo da nota de publicações e citações.

Art. 5o: Detalhes são definidas pelo CP/OPD e aplicadas pela Secretaria das Comissões do Programas no LNA.

 
 

Anexo II
Regras para Projetos de Longo Prazo 

(regras atualizadas em 30/09/2021)

Art. 1o: Entende-se como projeto de longo prazo um projeto observacional que necessita, para sua plena execução, um período de tempo maior que três anos. O projeto deverá ser submetido por um pesquisador e/ou orientador responsável e não por estudantes.

    Parágrafo único: Os projetos de longo prazo podem ser aprovados por um tempo máximo de quatro anos. Terminado o período concedido, este poderá ser prorrogado mediante uma nova submissão à CP/OPD.

Art. 2o: Um projeto de longo prazo, uma vez aprovado pela CP/OPD, terá concedido tempo de telescópio para todo o período solicitado, ou ainda por um período definido pela CP/OPD.

   §1: Uma vez aprovado, o mérito científico do programa não será mais julgado pela CP/OPD antes do final do período aprovado.

   §2: Cada semestre, a CP/OPD avaliará e julgará o andamento do projeto de longo prazo com base a um relatório solicitado pela Secretaria das Comissões de Programa (Art. 4o deste documento).

Art. 3o: A distribuição do tempo entre projetos de longo prazo deve ser tal que estes ocupem, mês a mês, aproximadamente o mesmo número de noites, igualmente distribuídas entre as fases da Lua. Isto implica, aproximadamente, que os projetos de longo prazo não devem ocupar mais de 1/3 de cada mês e  no máximo dez noites por semestre.

         Parágrafo único: A gerencia do OPD terá liberdade de acomodar os projetos de longo prazo segundo a demanda, respeitando o período e as fases da lua solicitadas por cada um, no decorrer de cada semestre, em função do progresso do projeto.

Art. 4o: Os proponentes de projetos de longo prazo devem enviar obrigatoriamente à CP/OPD, relatórios semestrais sobre o andamento do projeto. Este relatório semestral deve ser enviado na data do deadline de envio das propostas para o semestre. O relatório deverá ser feito no “OPD-Formulário de avaliação dos dados”, do qual o proponente tem acesso por meio de comunicação enviada pela Secretaria das Comissões de Programa.

     §1: A falta do relatório semestral implicará na suspensão do projeto nesse semestre em que o relatório foi ausente. Se o proponente não entregar o relatório dentro de um prazo estipulado pela CP/OPD, o projeto será cancelado.

     §2: A CP/OPD poderá cancelar o projeto a qualquer momento caso considere o relatório ou o progresso do projeto insatisfatório.

Art. 5o: Terminado o período concedido para um projeto de longo prazo o PI deverá apresentar um relatório final sobre seu projeto. Caso necessite mais tempo para execução do mesmo, o pesquisador responsável deverá fazer um novo pedido de tempo no próxima chamada para proposta.

Art. 6o: A CP tentará conceder o tempo disponível para projetos de longo prazo e projetos normais de forma a otimizar o uso dos telescópios.

Art. 7o: As regras acima se aplicam a todos os telescópios do OPD.

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