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RESOLUÇÃO NORMATIVA LNA Nº 01 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a norma de relacionamento do LNA com suas Fundações de apoio
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Publicado em 07/07/2021 08h13 Atualizado em 30/10/2024 13h44

O PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO (CTC) DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA  -LNA, unidade colegiada com a função de orientação e assessoramento á diretoria do LNA, considerando as Portarias nº 5.157 de 14 de novembro de 2016 e nº 407 de 29 de junho de 2016, tendo em vista o estabelecido no Art. 4º, inciso V e Art. 6º caput do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, tendo em vista a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e as alterações inseridas pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, regulamentadas pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 que consta no Processo nº.  01204.000046/2018-32, e tendo em vista as deliberações da reunião extraordinária do CTC em 20 de dezembro de 2018,resolve:

Art. 1º  Aprovar a Norma de Relacionamento do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA  com Fundações de Apoio ao Ensino, Pesquisa, Extensão e Desenvolvimento Institucional, conforme anexo a esta Resolução.

 Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e sua publicidade dar-se-á no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA das atividades relativas ao mês de janeiro de 2019 e será vigente por prazo indeterminado. 

Bruno Vaz Castilho de Souza

Diretor

ANEXO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 1/2019

NORMA DE RELACIONAMENTO DO LNA COM FUNDAÇÕES DE APOIO

1. OBJETIVO

1. Esta Norma tem por objetivo disciplinar o relacionamento do Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) com suas Fundações de Apoio, conforme a Lei nº 8.958/1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423/2010, na execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico, de desenvolvimento institucional, de inovação tecnológica, de prestação de serviços técnicos e execução de projetos compartilhados e colaborativos (ou não), de ensino, extensão e divulgação, inclusive os supranacionais.

2. MOTIVAÇÃO

1. A estrutura normativa a qual o LNA está sujeito é parte integrante desta Resolução Normativa, independente da sua menção, destacando as seguintes:

2.1. Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências.

2.2. Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e Decreto nº 7.544, de 02 de agosto de 2011, que regulamentam a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

2.3. Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências.

2.4. Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015.

2.5. Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

Bolsa: subsídio financeiro concedido diretamente por instituição de apoio ou por agência de fomento, constituída em doação civil a servidores, alunos ou colaboradores da Instituição de pesquisa Científica e Tecnológica (ICT), para realização de projetos de 3 pesquisa científica e tecnológica, de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e estímulo à inovação ou de extensão.

Conselho Técnico-Científico (CTC): órgão colegiado com a função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do LNA, tendo seu funcionamento sido regulamentado por Regimento Interno.

Coordenador(a) de Projeto (CP): servidor(a) lotado(a) na instituição que coordene projetos sendo responsável pelo gerenciamento da execução do projeto de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, científico e institucional, de inovação tecnológica, ensino, extensão, ou de prestação de serviços técnicos.

Extensão: conjunto de ações que levem a identificação, absorção e implementação de tecnologias, mesmo aquelas conhecidas e estabelecidas, neste caso tidas como boas práticas; provendo o cliente de informações técnicas, serviços e recomendações na forma de programas de ações com objetivos específicos.

Fundação de Apoio (FA): Instituição de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, de ensino e extensão, de desenvolvimento tecnológico, científico e institucional e de prestação de serviços, e a projetos de estímulo à inovação de interesse das Instituições Federais de Ensino Superior (IFES) e Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica (ICT), registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme legislação vigente.

Plano de trabalho: documento que detalha a forma de execução de um projeto ou prestação de serviço, individualmente, e que é estabelecido de comum acordo entre o CP, a Direção da instituição e a FA, estipulando objetos, equipe, orçamento, prazos e demais informações necessárias.

Projeto: conjunto de atividades temporárias, com início e fim definidos em um cronograma, destinadas a produzir um produto, serviço ou resultado únicos.

Propriedade Intelectual (PI): Ramo do Direito que trata da proteção concedida a todas as criações resultantes do espírito humano, seja de caráter científico, industrial, literário ou artístico.

Royalties: ganhos econômicos resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, de encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.

4. DISPOSIÇÕES INICIAIS

4.1. A presente Norma regulamenta o credenciamento de Fundação de Apoio (FA) escolhida pelo Laboratório Nacional de Astrofísica (LNA) para dar apoio a projeto de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico e institucional coordenado pelo LNA, nos termos dos Art. 1º e 2º da Lei nº 8.958/1994 e do Art. 3º do Decreto nº 7.423/2010 e Decreto nº 7.544/2011.

4.2. A participação de FA em projetos coordenados pelo LNA dar-se-á por meio de convênio, contrato, acordo ou ajuste individualizado de competência do LNA.

4.3. O Diretor do LNA é o representante legal pela instituição nos contratos, convênios, acordos ou outros instrumentos legais celebrados entre o LNA com as suas FAs.

4.3.1. As tratativas operacionais com as FAs do LNA visando à consolidação dos instrumentos contratuais poderão ser delegadas ao CP ou outro servidor(a) designado(a).

4.4. Para efeito da presente Norma, o órgão colegiado superior do LNA a que se refere o Decreto nº 7.423/2010 é o seu Conselho Técnico-Científico (CTC), estabelecido no Capítulo IV Art. 18 a 22 do Regimento Interno do LNA, aprovado pela Portaria MCTIC nº 5.157 de 14 de novembro de 2016.

5. DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES DE APOIO

5.1. Qualquer FA poderá manifestar interesse em se credenciar como fundação de apoio do LNA, por meio de requerimento encaminhado ao seu Diretor, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecer circunstanciado.

5.2. O Diretor do LNA poderá solicitar que a FA interessada forneça as informações que forem necessárias para respaldar a elaboração do parecer, que deverá estar finalizado em um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento de todo o material solicitado.

5.3. As FAs do LNA deverão manifestar seu interesse na renovação do credenciamento, por meio de requerimento encaminhado ao Diretor do LNA, a quem caberá submetê-lo ao CTC, para análise e emissão de parecer circunstanciado.

5.3.1. Caberá ao CTC emitir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o parecer consubstanciado na análise do desempenho da fundação de apoio.

5.4. No caso de parecer desfavorável ao credenciamento ou recredenciamento da FA, a mesma poderá impetrar um único recurso, por meio de correspondência dirigida 5 ao Diretor do LNA, num prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do parecer do CTC.

5.4.1. No recurso, deverão constar as razões de fato e de direito, devidamente comprovadas por laudo documental, que contestem o parecer emitido pelo CTC. 5.4.2. O recurso será acolhido ou não pelo Diretor do LNA, na condição de presidente do CTC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento, mediante parecer circunstanciado. Se acolhido haverá uma nova apreciação do CTC e emissão de parecer de reconsideração.

6. DAS RELAÇÕES COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO

6.1. O LNA poderá estabelecer colaboração com FAs que se encarregarão dos aspectos de administração e gestão financeira de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico, de desenvolvimento institucional, de inovação tecnológica, de prestação de serviços técnicos, de ensino e de extensão, mediante contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, nos termos da legislação vigente.

6.1.1. Cabe ao Diretor do LNA ou servidor(a) por ele designado firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com as FAs.

6.1.2. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes individualizados ou quaisquer outras avenças com objeto genérico, conforme art. 1, § 4º, do Decreto nº 5.205/2004 e definições do Acordão TCU 273/2008.

6.1.3. É vedada a realização de projetos de duração indeterminada, bem como aqueles que, pela não fixação de prazo de finalização ou pela reapresentação reiterada, assim se configurem.

6.2. O LNA poderá prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas ou privadas, em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, conforme autoriza o Art. 8º da Lei nº 10.973/2004, utilizando-se, ou não, de FAs para a gestão administrativa e dos recursos financeiros oriundos da parceria.

6.2.1. A captação, a gestão e a aplicação das receitas poderão ser delegadas as FAs, nos termos da lei, quando previsto em instrumento próprio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse do LNA.

6.3. As FAs, com a anuência expressa do LNA, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de 6 pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional, conforme Art. 3º da Lei nº 8.958/1994.

6.4. As FAs se ressarcirão pelos serviços de administração do projeto ou serviço, retendo para tanto uma fração dos recursos recebidos.

6.4.1. Os valores de ressarcimento da FAs devem estar claramente previstos e discriminados no plano de trabalho.

6.4.2. O ressarcimento poderá, em casos excepcionais, ser objeto de dispensa, desde que devidamente justificada pelo Coordenador do Projeto (CP) no plano de trabalho e conte com a concordância prévia da FA.

6.5. O CP será a pessoa encarregada da articulação e negociação com as FAs, e responsável pelo estabelecimento dos termos do instrumento a ser firmado.

7. DA PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS NOS PROJETOS

7.1. O Diretor do LNA autorizará a participação de servidor lotado na instituição em projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico, de desenvolvimento institucional, de inovação tecnológica, de prestação de serviços técnicos, de ensino e de extensão, nos termos do Decreto nº 7.423/2010, atendendo ao que se segue:

7.1.1. a participação deverá ser aprovada pelo Coordenador da área na qual o servidor está vinculado e sua participação será considerada parte integrante das atividades do servidor;

7.1.2. a participação deverá estar prevista no respectivo plano de trabalho do projeto, o qual deve referenciar os registros funcionais, periodicidade, duração, bem como os valores de bolsas a serem concedidas, se houver;

7.1.3. a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que estiver sujeito;

7.1.4. ficará a cargo de cada CP realizar a escolha de sua equipe de trabalho;

7.1.5. a participação do servidor nas atividades previstas nesta Norma é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, e dar-se-á sob o controle institucional do LNA;

7.1.6. a participação em projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a fundação de apoio.

7.2 A composição das equipes mencionadas no item anterior deverá ocorrer da seguinte forma:

7.2.1. os projetos deverão ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao LNA, incluindo servidores, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal com o LNA;

7.2.2. em casos devidamente justificados e aprovados pelo CTC, poderão ser realizados projetos com a colaboração das FA, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no subitem 7.2.1, observado o mínimo de um terço;

7.2.3. em casos devidamente justificados e aprovados CTC, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio;

7.2.4. para o cálculo da proporção referida no subitem 7.2.1, não se incluem os participantes externos vinculados à empresa contratada, bem como funções que não exijam qualificação técnica específica;

7.2.5. no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, o percentual referido no subitem 7.2.1 poderá ser alcançado por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas.

8. DO PAGAMENTO DE BOLSAS

8.1. Os projetos e serviços executados em colaboração com as FAs poderão ensejar a concessão de bolsas, atendida a legislação pertinente.

8.1.1. As bolsas serão concedidas pelas FAs a servidores, alunos, colaboradores do LNA e de outras ICTs ou externos envolvidos no projeto.

8.1.2. Por ocasião da celebração de acordos de parceria ou convênios para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas ou privadas, o servidor poderá receber bolsa diretamente das FAs, tal quais outros colaboradores do projeto.

8.2. Por ocasião da elaboração das propostas de projeto, os seus responsáveis deverão observar o disposto no Art. 7º do Decreto no 7.423/2010.

8.3. A aprovação dos projetos, tanto pelo CP ou coordenação técnica, implicará aval tanto à destinação quanto aos valores das bolsas constantes dos respectivos planos de trabalho.

9. DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE

9.1. O acompanhamento e controle da execução dos projetos e dos serviços técnicos realizados caberá às coordenações das áreas envolvidas, que acompanharão e consolidarão as ações, de modo que atendam às exigências dos órgãos de controle.

9.2. Cabe às coordenações das áreas envolvidas acompanhar a movimentação financeira dos projetos executados pelo LNA com a participação das FAs.

9.3. Para cada projeto será designado um CP com as responsabilidades de gerir, controlar e fiscalizar em tempo real a sua execução físico-financeira.

9.4. As FAs deverão apresentar a prestação de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do encerramento do prazo estabelecido para a execução do projeto.

9.4.1. A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.

9.4.2. É permitido ao LNA, em qualquer tempo, realizar diligências sobre as contas prestadas, devendo as FAs enviar os documentos adicionais em até 10 (dez) dias.

10. DOS PROJETOS ENVOLVENDO RECURSOS DE TERCEIROS

10.1. Os projetos realizados em cooperação com terceiros devem incluir como contrapartida, em seus planos de trabalho, previsão para ganhos econômicos para o LNA, decorrentes da execução dos mesmos. Essa contrapartida deverá ser estabelecida de comum acordo entre as partes envolvidas e explicitamente registrada no instrumento jurídico da parceria, nos termos da legislação vigente.

10.2. Os ganhos econômicos a que ser refere o item 10.1 não incluem os vinculados à propriedade intelectual ou de direitos autorais, i.e. royalties, cujos mecanismos de retribuição deverão estar previstos no instrumento jurídico regulamentador.

10.3. Para o caso de projetos considerados como de interesse estratégico para o País, o LNA poderá, a seu critério, renunciar a qualquer tipo de ganho econômico, desde que previsto no instrumento jurídico da parceria. O LNA deve, em caso de 9 renúncia, preservar os interesses da equipe do projeto, de acordo com a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, modificada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

10.4. Os recursos referentes aos ganhos econômicos devem ser geridos de acordo com a Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e demais legislação aplicável.

10.5. Os ganhos econômicos a que se refere o item 10.1, por se tratar de receita auferida pelo LNA, serão recolhidos pelas FAs e somente poderão ser utilizados diretamente pelo LNA, por meio de planos de trabalho elaborados segundo as diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro 1994, modificada pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016.

11. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

11.1. Os casos não previstos nesta Norma serão resolvidos pelo Diretor do LNA.

11.2. Os projetos em execução que contam com a participação de FAs iniciados anteriormente à data de aprovação desta Norma continuarão a ser pautados pelas regras então vigentes.

11.3. A presente Norma de Relacionamento será atualizada por demanda do LNA, mediante aprovação do CTC.

11.4. Esta norma entra em vigor na data de sua assinatura e sua publicidade dar-se-á no Boletim de Comunicação Administrativa - BCA do LNA e será vigente por prazo indeterminado. 

Itajubá, 20 de dezembro de 2018.

Bruno Vaz Castilho de Souza

Presidente do CTC

Tags: resolução normativa
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