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PORTARIA LNA Nº 86, DE 14 DE MAIO DE 2021

Estabelecer critérios e procedimentos para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais considerados inservíveis para o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA.
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Publicado em 06/07/2021 14h50 Atualizado em 30/10/2024 13h44

O DIRETOR DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA – LNA, DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES - MCTI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria n° 602, de 17 de fevereiro de 2020, e em conformidade com as competências delegadas pela Portaria MCT nº 407 de 29 de junho de 2006,  tendo em vista o disposto na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; a Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010; a Instrução Normativa nº 11, de 29 de novembro de 2018 do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão – MPDG; e considerando o Decreto nº 9.373 de 11 de maio de 2018 que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, resolve:

Art. 1º  Estabelecer critérios e procedimentos para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais considerados inservíveis para o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.

Art. 2º  Para os efeitos desta Portaria, adotam-se as seguintes conceituações:

I - Material: denominação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, matéria prima, acessórios, veículos em geral e outros itens empregados ou passíveis de emprego nas atividades do Instituto, independente de qualquer fator.

II - Cessão: modalidade de movimentação de materiais com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Federal Direta, do Poder Executivo.

III - Alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, permuta ou doação.

Art. 3º  Os materiais considerados inservíveis para o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA classificam-se em:

I - Ocioso: quando não estiver sendo aproveitado pela Unidade, embora esteja em perfeitas condições de uso;

II - Recuperável: quando sua recuperação for possível e orçar, no máximo, a 50%          (cinquenta por cento) de seu valor de mercado;

III - Antieconômico: cuja manutenção for onerosa e orçar mais que 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado ou tiver rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo;

IV - Irrecuperável: quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação.

Art. 4º  Os materiais considerados inservíveis para o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA poderão ter os seguintes destinos:

I - Cessão;

II - Alienação;

III - venda;

IV - permuta; e

V - doação.

Art. 5º  Os materiais considerados inservíveis para o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, mencionados no Art. 3º desta portaria, serão colocados à disposição dos órgãos dos 3 (três) poderes da Administração Pública Federal para reaproveitamento, mediante relação enviada pelo Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, anualmente, ao órgão competente, através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo Único.  Não havendo manifestação de nenhum órgão, no prazo fixado de 30(trinta) dias, o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA dará início ao processo de alienação.

Art. 6º  Os materiais, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser cedidos a órgãos do Poder Executivo que deles necessitem.

§ 1º  A cessão será efetuada mediante “Termo de Cessão" através do qual o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA transferirá a posse e a responsabilidade do material ao órgão cessionário.

§ 2º  É vedada a adoção da modalidade de Cessão, no caso de entidade autárquica, fundacional ou integrante dos Poderes Legislativo e Judiciário cuja operação só poderá efetuar-se mediante alienação.

Art. 7º  A alienação se dará na forma de venda, permuta ou doação.

Art. 8º  A venda, respeitados os limites de valores estabelecidos em legislação específica, se dará mediante Concorrência, Leilão ou Convite.

§ 1º  Os materiais destinados à venda deverão ser avaliados em consonância com o preço de mercado e submetidos ao processo normal de licitação.

§ 2º  A dispensa prévia da licitação na alienação de material somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou em caso de doação, conforme Art. 10, desta Portaria.

Art. 9º  A dispensa de prévia licitação na permuta de materiais só será permitida, entre órgãos ou entidades da Administração Pública e só será efetuada após a avaliação do material, conforme Art. 13 desta portaria.

§ 1º  A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

§ 2º  No interesse público, devidamente justificado e autorizado pelo Diretor do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, o material a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, o que deverá constar no edital de licitação.

Art. 10.  A doação será efetuada mediante "Termo de Doação” em que a Coordenação transferirá o domínio do material a ser doado ao donatário.

Parágrafo Único.  A doação, após avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação poderá ser efetuada, quando se tratar de material:

I - Ocioso ou recuperável - para outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal Direta, autárquica ou fundacional, ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes da União.

II - Antieconômico - para os Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Instituições Filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

III - Irrecuperável - para instituições filantrópicas reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal.

IV - Oriundos de convênios extintos - para Estado, Território, Distrito Federal ou Municípios convenentes, a critério do Diretor, para a continuidade de programa governamental.

Art. 11.  Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação, o material classificado como irrecuperável será baixado do controle patrimonial e conduzido para inutilização ou abandono após retiradas as partes economicamente aproveitáveis, que serão incorporadas ao patrimônio quando for o caso.

§ 1º  A inutilização consiste na destruição total ou parcial do material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico, ou inconvenientes de qualquer natureza, para o Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA e outros Órgãos Federais.

§ 2º  A inutilização por destruição ou incineração será feita, sempre que necessário, mediante audiência de setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.

§ 3º  São motivos para inutilização de materiais:

I - a sua contaminação por agente patológico, sem possibilidade de recuperação por assepsia;

II - a sua infestação por insetos nocivos com riscos para outros materiais;

III - a sua natureza tóxica ou venenosa;

IV - a sua contaminação por radioatividade; e

V - o perigo de utilização fraudulenta por terceiros.

§ 4º  O abandono se dá em caso de inexistência de interesse pelo material que é considerado como material inservível e colocado à disposição da limpeza pública.

Art. 12.  A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante “Termos de Inutilização” (incineração ou destruição) ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o Processo de Baixa de Material.

Art. 13.  A avaliação dos materiais passíveis de alienação será feita pela Comissão Permanente para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais.

§ 1º  Os materiais destinados à alienação deverão ser avaliados de conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

§ 2º  Os valores dos materiais avaliados serão automaticamente atualizados, após decorrido o período de 60 (sessenta) dias da sua avaliação, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação a conclusão do processo de alienação.

Art. 14.  A baixa de material do registro patrimonial do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA dar-se-á através de formulário próprio -"Termo de Baixa de Material”.

Art. 15.  São atribuições da Coordenação de Administração do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, por meio da Comissão constituída para este propósito:

I – providenciar o recolhimento dos materiais considerados inservíveis, por ocasião do inventário físico de bens patrimoniais, ou por solicitação do seu detentor;

II - colocar os materiais considerados inservíveis à disposição da Comissão Permanente para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais para inspeção e averiguação;

III - Encaminhar ao órgão competente a relação dos materiais considerados inservíveis, conforme informado no art. 5º.

IV - apoiar a Comissão Permanente para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais, nos trabalhos de distribuição dos materiais em lotes para alienação;

V - emitir o “Termo de Cessão” ou o “Termo de Doação”;

VI - emitir e assinar o "Termo de Baixa de Material", tendo por base a ata de reunião da Comissão Permanente para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais;

VII - submeter o “Termo de Baixa de Material” à autorização da autoridade competente, conforme definida nesta portaria;

VIII - providenciar a inutilização (incineração ou destruição) ou o abandono de materiais considerados inservíveis para o Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA emitindo “Termo de Inutilização” ou “Termo de Justificativa de Abandono”, quando for o caso;

IX - elaborar o processo de baixa de material, para cada caso, organizando todos os documentos em processo administrativo.

Art. 16.  São atribuições da Comissão Permanente para Cessão, Alienação, Inutilização, Abandono e Baixa de Materiais:

I - proceder ao exame e averiguação dos materiais considerados inservíveis, classificando-os numa das hipóteses constantes no Art. 3º desta portaria , propondo o destino a ser dado àqueles materiais (cessão, alienação, inutilização ou abandono);

II - lavrar e assinar a ata de reunião da Comissão;

III - elaborar Laudo de Avaliação no caso de venda ou permuta;

IV - distribuir os materiais em lotes para fins de alienação;

V - encaminhar à Unidade Administrativa do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA, relação das peças que serão reaproveitadas, face à impossibilidade ou inconveniência de alienação do material considerado irrecuperável, para fins de reincorporação ao patrimônio.

VI – Divulgar e acompanhar as manifestações de interesse, solicitar documentações e procurações dos interessados.

VII – Documentar a saída dos bens.

Art. 17.  A autorização para Cessão, Alienação, Inutilização ou Abandono, Avaliação e Baixa de Material será de competência do Diretor, podendo ser delegada.

Art. 18.  As Coordenações deverão interagir quanto ao reaproveitamento de materiais inservíveis no âmbito do Laboratório Nacional de Astrofísica – LNA antes de colocá-los à disposição dos órgãos competentes.

 Art. 19.  Ficam revogadas:

I - a Resolução Normativa nº 009, de 21 de agostos de 2008; e

II – Portaria nº 04, de 17 de fevereiro de 2017.

Art. 20.  Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Wagner José Corradi Barbosa

Publicado DOU em: 25/05/2021 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 32

Tags: portaria
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