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Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA
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Regimento Interno

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Publicado em 21/11/2020 15h47 Atualizado em 31/08/2023 09h16

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/05/2023 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 263
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra

PORTARIA MCTI Nº 7.060, DE 24 DE MAIO DE 2023

Aprova o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica.

      A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.571, de 22 de novembro de 2022.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.

LUCIANA SANTOS

      ANEXO

      REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA

      CAPÍTULO I

      DA CATEGORIA, SEDE E COMPETÊNCIA

      Art. 1º O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA é unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma do disposto no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023.

      Art. 2º O Laboratório Nacional de Astrofísica é Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e pode ser apoiada por fundação privada nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.

      Art. 3º A sede do Laboratório Nacional de Astrofísica está localizada à Rua Estados Unidos, nº 154, Bairro das Nações, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais. Parágrafo único. O Laboratório conta ainda com o Observatório do Pico dos Dias - OPD, localizado na Rodovia MG295, Km11. Estrada do Observatório do Pico dos Dias, s/n. Brazópolis - MG.

      Art. 4º Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para a astronomia observacional brasileira.

      Art. 5º Compete, ainda, ao Laboratório Nacional de Astrofísica:

      I - manter e operar os observatórios sob sua responsabilidade, em especial o Observatório do Pico dos Dias;

      II - viabilizar o acesso a toda a comunidade científica e afins, aos telescópios e instrumentos periféricos para as observações astronômicas, segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio, observado o disposto no presente Regimento;

      III - executar programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

      IV - estabelecer e manter relacionamento de cooperação e intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais, observadas as competências específicas das unidades da administração central do Ministério;

      V - exercer, no País, o papel de Secretaria Nacional dos consórcios internacionais Gemini e SOAR e outros que forem firmados, no âmbito de sua competência;

      VI - proporcionar treinamento e aperfeiçoamento científico e tecnológico, colaborando com as instituições de ensino superior, técnico e centros de pesquisa;

      VII - incentivar a formação, o aperfeiçoamento e a integração de recursos humanos, nas áreas afins, primordialmente as relativas a pesquisadores em fase de pós-graduação e pós-doutorado;

      VIII - planejar e coordenar os meios e a infraestrutura para a astronomia observacional brasileira;

      IX - coordenar iniciativas e projetos de interesse comum da comunidade astronômica nacional para ampliar o escopo da pesquisa no País;

      X - projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter telescópios, instrumentação periférica, máquinas e equipamentos de astronomia e afins;

      XI - fomentar e difundir o conhecimento em astronomia no País;

      XII - transferir para a sociedade serviços e produtos singulares, resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; e

      XIII - criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para pesquisa e ampliar receitas próprias.

      CAPÍTULO II

      DA ORGANIZAÇÃO

      Art. 6º O Laboratório Nacional de Astrofísica tem a seguinte estrutura organizacional:

1. Diretoria

2. Coordenação de Administração - COADM

3. Coordenação de Astrofísica - COAST

4. Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos - COEDP

5. Coordenação do Observatório do Pico dos Dias - COOPD

5.1. Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias - SELOG

5.2. Serviço de Operações - SEOPE

      Art. 7º O Laboratório Nacional de Astrofísica tem como órgão colegiado vinculado o Conselho Técnico-Científico - CTC.

      Art. 8º O Laboratório será dirigido por um Diretor indicado e nomeado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

      Art.9º O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por Comissão de Busca, criada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

      § 1º Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação para exonerar ad nutum o Diretor, faltando 6 (seis) meses para completar efetivos 48 (quarenta e oito) meses de exercício, o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de uma Comissão de Busca para indicação de um novo Diretor.

      § 2º O Diretor poderá ter 2 (dois) exercícios consecutivos, a partir dos quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 (quarenta e oito) meses.

      § 3º No caso de exoneração ad nutum, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação nomeará Diretor interino, e o Conselho Técnico-Científico encaminhará ao Ministério a solicitação de instauração de Comissão de Busca para indicação do Diretor.

      Art. 10. As Coordenações serão dirigidas por Coordenadores e os Serviços por Chefes, cujos cargos e funções serão providos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 11. O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por servidor previamente indicado por ele e designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos e das funções previstos no art. 10 serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores designados pelo Diretor.

      CAPÍTULO III

      DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

      Seção I

      Da Coordenação de Administração

      Art. 12. À Coordenação de Administração compete:

      I - coordenar a execução das atividades relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento, finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos, importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância, transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais aspectos administrativos;

      II - coordenar as atividades de levantamento de necessidades de pessoal;

      III - preparar os atos relacionados a ingresso, exercício e afastamento, temporário ou definitivo, de servidores;

      IV - supervisionar os procedimentos de controle de férias, frequência e licenças dos servidores e encaminhamentos à junta médica para perícia;

      V - supervisionar a elaboração das folhas de pagamento;

      VI - identificar as necessidades e desenvolver planos para a capacitação dos recursos humanos do Laboratório;

      VII - acompanhar a realização dos planos de capacitação de recursos humanos do Laboratório;

      VIII - formular diretrizes e planos referentes à administração dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;

      IX - administrar o plano de contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil, financeiro e suas atividades;

      X - avaliar a execução orçamentária e financeira;

      XI - coordenar o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e concretização das atividades fins do Laboratório;

      XII - fornecer infraestrutura administrativa às unidades organizacionais, incentivando a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma a preservar o seu patrimônio;

      XIII - supervisionar a execução de compras no País e no exterior;

      XIV - gerir as aquisições e alienações de materiais, prestação de serviços e execução de obras;

      XV - orientar as demais unidades do Laboratório na elaboração de pedidos de compra de materiais e equipamentos;

      XVI - prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de acordo com a legislação pertinente;

      XVII - processar as aquisições e alienações de materiais, bens patrimoniais e a contratação de serviços e obras;

      XVIII - acompanhar as atividades inerentes ao arquivo de documentos administrativos e financeiros;

      XIX - elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos específicos, por determinação superior, no âmbito de sua competência, ou para atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno e externos;

      XX - elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou por cujo desenvolvimento for responsável;

      XXI - coordenar a manutenção do terreno e dos prédios da sede do Laboratório; e

      XXII - colaborar com a Diretoria na elaboração de prestações de contas, nos processos de auditorias internas e externas relativas ao controle do gerenciamento do Laboratório.

      Seção II

      Da Coordenação de Astrofísica

      Art. 13. À Cordenação de Astrofísica compete:

      I - desenvoler e realizar atividades científicas, que exijam conhecimento específico da astronomia observacional;

      II - caracteizar e comissionar instrumentos científicos utilizados no Observatório do Pico dos Dias e em outros observatórios sob responsabilidade direta ou de interesse do Laboratório;

      III - documetar procedimentos observacionais destinados ao auxílio à astrônomos usuários dos observatórios sob responsabilidade direta ou de interesse do Laboratório;

      IV - desenvover pesquisa científica;

      V - elaborar programas para tratamento e redução de dados científicos;

      VI - gerencir o banco de dados Observacionais do Laboratório;

      VII - supervisionar a biblioteca do Laboratório;

      VIII - conceber projetos instrumentais;

      IX - colaborar com as demais coordenações afins, na construção, otimização e manutenção dos telescópios e instrumentos científicos sob responsabilidade do Laboratório;

      X - cooperar, face solicitação da Coordenação do Observatório do Pico dos Dias, com as atividades operacionais dos telescópios do Observatório;

      XI - assessorar os astrônomos usuários de programas do Laboratório na preparação e execução de observações;

orar as Comissões de Programa no julgamento dos pedidos de tempo e na preparação dos planos de distribuição de tempo de telescópio;

      XIII - executar tarefas operacionais advindas da responsabilidade do Laboratório como escritório nacional dos Projetos Gemini e SOAR e demais projetos que possam futuramente ficar sob responsabilidade ou do interesse do Laboratório;

      XIV - divulgar as atividades do Laboratório e dos observatórios sob sua responsabilidade, junto ao público externo;

      XV - organizar visitas públicas às instalações do Laboratório, com ênfase no atendimento de escolas;

      XVI - estabelecer contatos com a mídia por intermédio de notícias e informações sobre realizações e eventos científicos; e

      XVII - organizar a participação do Laboratório em exposições, feiras e eventos semelhantes, distribuição de material de divulgação e demais medidas adequadas a cada evento.

      Seção III

      Da Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos

      Art. 14. À Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos compete:

      I - coordenar as atividades de desenvolvimento, construção e modificações de instrumentos científicos, de interesse do Laboratório;

      II - obter e desenvolver tecnologia nas áreas de eletrônica, automação e controle, programação de computadores, mecânica, óptica e instrumentação astronômica, inclusive telescópios;

      III - realizar estudos de viabilidade para construção de instrumentos astronômicos;

      IV - elaborar projetos de instrumentos astronômicos;

      V - elaborar projetos ópticos, mecânicos e eletrônicos de instrumentos astronômicos;

      VI - especificar e selecionar detectores, componentes e sistemas para instrumentos astronômicos, e equipamentos voltados para astronomia e instrumentação astronômica;

      VII - planejar e executar projetos instrumentais concebidos pela própria coordenação ou por interesse do Laboratório;

      VIII - elaborar software de controle para os instrumentos construídos;

      IX - instalar e integrar os instrumentos construídos ou modificados; e

      X - elaborar e divulgar a documentação dos aspectos técnicos de todos os instrumentos construídos.

      Seção IV

      Da Coordenação do Observatório do Pico dos Dias

      Art. 15. À Cordenação do Observatório do Pico dos Dias compete:

      I - coordena as atividades técnico-operacionais relacionadas ao Observatório do Pico dos Dias;

      II - coordenr a operação, manutenção e a otimização dos telescópios e instrumentos periféricos do Observatório do Pico dos Dias;

      III - elaborr, junto com o Presidente da Comissão de Programa responsável pela distribuição de tempo nos telescópios do Observatório do Pico dos Dias, ou pessoa indicada por ele, o plano de distribuição de tempo de telescópio;

      IV - submete o plano de distribuição de tempo de telescópio do Observatório do Pico dos Dias à Diretoria para homologação;

      V - gerenciar a manutenção dos telescópios e instrumentos periféricos do Observatório do Pico dos Dias;

      VI - manter renovar periodicamente a aluminização dos espelhos dos telescópios;

      VII - coordenar a execução de medidas estratégicas e práticas necessárias ao aprimoramento dos recursos no Observatório do Pico dos Dias;

      VIII - decidir sobre questões emergenciais de qualquer natureza relacionadas ao Observatório do Pico dos Dias, na ausência da autoridade máxima do Laboratório e do seu substituto eventual;

      IX - executar serviços de manutenção das instalações de telescópios, de seus instrumentos periféricos, das cúpulas e as demais instalações dos prédios do Observatório do Pico dos Dias;

      X - executar a manutenção preventiva e corretiva de sistemas elétrico-eletrônicos;

      XI - construir pequenos dispositivos destinados ao suporte de observações astronômicas;

r serviços técnicos aos demais órgãos do Laboratório, no âmbito de sua competência;

      XIII - articular junto à Coordenação de Astrofísica nas atividades relacionadas ao banco de dados Observacionais do Observatório do Pico dos Dias, no âmbito de sua competência; e

      XIV - fornecer condições técnicas necessárias para execução dos projetos de cooperação com outras instituições relativos ao Observatório do Pico dos Dias.

      Art. 16. Ao Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias compete:

      I - operar as instalações de hotelaria e o restaurante no Observatório do Pico dos Dias;

      II - manter as instalações prediais no Observatório do Pico dos Dias, exceto as cúpulas dos telescópios, observando as necessidades específicas das demais unidades do Laboratório que atuam no Observatório do Pico dos Dias;

      III - organizar e executar o transporte de pessoal e material para o Observatório do Pico dos Dias;

      IV - manter o acesso ao Observatório do Pico dos Dias em bom estado;

      V - manter práticas permanentes de preservação ambiental da área florestal do Observatório do Pico dos Dias; e

      VI - zelar pelo patrimônio e pela segurança no Observatório do Pico dos Dias.

      Art. 17. Ao Serviço de Operações compete:

      I - manter e conservar instrumentos, periféricos, telescópios e cúpulas no que se refere à limpeza de seus componentes e manutenções normais periódicas, solicitando à Coordenação do Observatório do Pico dos Dias os serviços de manutenção corretiva e preventiva que se fizerem;

      II - gerenciar todos os procedimentos das observações, presenciais e em modo remoto, junto aos pesquisadores solicitantes, disponibilizando os telescópios e periféricos em conformidade com os projetos observacionais e fornecendo as informações e orientações necessárias;

      III - prestar serviços técnicos aos demais órgãos do Laboratório, no âmbito de sua competência;

      IV - configurar e disponibilizar os telescópios e instrumentos periféricos para as observações astronômicas, segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio e de acordo com as especificações solicitadas;

      V - assistir os astrônomos usuários na execução das suas missões observacionais;

      VI - realizar manutenções corretivas e emergenciais, relativas às operações dos telescópios, em período diurno e noturno;

      VII - identificar e reportar problemas e pontos fracos na operação dos telescópios do Observatório do Pico dos Dias à Coordenação;

      VIII - gerenciar e solicitar os materiais necessários para a conservação e manutenção da instrumentação e operação dos telescópios;

      IX - realizar anualmente junto com a Coordenação do Observatório do Pico dos Dias a relação de atividades e necessidades para o próximo período; e

      X - manter, junto à Coordenação de Astrofísica e à Coordenação do Observatório do Pico dos Dias, suporte permanente ao banco de dados Observacionais do Observatório.

      CAPÍTULO IV

      DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

      Art. 18. O Conselho Técnico-Científico é órgão colegiado com função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do Laboratório Nacional de Astrofísica.

      Art. 19. O Conselho contará com 16 (dezesseis) membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, e terá a seguinte composição:

      I - o Diretor do Laboratório, que o presidirá;

      II - 3 (três) servidores do quadro permanente do Laboratório da carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, sendo um representante de cada carreira, nos termos do capítulo II da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;

      III - 2 (dois) membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do Laboratório;

      IV - 9 (nove) membros dentre os participantes dos programas de pós-graduação de nível de doutorado na área de astronomia no Brasil, na condição de que sejam usuários do Laboratório Nacional de Astrofísica ou de representantes de programa de pós-graduação ligado ao instituto, escolhidos dentre; e

      V - 1 (um) membro representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Astronômica Brasileira - SAB.

      § 1º Haverá um suplente para cada membro, sendo que o suplente do Diretor é seu substituto, que também preside o Conselho Técnico-Científico na ausência do Diretor.

      § 2º Os membros mencionados nos incisos II a V terão mandato de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, salvo no caso do seu Presidente, e serão escolhidos da seguinte forma:

      I - os do inciso II do caput deste artigo, o Conselho Técnico-Científico consultará todos os servidores do Laboratório do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia conforme o caso, na forma prevista pelo Manual de Organização;

      II - os do inciso III do caput deste artigo serão indicados a partir da proposta submetida pelo Diretor;

      III - os do inciso IV do caput deste artigo serão indicados a partir de lista tríplice elaborada pelos dirigentes dos respectivos programas de pós-graduação; e

      IV - o do inciso V do caput deste artigo será indicado a partir de lista tríplice elaborada pela SAB, e submetida ao Conselho Técnico-Científico.

      Art. 20. Ao Conselho Técnico-Científico compete:

      I - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica e tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades;

      II - avaliar o relatório anual de atividades e os resultados dos programas, projetos e atividades implementados;

      III - avaliar, quando solicitado pelo Diretor ou por algum dos seus membros, programas, projetos e atividades a serem implementados;

      IV - propor novas atividades de prestação de serviços à comunidade a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados os esforços e recursos a serem envolvidos;

      V - apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo indicadores prédefinidos pelo Ministério;

      VI - apreciar modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas do Laboratório, proposto pelo Diretor;

      VII - apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor;

      VIII - participar, por intermédio de um de seus membros externos ao Laboratório, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão;

      IX - indicar lista de membros para composição das Comissões de Programa encarregadas da alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos periféricos sob a responsabilidade do Laboratório e assuntos adstritos à missão institucional do Laboratório; e

      X - estabelecer diretrizes a serem adotadas pelas Comissões de Programa encarregadas da alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos periféricos sob a responsabilidade do Laboratório e assuntos adstritos à missão institucional do Laboratório.

      Art. 21. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do Diretor, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, por correspondência eletrônica oficial.

      § 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

      § 2º Os membros do Conselho que se encontrarem em Itajubá se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

      Art. 22. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria do Laboratório ou por unidade por ela formalmente indicada.

      Art. 23. O funcionamento deste Conselho será disciplinado na forma de Regimento Interno, produzido e aprovado pelo próprio colegiado.

      Art. 24. A participação neste Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

      Art. 25. Fica vedada a criação de subcolegiados por este Conselho.

      CAPÍTULO V

      DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

      Art. 26. Ao Diretor incumbe:

      I - planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Laboratório;

      II - exercer a representação do Laboratório; e

      III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico.

      Art. 27. Aos Coordenadores incumbe planejar, coordenar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou daquelas que lhes tiverem sido delegadas.

      Art. 28. Aos Chefes de Serviço incumbe dirigir, controlar e orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.

      CAPÍTULO VI

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

      Art. 29. O Laboratório celebrará, anualmente, com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, um Termo de Compromisso de Gestão em que serão estabelecidos os compromissos das partes, buscando a excelência científica e tecnológica.

      Art. 30. O Diretor poderá, sem qualquer custo adicional, formar outras unidades colegiadas internas, assim como constituir comitês para incentivar a interação entre as unidades da estrutura organizacional do Laboratório, podendo, ainda, criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter

      permanente ou transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas de interesse do Laboratório, observada a legislação aplicável à matéria, especialmente o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

      Art. 31. O Laboratório poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs para gerir sua política de inovação.

      Art. 32. As dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionadas pelo Diretor do Laboratório, ouvido, quando for o caso, o Subsecretário de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

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