Código de Ética e de Integridade do Iphan
PORTARIA IPHAN Nº 282, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Institui o Código de Conduta Ética e de
Integridade do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (Iphan).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso V, do Anexo I, do Decreto nº 11.178, de 18 de agosto de 2022, considerando o disposto no Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, no Código de Conduta da Alta Administração Federal e o que consta no Processo Administrativo nº 01450.008865/2024-64, resolve:
Art. 1º Instituir e disciplinar o Código de Conduta Ética e Integridade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, nos termos do Anexo dessa Portaria.
Art. 2º Todo agente que atua no Iphan deve conhecer este Código, cabendo às autoridades públicas a sua divulgação, não sendo admitida a alegação de desconhecimento como escusa para o seu não cumprimento.
Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO GRASS
Presidente
ANEXO
CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA E INTEGRIDADE DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
ARTÍSTICO NACIONAL
Este Código de Conduta Ética e Integridade dispõe sobre os objetivos, princípios e valores fundamentais, direitos, deveres e vedações aplicáveis aos agentes que atuam no Iphan, com a finalidade de ser um instrumento de referência de conduta complementar ao Código de Conduta Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, de acordo com as atribuições e especificidades do Iphan.
A partir de diretrizes práticas, o Código de Conduta Ética e Integridade busca orientar sobre o agir e o não agir diante de situações do dia a dia nos ambientes de trabalho e, no que couber, fora dele, auxiliando no fomento e na disseminação de uma cultura organizacional pautada na ética e na integridade pública.
Os esforços na promoção da ética e da integridade devem envolver todos que atuam no Iphan, de forma direta ou indireta, fortalecendo os valores inscritos neste Código, que deverão ser traduzidos em boas práticas institucionais.
Como fruto de uma construção coletiva, o Código de Conduta Ética e Integridade do Iphan representa um pacto de responsabilidade mútua entre o Instituto, seus servidores e colaboradores, formalizando os principais compromissos éticos institucionais, fortalecendo a transparência, promovendo o combate à corrupção, bem como a qualidade e eficiência dos serviços públicos oferecidos à população.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece os princípios e as normas éticas e de conduta profissional aplicáveis aos agentes que atuam no Iphan no exercício de suas funções e, no que couber, fora dele.
§ 1º As disposições deste Código aplicam-se a qualquer modalidade de trabalho: presencial ou teletrabalho (parcial ou integral).
§ 2º Este Código integrará o documento de posse no cargo dos servidores públicos e de todos os contratos relativos ao estágio e à prestação de serviços terceirizados, com ou sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
§ 3º Constará dos editais de licitação, dos contratos administrativos e dos convênios e congêneres celebrados pelo Iphan cláusula por meio da qual os representantes legais, os empregados terceirizados das empresas prestadoras de serviços e os parceiros assumam a obrigação de observar o disposto neste Código.
§4º É atribuição dos agentes que atuam no Iphan, dentro de sua competência, orientar os prestadores de serviços, os usuários e qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado para a observância dos compromissos constantes deste Código nas relações estabelecidas com o Iphan.
§ 5º Os agentes definidos no inciso I, do art. 4º desta Portaria deverão também observar as normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, do Código de Conduta da Alta Administração Federal e do Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal, no que couber.
Art. 2º A publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, sendo consideradas exceções os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 3º São objetivos deste Código:
I - estabelecer princípios e normas que orientem a conduta pessoal e profissional, independentemente da atribuição funcional, cargo ou função ocupados no âmbito deste Instituto, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;
II - servir de balizador para a atuação administrativa, de modo a reduzir a subjetividade nas interpretações de normas jurídicas;
III - fortalecer a gestão da ética e da integridade no Iphan, visando evitar desvios éticos e de conduta;
IV - disseminar os valores e comportamentos éticos esperados de seus agentes, de forma a ampliar a confiança da sociedade na integridade e na transparência das atividades desenvolvidas pelo órgão;
V - auxiliar na promoção de um ambiente de trabalho saudável e livre de qualquer forma de violência, assédio e discriminação;
VI - prevenir condutas antiéticas e situações que possam gerar conflito entre o interesse público e o interesse privado;
VII - orientar sobre os compromissos de agir, sempre de acordo com princípios fundados na legislação e na ética, em todas as relações, atitudes, comportamentos e práticas organizacionais, e sobre as sanções consequentes do descumprimento destes dispositivos.
Art. 4º Para os fins previstos neste Código, entende-se por:
I - Agente: todo aquele que, por força da lei, contrato ou qualquer instrumento jurídico, preste serviços ao Iphan, de natureza permanente ou temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, incluindo:
a) servidores públicos, ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração, com ou sem vínculo efetivo com a Administração, inclusive licenciados, cedidos ou em exercício provisório;
b) estagiários, discentes e docentes;
c) colaboradores que estejam a serviço do Iphan e de suas ações, inclusive em decorrência de contratos, programas e parcerias;
d) voluntários que tenham vínculo permanente, temporário ou excepcional com o Iphan.
II - Ética: agir pessoal e profissional pautado em normas, princípios e valores que orientam o comportamento dos agentes que atuam no Instituto no desempenho de suas funções.
III - Moral: princípios e valores que orientam a conduta dos agentes em exercício no órgão, coerentes com o bem-estar coletivo, com a integridade e com a legitimidade da administração pública.
IV - Integridade: conjunto de princípios, normas e práticas que visam prevenir, detectar e remediar práticas de corrupção e irregularidades.
V - Conflito de Interesses: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados capazes de comprometer o interesse público ou influenciar na imparcialidade do desempenho da função pública.
VI - Conflitos Interpessoais: discordância entre pessoas que divergem quanto à percepção, abordagem ou objetivos de determinada situação.
VII - Desconexão do trabalho: prerrogativa dos agentes que atuam no Iphan de se desconectarem de qualquer comunicação relacionada ao trabalho fora do horário estabelecido.
VIII - Informação privilegiada: informação referente a assuntos que tragam repercussões econômicas ou financeiras no âmbito do Poder Executivo Federal, consideradas de caráter estratégico ao processo de decisões institucionais e que não seja de amplo conhecimento público.
IX - Nepotismo: uso do cargo ou função para nomear, contratar ou favorecer parentes, conforme as regras e limites estabelecidos pelo Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
X - Voluntariado: atividade não remunerada, desenvolvida por pessoa física ou jurídica, sem vínculo empregatício ou obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim com o Iphan.
XI - Brindes: itens que sejam distribuídos de forma generalizada, a título de cortesia, divulgação habitual ou propaganda, com valor inferior a um por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
XII - Presente: bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebido de quem tenha interesse em decisão de agente que atua no Iphan ou de colegiado do qual este participe e que não configure brinde ou hospitalidade;
XIII - Hospitalidade: oferta de serviço ou de custeio de despesas com transporte, alimentação, hospedagem, cursos, seminários, congressos, eventos, feiras ou atividades de entretenimento, concedidos por agente privado para agente público no interesse institucional do Iphan.
XIV - Representação institucional: participação de agente que atua no Iphan em compromisso público, presencial ou em teletrabalho, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente represente oficialmente o Iphan.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE ATUAÇÃO
Art. 5º São princípios que norteiam a conduta dos agentes que atuam no Iphan, sem exclusão de quaisquer outros previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
I - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, equidade, isonomia e transparência;
II - preservação e defesa do patrimônio e do interesse público;
III - respeito à vida, à dignidade, à singularidade, à diversidade e à inclusão;
IV - neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica; e
V - responsabilidade e consciência socioambiental.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS AGENTES QUE ATUAM NO IPHAN
Art. 6º São direitos dos agentes que atuam no Iphan:
I - ser tratado com cortesia, urbanidade, atenção, respeito, educação e consideração, de maneira respeitosa e não discriminatória, em condições de igualdade dos direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral, filosófico ou em qualquer campo da vida pública;
II - trabalhar em ambiente adequado, com respeito às condições ou limitações físicas e/ou intelectuais;
III - ter respeitado os horários e a jornada de trabalho ajustados com a chefia, de acordo com o Programa de Gestão de Desempenho (PGD) do Iphan, para que possa usufruir de tempo livre a fim de dedicar-se ao descanso e às atividades particulares, buscando o equilíbrio entre a vida profissional e privada;
IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos disciplinares e de desempenho, ressalvadas as hipóteses legais;
V - participar de ações de educação que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções e com o seu desenvolvimento profissional, respeitados os pré-requisitos e a delimitação do público-alvo;
VI - ser tratado com equidade e com base em critérios objetivos e transparentes nos sistemas de avaliação de desempenho, para fins de declaração de estabilidade ou progressão funcional, garantido o acesso às informações a eles inerentes;
VII - estabelecer intercâmbio de informações e livre interlocução com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões relacionadas à sua área de atuação no Iphan, num ambiente aberto à pluralidade de ideias e opiniões, sempre com o devido respeito e cordialidade, isento de pressões de ordem ideológica, política, moral ou econômica;
VIII - ter ciência, prévia e reservadamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão, revogação da designação para função comissionada e mudança de lotação;
IX - obter respostas objetivas e tempestivas a questionamentos, solicitações, denúncias e representações apresentadas às autoridades competentes sobre ato ou fato prejudicial ao seu desempenho profissional, imagem ou reputação;
X - resistir à pressão de superiores hierárquicos, de contratantes e de outros que pratiquem atos irregulares, inclusive aqueles que visem à corrupção ou à obtenção de favores, benesses, vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou aéticas;
XI - publicar artigos, livros, estudos, pesquisas e outros trabalhos de sua autoria em caráter de opinião pessoal, desde que não exponham informações que sejam privilegiadas, reservadas ou sigilosas ou possam ser interpretadas como posicionamento institucional;
XII - demandar orientações e informações ou formalização de denúncia quanto a fatos, ações ou omissões contrárias às disposições contidas neste Código, em especial, qualquer tipo de assédio, de forma individual, coletiva, vertical, horizontal, mista, ascendente ou descendente, de caráter moral ou sexual, de modo presencial ou virtual e, ainda, de atitudes que configurem perseguição, intimidação sistemática ou discriminação de qualquer natureza contra si ou qualquer outro destinatário deste Código;
XIII - denunciar quaisquer atos ou fatos de que tenha conhecimento ou venha sofrer, que sejam ilegais ou antiéticos ou que possam limitar sua independência, dignidade, dedicação e prerrogativas; e
XIV - receber proteção contra eventuais constrangimentos por haver testemunhado ou relatado fatos e atos ilegais e antiéticos.
Art. 7º São deveres dos agentes que atuam no Iphan:
I - atuar com ética, integridade, lisura, probidade, imparcialidade e senso de justiça, priorizando critérios técnicos, afastando-se de favorecimentos e escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a mais compatível com a moral, com a ética e com o interesse público;
II - comunicar à Ouvidoria ou à outra autoridade competente para apuração, qualquer suspeita de envolvimento de agente que atua no Iphan, independente de posição hierárquica, em ato ou fato que contrariem as disposições deste Código, o interesse público, ou que sejam prejudiciais ao Iphan e à sua missão institucional;
III - manter disponibilidade ao serviço público em compatibilidade com o horário das atividades da respectiva unidade, desempenhando suas atribuições com zelo, qualidade, celeridade e cumprindo os prazos determinados de forma íntegra e completa;
IV - manter o local de trabalho, a apresentação e a postura compatíveis com o ambiente profissional;
V - comunicar-se, na forma verbal ou escrita, com precisão, objetividade e de maneira acessível e adequada ao público a que se destina a mensagem, utilizando a comunicação não-violenta e a linguagem inclusiva, minimizando a possibilidade de interpretações ambíguas e respeitando a integridade física e intelectual;
VI - tratar com cordialidade, urbanidade e respeito os colegas, as autoridades e o público externo, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, orientação sexual, orientação política e posição social;
VII - adotar posturas empáticas com a finalidade de coibir situações que possam caracterizar assédio ou discriminação de qualquer natureza praticadas no âmbito do Instituto, ainda que por meio virtual, combatendo a violência, o assédio e a discriminação de qualquer espécie;
VIII - proteger dados pessoais sensíveis e informações classificadas como confidenciais, estratégicas, sensíveis ou sigilosas, obtidos ou tratados no âmbito das atividades institucionais;
IX - zelar pela defesa dos interesses do Iphan e da União, cuidando do seu patrimônio e dos bens, tangíveis e intangíveis, preservando valores, imagem, reputação e propriedade intelectual da instituição;
X - contribuir para a construção e a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, especialmente no que tange:
a) o respeito à integridade física e intelectual;
b) a promoção da segurança psicológica, da confiança e do encorajamento para expressão de ideias, para pedido de ajuda, para reportar problemas e sugerir soluções, prevenindo a ocorrência de hostilidades, intimidações, constrangimentos e discussões;
XI - utilizar os recursos materiais fornecidos pelo Iphan de forma racional e razoável, sem desperdício e com responsabilidade socioambiental;
XII - priorizar a busca da excelência profissional e do aperfeiçoamento pessoal para entrega de valores à sociedade;
XIII - prestar informações e apresentar documentações aos órgãos de controle quando requisitados, de forma tempestiva, completa e organizada;
XIV - preservar o direito à desconexão do trabalho; e
XV - contribuir para a disseminação deste Código, agindo de acordo com os preceitos nele estabelecidos, adotando-o como referência de conduta.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS VEDADAS E INAPROPRIADAS
Seção I
Relacionamento Interpessoal
Art. 8º Aos agentes que atuam no Iphan, quanto às relações interpessoais, são vedadas as seguintes condutas:
I - adotar postura, utilizar palavras ou gestos com a finalidade de atingir a autoestima, a imagem ou o profissionalismo de qualquer pessoa;
II - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com outros agentes em atividade no Iphan independente do nível hierárquico;
III - praticar distinção em relação à raça, etnia, cor, sexo, corpo, gênero, religião, estado civil, profissão, deficiência, opinião política, ascendência ou procedência nacional, origem ou posição social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, princípios filosóficos, sociais, culturais, laborais, políticos, dentre outras formas de discriminação e de preconceito, inclusive sob o pretexto da prática de humor ou ausência de dolo;
IV - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; e
V - ser conivente com erro ou infração a este Código ou ao Código de Ética de sua profissão.
Seção II
Trabalho Remoto ou Teletrabalho
Art. 9º Os agentes que atuam no Iphan os quais realizam trabalho remoto ou teletrabalho, híbrido ou integral, independentemente da denominação utilizada, devem abster-se das seguintes condutas:
I - descumprir a jornada de trabalho e/ou a meta de produtividade pactuada com a chefia imediata;
II - negligenciar as recomendações relativas ao uso da câmera, do microfone, das formas de interação e as demais orientações aplicáveis à reunião de trabalho, à ação educacional ou ao evento institucional;
§ 1º O disposto no Inciso II aplica-se também aos servidores em regime de trabalho presencial quando do uso de meio virtual para realização de suas atividades.
§ 2º O acompanhamento, as análises e avaliações de que tratam este artigo são de competência Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - COGEP.
Seção III
Redes Sociais e Internet
Art. 10 Aos agentes que atuam no Iphan, quanto à atuação nas redes sociais e na internet, são vedadas as seguintes condutas:
I - utilizar de forma inadequada ou de maneira alheia à finalidade institucional, os recursos tecnológicos ou a internet disponibilizados pelo Iphan;
II - divulgar ou replicar comentários ofensivos, difamatórios, caluniosos ou outros que configurem intimidação por meio virtual;
III - criar ou vincular quaisquer formas de comunicação digital a perfis institucionais sem autorização da área responsável pela comunicação social do Iphan;
IV - usar tecnologia privada, dispositivos móveis e redes sociais que não visem ao interesse público durante a jornada de trabalho com prejuízos ao rendimento funcional;
V - usar nome, logomarca, símbolos de identidade visual e fotos do Iphan de forma inadequada ou de maneira alheia à finalidade institucional; e
VI - utilizar e-mail institucional para administração de contas pessoais em redes sociais.
Parágrafo único. A utilização de pseudônimo ou afins não isenta a observância das disposições estabelecidas neste artigo.
Seção IV
Sistemas Eletrônicos e Equipamentos do Iphan
Art. 11. Aos agentes que atuam no Iphan, quanto ao uso de sistemas eletrônicos e equipamentos do Iphan, são vedadas as seguintes condutas:
I - praticar atos ilegais ou impróprios para acessar ou divulgar conteúdo ofensivo, preconceituoso ou imoral, obter vantagem pessoal ou interferir em sistemas de terceiros;
II - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance, disponibilizados pelo Iphan;
III - infringir normativos internos vigentes, tais como os relativos à segurança, acessibilidade e gestão da informação; e
IV - acessar, armazenar e fazer uso de conteúdos ou aplicações que tragam prejuízo ao rendimento funcional.
Seção V
Imagem Institucional
Art. 12. Os agentes que atuam no Iphan devem preservar a imagem institucional desta Autarquia Federal, sendo lhes vedadas as seguintes condutas:
I - praticar atos lesivos ou divulgar, em qualquer meio de comunicação, internos ou externos, críticas ofensivas ou calúnias que exponham a imagem ou comprometam a segurança ou a honra do Iphan ou dos seus agentes;
II - representar ou pronunciar-se em nome do Iphan, salvo se expressamente autorizado;
III - utilizar recursos, bens patrimoniais, espaço e imagem do Iphan para realizar atos ou divulgar propaganda de cunho ideológico, religioso, político, partidário e/ou sindical; e
IV - apresentar-se embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas ilícitas no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. As análises referentes ao inciso II são de competência do dirigente máximo do Iphan.
Seção VI
Conflito de Interesses e Uso Indevido das Atribuições Funcionais
Art. 13 A fim de se evitar eventuais conflitos de interesse, aos agentes que atuam no Iphan, são vedadas as seguintes condutas:
I - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente que atua no Iphan, seu cônjuge, companheiro ou familiares, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão de agente que atua no Iphan ou de colegiado do qual este participe;
III - utilizar, na condição de candidato ou de apoiador de candidato, o nome ou a imagem do Iphan em campanha eleitoral ou valer-se do vínculo com esta Entidade, de modo a comprometer, afetar ou parecer afetar, ainda que indiretamente, a neutralidade e a capacidade de desempenhar com imparcialidade as responsabilidades de atuação ou o exercício das suas competências constitucionais;
IV - receber salário, remuneração, transporte, hospedagem ou favores de particulares que impliquem dúvida sobre a probidade ou a violação de dever, salvo se convidado para atuar como representante do Iphan;
V - praticar comércio, fazer propaganda, em qualquer de suas formas, ou solicitar donativos nas dependências do Iphan sem a autorização prévia do Departamento de Planejamento e Administração (DPA) ou da Presidência do Iphan;
VI - aceitar presentes, privilégios, empréstimos, doações, serviços ou qualquer outra forma de benefício em seu nome ou de seu cônjuge, companheiro ou familiares, consanguíneos ou afins, quando originários de terceiros que sejam ou pretendam ser fornecedores de produtos ou serviços para o Iphan;
VII - participar, em nome do Iphan, de concurso ou processo seletivo destinado à premiação de qualquer natureza sem autorização prévia do dirigente máximo do Iphan.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses legais, as situações que configuram conflito de interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos agentes que atuam no Iphan ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.
§ 2º As matérias objeto deste artigo ficarão sob a responsabilidade da Unidade de Gestão de Pessoas ou outra Unidade designada pelo dirigente máximo do órgão, em ato normativo específico.
§ 3º Sempre que necessário, os agentes que atuam no Iphan deverão formular consulta mediante petição no Sistema eletrônico de prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), ou à Comissão de Ética Pública, sobre a existência de conflito de interesses e pedido de autorização para o exercício de atividade privada, observadas a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e a Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Seção VII
Sigilo Funcional
Art. 14 Os agentes que atuam no Iphan de modo a evitar quebra de sigilo funcional, devem abster-se das seguintes condutas:
I - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer ocumento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
II - divulgar, em qualquer meio, ou facilitar que seja divulgada informação privilegiada obtida em razão das atribuições funcionais ou de conteúdo constante de processo administrativo ou judicial ainda não apreciado, em proveito próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses normativas específicas;
III - fazer cópias de processos ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos pertencentes ao Iphan sem prévia autorização da autoridade competente, para utilização em fins alheios aos objetivos institucionais do órgão ou à execução dos trabalhos a seu encargo.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 Compete ao Presidente do Iphan e à Diretoria Colegiada patrocinar a difusão e a aplicação deste Código, de forma a garantir que todos os agentes que atuam no Iphan ajam de acordo com os preceitos nele estabelecidos, adotando-o como referência de conduta.
Art. 16 Compete à Ouvidoria:
I - receber notícia de qualquer infração a este Código;
II - realizar triagem sobre as competências de tratamento das manifestações;
III - encaminhar a manifestação às seguintes autoridades:
a) Presidente e Corregedoria, quando atribuída a diretor;
b) Corregedoria do Iphan, quando atribuído a servidor; e
c) Departamento de Planejamento e Administração (DPA), quando atribuída a estagiário e a colaborador terceirizado.
Parágrafo único. As condutas que possam configurar violação ética deverão ser apuradas pela Comissão de Ética, nos termos de seu regimento interno.
Art. 17 Compete à Comissão de Ética, de acordo com o Regimento Interno do Iphan:
I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos servidores do Iphan;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 1994;
III - representar o Iphan na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - aplicar o Código de Conduta Ética e de Integridade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
VI - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VII - apurar denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas;
VIII - requisitar às partes e aos agentes públicos informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
IX - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
X - requisitar agente público do IPHAN para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética do IPHAN, mediante prévia autorização do Presidente do Instituto;
XI - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XII - indicar, por meio de ato interno, representantes locais da Comissão de Ética do IPHAN, que serão designados pelo Presidente do Instituto, para compor a rede interna de relacionamento, contribuindo e atuando na articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública e nos trabalhos de educação e de comunicação;
XIII - fornecer aos órgãos responsáveis pela organização dos cargos de carreiras dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e demais procedimentos próprios da carreira de servidor público.
Parágrafo único. O funcionamento da Comissão de Ética será orientado:
I - Pelos dispositivos desta Portaria;
II - Pelo Regimento Interno do Iphan; e
III - Pela Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República e eventuais alterações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Ética do Iphan, apoiada pela Coordenação de Gestão da Integridade desse Instituto e consultada a Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, se necessário.
Art. 19 As disposições constantes deste Código não excluem a necessidade de observância de leis e normas vigentes que versam sobre a matéria.
Leandro Grass
Presidente