Rescisão Contratual
1. O QUE É?
É o desligamento, a pedido ou por determinação da administração, do cargo público do empregado, nos termos da Norma - SEI nº 2/2019/DGP-EBSERH, que poderá ser solicitada a qualquer tempo.
Atenção!
Não será aceito Pedido de Rescisão com data de desligamento anterior a data de comparecimento do empregado à Unidade de Administração de Pessoal/DivGP.
2. COMO SOLICITAR?
Art. 27. O empregado deverá preencher, assinar e entregar, pessoalmente ou por meio de procurador munido de Procuração Pública com outorga específica, o Pedido de Rescisão diretamente à Unidade de Administração de Pessoal/DivGP.
3. LEGISLAÇÃO VIGENTE:
4. DÚVIDAS FREQUENTES:
a) Preciso cumprir aviso prévio?
R: Depende, os empregados que solicitam desligamento para assumir outro vínculo público ou privado estão dispensados do cumprimento do aviso prévio. No entanto, devem apresentar até a data da saída/último dia de trabalho o edital de convocação (vínculo público) ou contrato de trabalho (vínculo privado). Vale ressaltar que caso o empregado tenha assumido outro vínculo com data anterior a sua saída ou desligamento, não haverá a dispensa do aviso prévio.
No caso dos empregados, que solicitam rescisão por outros motivos o cumprimento do aviso deve ser de no mínimo 30 (trinta) dias corridos. (CLT, Art. 487, II).
Caso o empregado não possa cumprir o período mínimo do aviso ou deseja cumprir parcialmente, o restante dos dias não cumpridos será descontado das suas verbas rescisórias. (CLT, Art. 487, § 2º).
Empregados que estão em período de experiência não são dispensados do aviso prévio, exceto se a data de saída/último dia de trabalho ocorrer no término do contrato de experiência. (Norma – SEI n°2/2019, Art. 47).
b) Há redução da jornada de trabalho durante o período do aviso prévio?
R: Na rescisão a pedido do empregado, não há redução da jornada de trabalho durante o cumprimento do aviso prévio. (Norma – SEI n°2/2019, Art. 37).
c) Posso usufruir de férias durante o período do aviso prévio?
R: O empregado não pode usufruir de férias durante o cumprimento do aviso prévio. (Norma – SEI n°2/2019, Art. 18)..
d) Quando receberei as verbas rescisórias?
R: Em até 10 (dez) dias a contar da data da saída/último dia de trabalho. (CLT, Art. 477).
e) Preciso agendar atendimento na UAP para solicitar rescisão?
R: Não, o empregado deverá comparecer presencialmente na UAP.
f) Posso cancelar meu pedido de rescisão?
R: O empregado pode desistir de seu pedido de rescisão até a data de saída/desligamento, mediante análise superior sendo conveniência da Administração Pública autorizá-lo ou não. (Norma – SEI n°2/2019, Art. 149).
Não será retratado ou cancelado o pedido de rescisão após a data de desligamento/saída, não sendo possível o retorno do empregado. (Norma – SEI n°2/2019, Art. 154).
g) Solicitei rescisão, posso solicitar o saque do FGTS?
R: A liberação do saque do FGTS ocorrerá nos seguintes casos:
- Rescisão por iniciativa do empregado, no término do contrato de experiência;
- Rescisão por iniciativa da empresa, no término do contrato de experiência.
- Rescisão por término do contrato temporário. (Norma – SEI n°2/2019, Art. 22)
5. CONTATOS:
Telefone: (48) 3721-8280
E-mail: uap.hu-ufsc@ebserh.gov.br