Auxílio-Transporte
1. O QUE É?
O auxílio-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o(a) empregado(a) se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
2. COMO SOLICITAR?
I- Instruir processo SEI de solicitação do benefício auxílio-transporte;
II- Incluir, preencher e assinar o formulário SEI "Formulário de Solicitação de Auxílio-Transporte";
III- Anexar comprovante de residência emitido nos últimos três meses em nome do(a) próprio(a) empregado(a), tais como, taxas de serviços de água, luz, gás, telefone, provedor de internet, cartão de crédito ou contrato de aluguel;
Atenção! caso os comprovantes de residência citados no item III não estejam em nome do(a) empregado(a), anexar documento que comprove o vínculo com o titular do comprovante, tais como certidão de casamento ou união estável.
IV- Tramitar o processo SEI para a UAP;
V - Aguardar e acompanhar a inclusão na folha de pagamento.
3. LEGISLAÇÃO VIGENTE:
- Lei Federal 7.418/85;
- Parecer Jurídico nº 36/2020/CONJUR/PRES-EBSERH;
4. DÚVIDAS FREQUENTES:
a) Qual a forma de concessão do auxílio-transporte?
R: O benefício auxílio-transporte é de natureza indenizatória, incluso diretamente na folha de pagamento do empregado através do pagamento em pecúnia.
b) Quais as características que o meio de transporte precisa atender para que eu possua direito ao benefício?
R: I- utilização de transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos urbanos;
II - o transporte deve ser gerido diretamente pelo Poder Público ou mediante concessão/permissão;
III- as linhas devem ser regulares e as tarifas fixadas pela autoridade competente.
c) Posso solicitar o ressarcimento intermunicipal/interestadual?
R: Para que o empregado possua direito, é necessário que o transporte abarque as seguintes características:
- executado pelo Poder Público ou empresa privada mediante concessão, utilizando como meio de transporte ônibus, metrô, trem ou barca, todos, preferencialmente, sem bagageiro, com capacidade para deslocar mais de 20 passageiros sentados ou em pé, que não possui assentos numerados, que efetua deslocamento segmentado (de ponto em ponto) entre a partida e o ponto final e utiliza-se serviço de cobrador, catraca mecânica ou eletrônica;
- em que o(a) empregado(a) se desloca dentro da região metropolitana, aglomerados urbanos, microrregiões específicas ou entre dois municípios.
d) É permitido a utilização do transporte executivo para o deslocamento?
R: O benefício auxílio-transporte é pago no menor valor gasto no deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa por meio de transporte público, sendo vedada a utilização do transporte executivo.
e) Qual o prazo de concessão do benefício?
R: Uma vez deferido, o benefício será concedido pelo período de até 12 meses. Após esse prazo, será necessária a renovação, mediante nova solicitação por parte do(a) empregado(a).
f) Como fico sabendo da época de renovação do benefício?
R: A UAP encaminha para o e-mail institucional do empregado as orientações relativas ao processo de renovação.
g) O que ocorre caso a renovação não seja requerida?
R: Na ausência de nova solicitação, o sistema realizará o cancelamento automático do benefício.
h) O valor do auxílio-transporte integra a remuneração?
R: Apesar do ressarcimento ser realizado por meio de pecúnia, auxílio-transporte não integra a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
i) Qual o valor é descontado da minha remuneração?
R: 6% sobre o salário base, como cota-parte do(a) empregado(a) ocupante de cargo de nível superior;
5% sobre o salário base, como cota-parte do(a) empregado(a) ocupante de cargo de nível médio ou técnico.
j) É realizado algum outro tipo de desconto?
R: Serão descontados do(a) empregado(a) os valores de auxílio-transporte relativos a afastamentos, férias e dias não trabalhados no mês, por períodos iguais ou superiores a um dia.
k) Como é realizado o cálculo do valor a receber?
R: Para calcular o valor devido do auxílio-transporte é necessário verificar o valor diário das passagens do(a) empregado(a), somando-se ida e volta do trajeto casa-trabalho-casa, e multiplicar pela quantidade de dias de labor previstos no mês.
l) Posso receber o benefício de forma retroativa?
R: O benefício será concedido a partir do mês do requerimento, não sendo cabível pagamento retroativo, exceto nos casos de renovação em que o pagamento poderá retroagir a um mês antes da data do requerimento.
5. CONTATO:
Telefone: (48) 3721-8280
E-mail: uap.hu-ufsc@ebserh.gov.br