Auxílio-Saúde
1. O QUE É?
Art. 2º O benefício de Assistência Médica e Odontológica destina-se ao ressarcimento da despesa ao colaborador da Ebserh que seja titular de contratação de Plano de Saúde regulado pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Consideram-se como beneficiários: Colaboradores efetivos, ocupantes de cargo comissionado sem vínculo, servidores públicos cedidos à EBSERH.
2. QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE LEGAL?
- Filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela, concedida por decisão judicial, solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade incompletos ou inválidos, enquanto durar a invalidez; entre 21 (vinte e um) anos e 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos, dependentes economicamente do colaborador, quando estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
- Pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que estiver recebendo pensão alimentícia do colaborador;
- Cônjuge; companheiro ou companheira na união estável; companheiro ou companheira na união homoafetiva, quando obedecidos os critérios para reconhecimento da união estável. (Norma – SEI n°3/2020, Art. 3)
3. QUANDO SOLICITAR?
Pode ser solicitado a qualquer tempo.
4. LEGISLAÇÃO VIGENTE
5. TUTORIAL PARA REALIZAR A SOLICITAÇÃO DO AUXÍLIO SAÚDE (EBSERH E RJU CEDIDO):
6. DÚVIDAS FREQUENTES:
a) Qual o valor do auxílio saúde?
R: A participação da empresa com o ressarcimento é de 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano de Saúde, conforme Resolução do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE nº 9, de 8 de outubro de 1996, limitado ao teto o valor definido em ACT vigente (Teto: R$ 202,61).
b) O que preciso fazer para receber o auxílio saúde?
R: Gerar o processo SEI e preencher o Formulário de Ressarcimento de Plano de Saúde e anexar os seguintes documentos:
- Contrato do Plano de Saúde/Proposta de Adesão assinados pelo empregado e representante do plano (assinaturas digitais ou manuais);
- Comprovante do pagamento efetuado;
- Certidão de Nascimento do (s) filho(s), enteados(s) ou dependentes(s) com cópia da guarda judicial, se for o caso;
- Comprovante de matrícula em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação quando o dependente for filho ou sob guarda ou tutela entre 21 (vinte e um) completo e 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos, se for o caso;
- Certidão de Casamento ou reconhecimento de união estável, se for o caso;
- Documentos pessoais do Titular e dependentes (RG e CPF);
- Declaração de Imposto de Renda, quando for o caso;
- Declaração de dependência econômica, quando for o caso.
c) Quando devo comprovar os pagamentos?
R: Os comprovantes de pagamento do plano de saúde podem ser solicitados a qualquer tempo pela Administração Pública. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 6)
Atenção!
Os empregados que solicitarem rescisão contratual deverão apresentar os comprovantes de pagamento do plano de saúde de todo o período anterior, desde a última comprovação, antes da data da saída/desligamento.
d) Quais os documentos preciso apresentar para comprovação do pagamento?
R: Boletos mensais e respectivos comprovantes de pagamento de todo o período anterior, desde a última comprovação ou a declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação. Ademais, pode ser aceita a Declaração do Imposto de Renda ou dependência econômica, caso o dependente configure como titular do plano de saúde.
Atenção!
Estará sujeito à reposição ao erário, nos termos da Norma específica o colaborador que não comprovar as despesas e não atender ao disposto no art. 26 desta Norma, e caso sejam constatadas divergências que cause prejuízo aos cofres públicos.
e) Recebo auxílio saúde de outro estabelecimento público, posso receber pela Ebserh também?
R: Não haverá ressarcimento cumulativo ao mesmo colaborador, caso haja duplo vínculo com a Administração Pública de quaisquer dos entes federativos, ou duplo vínculo com a Ebserh. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 15)
f) Meu companheiro/cônjuge recebe auxílio saúde de outro estabelecimento público, ele pode ser meu dependente para fins do auxílio saúde e receber o benefício pela Ebserh?
R: Não haverá ressarcimento simultaneamente para o mesmo dependente de empregado e cônjuge, ou companheiro (a), quando ambos forem empregados da Ebserh. Além disso, não haverá ressarcimento do benefício caso o cônjuge ou companheiro (a) de empregado da Ebserh receber o mesmo benefício em outro órgão da Administração Pública de quaisquer dos entes federativos. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 16 e 17)
g) Possuo uma empresa (personalidade jurídica), que figura como titular do plano de saúde contratado por mim, nesse caso estou apta a receber o ressarcimento saúde?
R: Não. O colaborador não poderá receber o ressarcimento do benefício se figurar como titular do plano pessoa jurídica constituída por ele, ou sendo ele, sócio, cotista ou acionista da pessoa jurídica. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 23)
h) O plano de saúde contratado por mim possui mensalidade variável, devido a coparticipação. Nesse caso, os valores pagos a título de coparticipação podem ser considerados como parte da mensalidade para fins de cálculo do benefício?
R: Não. É vedado o ressarcimento de parcela variável, no caso de plano de saúde com coparticipação. O valor do ressarcimento será sempre sobre a mensalidade fixa do plano de saúde. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 21)
i) Posso solicitar recebimento retroativo do auxílio saúde?
R: O benefício será concedido a partir da data de entrega do formulário de requerimento acompanhado de toda a documentação exigida pela norma. Caso a UAP/DivGP indefira o requerimento, por falta de algum documento, o início da concessão passará a ser a data da regularização por parte do colaborador.
Ademais, cabe ressaltar que não haverá ressarcimento retroativo, exceto nos casos previstos nesta Norma. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 19)
j) O que devo fazer caso troque de plano de saúde?
R: Se houver mudança, novo requerimento com toda a documentação atualizada deve ser apresentado através de Processo SEI.
k) Possuo plano de saúde, médico e odontológico separados e em operadoras diferentes, qual o valor a ser considerado para fins de ressarcimento?
R: Será considerado o somatório dos valores contratados até atingir o limite do valor estabelecido em ACT. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 9)
l) O servidor cedido pode receber o benefício pela Ebserh?
R: Sim. Quando o colaborador cedido optar pelo benefício concedido pela EBSERH, deverá apresentar declaração à área de Gestão de Pessoas quanto ao não recebimento do benefício do órgão/entidade de origem/destino. (Norma Operacional nº3/2020, Art. 9)
7. CONTATO:
Telefone: (48) 3721-8280
E-mail: uap.hu-ufsc@ebserh.gov.br