Auxílio à Pessoa com Deficiência
1. O QUE É?
O auxílio pessoa com deficiência é destinado aos dependentes legais dos empregados efetivos, ocupantes de cargo comissionado sem vínculo e servidores públicos cedidos à EBSERH, que comprovarem o direito ao benefício.
2. QUEM É CONSIDERADO DEPENDENTE LEGAL?
- Filhos, enteados e menores sob guarda ou tutela, concedida por decisão judicial, solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade incompletos ou inválidos, enquanto durar a invalidez; entre 21 (vinte e um) anos e 24 (vinte e quatro) anos de idade incompletos, dependentes economicamente do colaborador, quando estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
- Pessoa separada judicialmente, divorciada ou que teve sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, que estiver recebendo pensão alimentícia do colaborador;
- Cônjuge; companheiro ou companheira na união estável; companheiro ou companheira na união homoafetiva, quando obedecidos os critérios para reconhecimento da união estável. (Norma – SEI n°2/2020, Art. 3)
3. QUANDO SOLICITAR?
Pode ser solicitado a qualquer tempo.
4. COMO SOLICITAR?
A solicitação deve ser formalizada via Processo SEI específico. Nesse processo devem ser encartados o formulário do SEI requerimento para concessão de auxílio deficiência, laudo médico com especificação da deficiência, carteira de identidade ou certidão de nascimento, comprovante de que não recebe o benefício no outro vínculo público (no caso de acúmulo de vínculos públicos). Após a inclusão da documentação, o processo deve ser encaminhado para a Unidade de Administração de Pessoal (UAP/DIVGP/GAD/HU-UFSC).
Atenção!
É necessário atentar-se às observações que contam no item 3 do requerimento para concessão de auxílio deficiência.
5. LEGISLAÇÃO VIGENTE:
- Norma - SEI nº 2/2020/DGP-EBSERH
- Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; Lei 13.146, de 06 de julho de 2015- Estatuto da Pessoa com Deficiência
- Decreto nº12.764, de 27 de dezembro de 2012 – Transtorno do espectro autista
- Súmula 377/2009 STJ e Súmula 45/2009 AGU- e Parecer nº 444, de 13 setembro de 2011, CONJUR/MTE - Visão Monocular
- ACT 2024-2026 da Ebserh
6. DÚVIDAS FREQUENTES:
a) Qual o valor do benefício?
R: O valor do benefício mensal é aquele constante no Plano de Benefícios da Ebserh, atualizado em negociação coletiva. Atualmente, o valor do benefício é R$ 263,72 (Duzentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos).
b) Posso receber auxílio à pessoa com deficiência cumulativamente com o auxílio creche?
R: Sim, é permitida a concessão do benefício de auxílio a pessoa com deficiência juntamente com o Auxílio-creche. (Norma – SEI n°2/2020, Art. 15)
c) Quando é pago o benefício?
R: O benefício é pago juntamente com a folha salarial até o 5º (quinto) dia útil.
d) Há limite de idade do dependente para a concessão do benefício?
R: Não há limite de idade do dependente para a concessão do benefício. (Norma – SEI n°2/2020, Art. 16)
e) Tenho dois vínculos públicos, posso receber o auxílio à pessoa com deficiência em ambos os vínculos?
R: Não, o empregado terá que optar pelo recebimento do benefício em apenas um dos vínculos públicos.
Atenção!
É vedado o recebimento do benefício caso o cônjuge ou companheiro (a) de colaboradores da Ebserh estiver percebendo o mesmo benefício em outro órgão da Administração Pública de quaisquer dos entes federativos.
f) Em quais situações o benefício será suspenso?
R: 1. No período de licença para tratar de interesses particulares;
2. Quando os requerimentos e motivações não atenderem aos critérios estabelecidos;
3. Nos casos em que a Empresa conceda benefício da mesma espécie ou com a mesma finalidade.
Atenção!
Em caso de suspensão, a concessão do benefício retornará a partir da confirmação do atendimento aos critérios estabelecidos, não havendo direito ao pagamento retroativo.
7. CONTATO:
Telefone: (48) 3721-8280
E-mail: uap.hu-ufsc@ebserh.gov.br