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NOTA DE ESCLARECIMENTO
Sindicato divulga comunicado esclarecendo caráter público da Ebserh
O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado de Alagoas publica nota de esclarecimento à sociedade sobre o caráter público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que, segundo o sindicato, vem sendo alvo de constantes ataques que tentam induzir à população a acreditar que a Ebserh teria vínculo com processos de terceirizações, privatizações ou funcionaria com uma OSCIP. Leia na íntegra o comunicado.
COMUNICADO A SOCIEDADE ALAGOANA
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH é uma empresa pública federal, estando seu capital 100% (cem por cento) sob a propriedade da União Federal, entidade administrativa, integrante da Administração Pública Indireta, criada pelo Ministério da Educação – MEC e seus Empregados Públicos foram admitidos por meio de concurso público, nos termos da Lei Federal nº 12.550/2011, empresa pública criada para gerir os Hospitais Universitários Federais, com o objetivo de aprimorar a gestão dos hospitais universitários, que se veem rotineiramente às voltas com problemas financeiros e de infraestrutura.
Por esta razão, não devem prosperar as comparações entre o Contrato de Gestão Especial Gratuita firmado entre UFAL e EBSERH, com os comuns contratos de terceirização de “atividade meio” em vigor no Hospital, como os de limpeza e segurança, pois suas naturezas, origem e objeto são totalmente distintas, uma vez que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH foi instituída para reestruturar e revitalizar os Hospitais Universitários Federais, integrantes do Sistema Único de Saúde, pertencentes ao Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais – REUF, instituído pelo Decreto 7.082/2010.
Nesse diapasão, tendo em vista os constantes ataques contra a empresa EBSERH, alegando que a mesma é uma OSCIP ou é uma forma de privatizar, terceirizarva mão de obra na área da saúde pública, trazemos os seguintes conceitos abaixo:
1 - Lei da EBSERH =
LEI FEDERAL nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011
Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; e dá outras providências.
Art. 1º
“Fica o Poder Executivo autorizado a criar a empresa pública unipessoal, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado.”
Art. 2º
“A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.”
Art. 3º
“A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.”
Art. 10º
“O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.”
2 - Estatal =
São compostas pelas empresas públicas (Ex: EBSERH) e pelas as sociedades de economia mista (Ex: Banco do Brasil).
3 - Empresa pública =
Principais características:
Criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88);
Uma vez autorizada, a criação seguirá o modelo do direito privado por meio de decreto;
Vinculam-se aos fins previstos na lei;
Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica em caráter suplementar, se necessária à segurança nacional ou relevante interesse coletivo;
Sujeitas às regras do direito público com as ressalvas constitucionais e legais, quando prestadora de serviço público;
Devem licitar, com regras próprias ou de Lei de Licitações nº 8.666/93;
Capital exclusivamente público (unipessoal se 100% do capital pertencer a um ente da federação; pluripessoal se dividido entre dois ou mais entes);
Sujeitas às obrigações civis, comercias, trabalhista e tributárias;
A responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88), somente se aplica àquelas prestadoras de serviços públicos, não às exploradoras de atividades econômicas;
Servidores regidos pela CLT, com acesso mediante concurso público (art. 37, II, CF/88);
Sujeição ao teto de remuneração, se receber recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º);
Competente a Justiça do Trabalho nas causas em que a controvérsia é decorrente de contrato de trabalho;
Competente a Justiça Federal. Com as exceções do art. 190, I, CF88, no caso das empresas públicas federais;
Atos dos dirigentes podem ser questionados por mandado de segurança (se de natureza pública) e ação popular (se lesivos ao patrimônio público).
4 - Administração indireta =
São criadas para a prestação de serviço público (Ex: EBSERH) ou para a exploração de atividade econômica (EX: Petrobras).
5 - Pessoa jurídica de direito privado =
Dividem-se em duas categorias: de um lado, as estatais; de outro, as particulares. Para essa classificação interessa a origem dos recursos empregados na constituição da pessoa, posto que são estatais aquelas para cujo capital houve contribuição do Poder Público e particulares as constituídas apenas com recursos particulares.
6 - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP =
são ONGs criadas por iniciativa privada, que obtêm um certificado emitido pelo poder público federal ao comprovar o cumprimento de certos requisitos, podendo celebrar com o enter público os chamados termos de parceria, que são uma alternativa para firmar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) para se ter maior agilidade e razoabilidade.
7 - Privatização =
Ocorrem quando uma empresa pública ou uma instituição estatal são vendidos para a esfera privada, quase sempre através de leilões públicos. Normalmente elas se processam quando estas empresas não estão mais proporcionando os lucros exigidos para se enfrentar um mercado competitivo ou quando elas atravessam crises financeiras sérias.
8 - Terceirização =
É a contratação de serviços por meio de uma empresa privada [intermediária – interposta] entre o tomador de serviços [governo] e a mão-de-obra [trabalhador], mediante contrato de prestação de serviços temporário. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) destes.
PORTANTO, conforme exposto acima, a EBSERH não tem nenhum vínculo com esses processos de terceirizações, privatizações ou OSCIP’s. Os TRABALHADORES dessa Empresa Pública Federal, que é a 6ª maior do país, são a esperança para o funcionamento digno dos Hospitais Universitários Federais em todo o país.
Atenciosamente,
Jogelson Veras – Diretor presidente do Sindicado dos Trabalhadores do Serviço Público Federal (SINTSEP/AL)
Dr.ª Joyce Lima de Gois. OAB: 8.765 – Advogada do SINTSEP/AL
Maceió/AL, em 16 de outubro de 2015