Gratificação Natalina
Publicado em
25/09/2023 17h44
Atualizado em
08/11/2023 14h29
| Nome do serviço: |
Gratificação natalina |
| Descrição: |
A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias de exercício no respectivo ano. |
| Requisitos (Quem pode solicitar): |
Servidores ativos. |
| Como solicitar: |
No Sou.gov. O servidor poderá solicitar a antecipação em 50% do valor da gratificação por ocasião das férias - usufruto na primeira parcela de férias. Na primeira parcela das férias será efetuado o pagamento automaticamente. |
| Tem formulário próprio? |
Não |
| Normas e legislações aplicáveis: |
- Art. 9º, § 2º do Decreto-Lei nº 2.310, de 22.12.1986;
- Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
- Lei nº 10.887, de 18.06.2004;
- Nota Técnica Nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP de 30/12/2010.
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| Área responsável: |
DIVGP-HC-UFPE |
| Observações: |
- O pagamento da Gratificação Natalina dos servidor é efetuado integralmente na folha de pagamento de novembro de cada exercício descontando-se a antecipação de 50% recebida na folha de junho.
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A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral;
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Não haverá tributação incidente sobre o valor do adiantamento da gratificação natalina;
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Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração;
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A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem;
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A remuneração correspondente à Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor PSS e IRRF sobre o pagamento da gratificação natalina na folha de novembro de cada exercício.
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