Exoneração de Cargo Efetivo
| Nome do serviço: | EXONERAÇÃO DE CARGO EFETIVO |
| Descrição: | Desligamento do cargo público efetivo na Universidade, sem caráter punitivo, gerando ruptura do vínculo jurídico entre o servidor e a administração pública de forma definitiva. |
| Requisitos (Quem pode solicitar): | Técnico-administrativo que ocupa cargo efetivo e não responde a processo disciplinar ou tenha dívidas com o erário. |
| Prazo para solicitação: | A data da exoneração deve ser informada no requerimento |
| Como solicitar: | Através do SIPAC Preencher o respectivo requerimento e anexar: -Cópias do documento oficial com foto (RG, CNH, Passaporte etc) e CPF; -Declaração de bens ou cópia da declaração do imposto de renda (completa e com recibo de entrega); -Se for o caso, cópias da procuração e do documento oficial com foto (RG, CNH, Passaporte etc) do procurador. |
| Tipo do Processo: |
EXONERACAO DO CARGO EFETIVO Classificação (CONARQ): 022.7 – VACANCIA Assunto Detalhado: EXONERAÇÃO A PEDIDO Código do setor responsável: 11.07.35 (SRAPVP) |
| Tem formulário próprio? | Sim |
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Lei 8.112/90; Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP; Nota Técnica nº236/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 21/09/2009; Nota Técnica nº 385/2009/COGES/DENOP/SRH/MP; NOTA TÉCNICA Nº 313/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP; Nota Informativa Nº 365/2010/COGES/DENOP/SRH/MP; PARECER AGU/WM –1/2000 (ANEXO AO PARECER AGU Nº GM- 13/2000); Parecer AGU Nº 13/GM, de 11 de dezembro de 2000; Parecer N° AGU/LS-04/97; Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99; |
| Área responsável: | SRAPVP- Seção de Registros de Atos de Provimentos, Vacâncias e Pensões E-mail: sra.progepe@ufpe.br |
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O servidor exonerado terá direito à: 1 - Gratificação natalina proporcional aos meses de exercício no ano civil, calculada com base na remuneração do cargo no mês de exoneração (a fração igual ou superior a 15 dias será considerada como mês integral); 3 – Caso recebe valores indevidos por motivo dos acertos financeiros deve ser realizada a reposição ao erário por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União) Importante: -Se for o caso de exoneração a pedido e posse em outro cargo inacumulável, sugerimos que a data da vacância por posse em outro cargo inacumulável informada pelo interessado seja igual à da posse no outro cargo visando manter a relação jurídica entre o servidor e a administração pública. Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União anota, através do PARECER AGU Nº 13/GM, de 11 de dezembro de 2000: -A exoneração é a ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União. -Ao servidor afastado para estudo ou missão no exterior e para pós-graduação stricto sensu não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas havidas durante esse período. -A posse e a exoneração, cujos efeitos vigem a partir de uma mesma data, mesmo que envolvendo diferentes segmentos federativos, não proporcionam descontinuidade na qualidade de servidor público, de modo a elidir o amparo do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20, de 1998." |