Afastamento para Mandato Seletivo
Publicado em
02/10/2023 17h21
Atualizado em
08/11/2023 14h25
| Nome do serviço: | Afastamento para mandato eletivo |
| Descrição: | Afastamento do cargo efetivo permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito ou de Vereador. |
| Requisitos (Quem pode solicitar): | Servidor ativo que tenha tomado posse no cargo para o qual foi eleito. |
| Prazo para solicitação: | Não há |
| Como solicitar: | Através do SIPAC |
| Documentação necessária: |
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| Tem formulário próprio? | Sim |
| Normas e legislações aplicáveis: |
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| Área responsável: | |
| Observações: |
Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital ficará afastado do cargo;
Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo.
O período de afastamento para exercício de mandato eletivo é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento. (Art. 102, inciso V da Lei 8.112/90);
Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo. (Art. 20, inciso V, § 4° da Lei 8.112/90).
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