Contrato de Gestão Especial n.º 04/2025
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CONTRATO DE GESTÃO ESPECIAL QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). |
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO), com sede na Avenida Pasteur, 296, Bairro da Urca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22290-240, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 34.023.077/0001-07, neste ato representada por seu Reitor JOSÉ DA COSTA FILHO, nomeado pelo Decreto Presidencial de 20 de junho de 2023, publicado no DOU n.º 116, de 21/06/2023, seção 2, Página 1, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (Ebserh), inscrita no CNPJ sob o n.º 15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos, Brasília/DF, CEP 70.308-200, neste ato representada por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, matrícula SIAPE n.º 1371182, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula SIAPE n.º 3327495, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, doravante denominada CONTRATADA, sendo ambas denominadas SIGNATÁRIAS, resolvem celebrar, entre si, o presente Contrato de Gestão Especial, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente CONTRATO tem por objeto a gestão, pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE (HUGG), órgão da CONTRATANTE, e do HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO (HFSE), anteriormente vinculado ao Ministério da Saúde, durante o período de transição destinado à fusão dessas instituições, bem como a gestão da unidade hospitalar resultante, denominada HOSPITAL UNIVERISITÁRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HUSE-UNIRIO), na forma e condições definidas neste Contrato, compreendendo:
1.2. A gestão, pela CONTRATADA, da unidade hospitalar vinculada à CONTRATANTE compreende:
I - a prestação de serviços em atenção especializada hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
II - o apoio ao ensino, à pesquisa, à inovação e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública;
III - o apoio à execução de planos de ensino e pesquisa, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
IV - a prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários federais;
V - a aquisição de equipamentos, mobiliário e bens de qualquer outra espécie necessários para o início da operação; e
VI - a prestação de serviços de apoio ao processo de gestão do HUSE-UNIRIO, com implementação de sistema de gestão único com geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas.
Parágrafo primeiro. Concluída a transição e efetivada a fusão das unidades hospitalares, o HUGG será descontinuado como unidade sob gestão da CONTRATADA, passando suas competências, estruturas e serviços a integrar o HUSE-UNIRIO, a partir do que a CONTRATADA não responderá por quaisquer obrigações ou responsabilidades remanescentes relacionadas ao HUGG enquanto unidade autônoma.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA atuará como gestora única da unidade integrada resultante da fusão, sendo responsável por coordenar o processo de transição de serviços, pessoal, equipamentos e fluxos assistenciais, garantindo a continuidade da atenção à saúde e o suporte às atividades de ensino, pesquisa e extensão anteriormente desenvolvidas no HUGG.
Parágrafo terceiro. As partes manterão atualizadas e disponíveis, com acesso mútuo e irrestrito, todas as documentações necessárias à regularidade e execução deste Contrato, incluindo:
I - Plano Diretor Estratégico (PDE);
II - Relação dos servidores públicos em exercício nas unidades abrangidas;
III - Relação dos bens patrimoniais cedidos e em utilização;
IV - Termos de Cessão de uso de bens móveis e imóveis.
Parágrafo quarto. Quando da conclusão da fusão, os documentos poderão ser atualizados ou substituídos, de modo a refletir a estrutura e as condições efetivamente estabelecidas para o HUSE-UNIRIO.
Parágrafo quinto. Este Contrato possui natureza jurídica convenial e se regula por suas cláusulas e pelos preceitos do direito público, especialmente pela Lei n.º 12.550/2011, pelo Estatuto Social da Ebserh e pelo Regimento Interno da Administração Central da Ebserh, pelos demais normativos internos da Ebserh e suas alterações e, no que couber, pela Lei n.º 13.303/2016, pela Lei n.º 14.133/2021, e pelos princípios da teoria geral dos contratos.
Parágrafo sexto. O presente Contrato poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
Parágrafo sétimo. As PARTES promoverão, oportunamente, a revisão do presente instrumento, visando incrementar as disposições contratuais pactuadas, a partir do produto final da Câmara Provisória instituída pela Portaria nº 15/2024/GAB/SUBCONSU/PGF/AGU, de 17 de outubro de 2024, destinado à padronização das minutas de contrato de gestão especial de hospitais universitários.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – INSTRUMENTOS A SEREM FIRMADOS COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE
2.1. A CONTRATANTE e a CONTRATADA se comprometem a celebrar instrumento próprio com o Ministério da Saúde com vistas a assegurar:
I - a disponibilização da gestão funcional dos servidores públicos do Regime Jurídico Único daquela pasta à CONTRATADA;
II - a manutenção dos contratos vigentes e dos vínculos jurídicos necessários à prestação regular dos serviços de saúde, ao funcionamento da estrutura hospitalar, às intervenções estruturais – tais como reformas e ampliações – e ao apoio às atividades acadêmicas, até que a CONTRATADA esteja apta a assumir tais obrigações, seja por sub-rogação ou substituição contratual, conforme o interesse da CONTRATADA;
III - a manutenção dos instrumentos jurídicos firmados com o gestor local do SUS durante o período de transição, devendo ser garantida a continuidade da contratualização até a formalização da sub-rogação pela CONTRATADA.
Parágrafo único. Até a celebração do instrumento próprio referido no caput, não se opera sub-rogação automática de obrigações, contratos, bens ou força de trabalho, mantendo-se o regime jurídico vigente com o Ministério da Saúde, cabendo à CONTRATADA avaliar a pertinência e adotar, quando necessário, as providências para a formalização das adequações administrativas e contratuais.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO
3.1. As partes se comprometem a elaborar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o primeiro Plano Diretor Estratégico (PDE) – correspondente ao período de transição –, que será parte integrante e indissociável deste Contrato, compondo-o como Anexo I.
Parágrafo primeiro. O primeiro Plano Diretor Estratégico (PDE), elaborado pelas partes, contemplará:
I - o Relatório de Diagnóstico Situacional do HFSE;
II - as ações estratégicas necessárias à transição e à transferência da gestão integral e integrada do equipamento hospitalar para a CONTRATADA;
III - as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados pelas partes, bem como a sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados;
IV - as demais providências necessárias à adequação físico-estrutural, administrativa e operacional da unidade hospitalar, incluindo planejamento, execução de obras e serviços, aquisição de bens e equipamentos, obtenção de autorizações e licenças, e incorporação das benfeitorias realizadas, sem encargos, para a CONTRATANTE, conforme definido pelas partes.
Parágrafo segundo. O primeiro PDE detalhará os marcos de transição, bem como as ações correspondentes, que consistem em um conjunto de medidas administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e organizacionais necessárias para que a CONTRATADA conclua o processo de fusão das unidades hospitalares.
Parágrafo terceiro. O primeiro PDE poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes, por meio de apostilamento ou aditivo.
Parágrafo quarto. As revisões subsequentes e demais edições do PDE observarão as normas, diretrizes e processos internos da CONTRATADA e serão disponibilizadas no sítio eletrônico do hospital para fins de transparência.
4. CLÁUSULA QUARTA – DA CESSÃO DE USO DO BEM IMÓVEL DO HFSE
4.1. O uso do imóvel onde se localiza o HFSE será cedido às partes, por meio de termo de cessão de uso gratuita pela UNIÃO, em caráter provisório, enquanto não regularizada definitivamente a situação dominial do bem pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e a sua definitiva doação à CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro. As partes reconhecem suas responsabilidades conjuntas quanto à boa gestão, utilização e conservação do imóvel, obrigando-se a respeitar integralmente os termos da cessão originária, inclusive quanto às limitações legais, administrativas e operacionais impostas.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA será responsável pela execução operacional das atividades necessárias ao pleno cumprimento do objeto deste contrato, sendo o detalhamento dessas ações a ser realizado no PDE, o qual deverá contemplar as intervenções de instalação, adaptação e reforma do HFSE, necessárias para:
I - viabilizar a manutenção dos serviços do SUS atualmente prestados na unidade hospitalar;
II - preparar a estrutura física para a integração e unificação das atividades de assistência médico-hospitalar atualmente desenvolvidas no HUGG;
III - assegurar a execução das demais atividades inerentes à finalidade social da Ebserh, incluindo ensino, pesquisa, extensão e inovação em saúde.
Parágrafo terceiro. Concluído o período de transição e uma vez formalizada a doação do imóvel da UNIÃO à UNIRIO, será celebrado termo de cessão do HUSE-UNIRIO à Ebserh, constituindo-se parte integrante e indissociável do presente contrato.
Parágrafo quarto. A CONTRATADA poderá realizar, às suas expensas, as obras, adaptações e melhorias que se mostrarem necessárias à plena consecução do objeto contratual.
Parágrafo quinto. A CONTRATADA se compromete a zelar pela conservação, manutenção e integridade do bem imóvel e bens móveis cedidos, inclusive no caso de subcessão a terceiros.
Parágrafo sexto. As benfeitorias e edificações executadas pela CONTRATADA serão incorporadas ao imóvel, sem direito à indenização ou retenção, a qualquer pretexto.
Parágrafo sétimo. Ao término da vigência contratual, o bem imóvel será devolvido à CONTRATANTE.
Parágrafo oitavo. As partes definirão, em comum acordo, os espaços pertencentes ao complexo do HFSE que ficarão sob uso e responsabilidade integral da CONTRATANTE, para instalação de suas unidades administrativas e/ou acadêmicas, não podendo a CONTRATADA impedir ou embaraçar, por qualquer meio, o acesso da CONTRATANTE a tais espaços, assegurando a livre circulação de seus servidores, docentes, discentes e demais colaboradores.
Parágrafo nono. Caso o acesso aos espaços previstos no parágrafo oitavo exija a passagem por área gerida pela CONTRATADA, deverão ser observadas as regras e procedimentos por ela estabelecidos.
Parágrafo décimo. A CONTRATADA não se responsabilizará pela conservação, e manutenção dos espaços mencionados no parágrafo oitavo.
5. CLÁUSULA QUINTA – DA CESSÃO DE USO DO BEM IMÓVEL DO HUGG
5.1. A CONTRATANTE cede à CONTRATADA o imóvel localizado na R. Mariz e Barros, 775, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20270-004, em caráter provisório e não oneroso, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis.
Parágrafo primeiro. A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel referido na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade do referido patrimônio.
Parágrafo segundo. Ao término do período de transição da fusão institucional e funcional entre o HUGG e o HFSE, o bem imóvel será devolvido à CONTRATANTE perdendo os efeitos o termo de cessão de uso do bem imóvel anteriormente celebrado.
6. CLÁUSULA SEXTA – DA CESSÃO DE USO DOS BENS MÓVEIS
6.1. A CONTRATANTE cederá à CONTRATADA o uso dos bens móveis, equipamentos e materiais permanentes sob sua titularidade vinculados ao HUGG, com a finalidade de viabilizar a continuidade dos serviços assistenciais, administrativos, acadêmicos e de pesquisa tanto no HUGG e quanto no HUSE-UNIRIO, no contexto do processo de fusão institucional e funcional entre as duas unidades hospitalares.
Parágrafo primeiro. Concluído o período de transição, será celebrado entre as partes, termo de cessão de bens móveis do HUSE-UNIRIO à Ebserh, constituindo-se parte integrante e indissociável do presente contrato.
Parágrafo segundo. A transferência da disponibilidade física dos bens indicados não implica alteração de sua titularidade, permanecendo os referidos bens registrados no patrimônio da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A CONTRATADA compromete-se a utilizar os bens exclusivamente para os fins previstos neste contrato, responsabilizando-se por sua guarda, conservação, manutenção e uso adequado, conforme as normas de gestão patrimonial da Administração Pública.
Parágrafo quarto. A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos após a realização de inventário.
Parágrafo quinto. Ao término do presente contrato, ou na hipótese de extinção antecipada, os bens e direitos cedidos, a qualquer tempo, serão devolvidos à CONTRATANTE, nas condições em que se encontrarem, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, ou substituídos por equivalentes, conforme pactuado entre as partes.
Parágrafo sexto. Os bens móveis adquiridos pela CONTRATADA, com recursos próprios e não vinculados a repasses públicos ou encargos contratuais de reversão, não estarão sujeitos à devolução ao término da vigência deste Contrato.
Parágrafo sétimo. A CONTRATADA manterá controle patrimonial atualizado dos bens cedidos, com identificação de sua origem e destinação, assegurando a rastreabilidade, e possibilitando o acompanhamento e a fiscalização pela CONTRATANTE e pelos órgãos de controle competentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA COMPOSIÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
7.1. O dimensionamento e a contratação da força de trabalho do HUSE-UNIRIO serão realizados em conformidade com as metodologias, parâmetros e diretrizes adotadas pela CONTRATADA, sendo assegurados à CONTRATANTE o acompanhamento permanente dos seus servidores.
Parágrafo primeiro. A disponibilização de servidores públicos efetivos da CONTRATANTE para a realização de atividades assistenciais e administrativas no âmbito da CONTRATADA, inclusive no caso de cessão para o exercício de cargos em comissão ou funções gratificadas, será formalizada por meio de Portaria expedida pela autoridade competente, nos termos do artigo 93 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto n.º 10.835, de 14 de outubro de 2021.
Parágrafo segundo. As mesmas regras previstas no parágrafo anterior aplicam-se à cessão de servidores públicos efetivos atualmente vinculados ao Ministério da Saúde, o que será tratado no instrumento específico a ser celebrado com este órgão, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo terceiro. Permanecerão disponibilizados à CONTRATADA, para compor a força de trabalho do HUSE-UNIRIO, os servidores atualmente colocados à sua disposição nos termos do Contrato de Gestão Especial nº 02/2015, mantendo-se o desempenho de suas atribuições durante a transição e após a consolidação do novo hospital, preservados o regime jurídico e a vinculação funcional de origem.
Parágrafo quarto. Serão assegurados aos integrantes de cada quadro de pessoal os direitos vinculados ao regime jurídico de origem, incumbindo à CONTRATANTE os ônus e encargos relativos aos seus cargos efetivos, à CONTRATADA, os encargos e ônus decorrentes das funções comissionadas e gratificadas dos servidores efetivos cedidos aos seus quadros e de seus empregados públicos e, por fim, ao Ministério da Saúde, os encargos e ônus dos servidores oriundos da referida pasta.
Parágrafo quinto. Sem prejuízo de princípios, diretrizes e deveres inerentes ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, os servidores públicos em exercício no HUGG e, posteriormente no HUSE-UNIRIO, deverão atuar em conformidade com:
I - estrutura organizacional da unidade hospitalar, definida pela CONTRATADA;
II - as escalas de trabalho, os recessos e os padrões de assiduidade e pontualidade estabelecidos pela CONTRATADA, observada a jornada do seu cargo ou função;
III - as normas internas da CONTRATADA aplicáveis à execução das atividades objeto deste Contrato;
IV - os protocolos, processos, fluxos e comando funcional definidos pela CONTRATADA; e
V - o Código de Ética e Conduta da CONTRATADA, além das normas e códigos de ética das respectivas profissões.
Parágrafo sexto. Ao docente efetivo da CONTRATANTE, que ocupe cargo em comissão ou função gratificada na CONTRATADA, é assegurada a participação em atividades de ensino no âmbito da CONTRATANTE, limitada à 8 (oito) horas semanais, excluídas as atividades práticas eventualmente desempenhadas no hospital.
Parágrafo sétimo. Ao tomar ciência de qualquer irregularidade ética ou disciplinar supostamente cometida por servidor da CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá promover a sua apuração imediata, mediante investigação preliminar ou procedimento ético específico, encaminhando-a, após sua conclusão, à autoridade competente da CONTRATANTE, para que seja realizado o juízo de admissibilidade quanto à necessidade de instauração de procedimento disciplinar ou ético.
Parágrafo oitavo. As partes, em articulação com o Ministério da Saúde, adotarão mecanismos que assegurem a interlocução permanente e estruturada entre as áreas de gestão de pessoas das instituições envolvidas, bem como a participação e o controle social na formulação das diretrizes relativas à gestão da força de trabalho, com vistas à mitigação dos impactos decorrentes da coexistência de diferentes regimes jurídicos, promovendo transparência, equidade e eficiência na condução das atividades laborais.
8. CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
8.1. Para viabilizar o objeto deste Contrato são obrigações comuns das partes:
I - planejar a criação e a expansão de programas e vagas de residências, levando em consideração as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde, dos gestores do SUS das demais esferas de
governo, bem como os compromissos estatutários das partes;
II - definir as especificações das atividades de apoio ao ensino, pesquisa e inovação do ensino técnico, da graduação, da pós-graduação, residência médica, multiprofissional e uniprofissional e atividades de extensão realizadas dentro da unidade hospitalar, levando em consideração a capacidade instalada, as necessidades sociais no campo da saúde, as prioridades dos Ministérios da Educação e da Saúde, bem como do SUS e normativas das partes;
III - cooperar na gestão dos programas de residência desenvolvidos no HUSE-UNIRIO, assegurando que as respectivas comissões de residência estejam integradas à unidade hospitalar, observado que a instituição responsável pelo credenciamento do programa de residência será responsável pelo pagamento das bolsas e de quaisquer benefícios ou auxílios ofertados;
IV - estabelecer plano integrado de atividades para os cursos que utilizam a unidade hospitalar como ambiente de prática, garantindo a articulação entre ensino e assistência;
V - promover o diálogo com as unidades acadêmicas que utilizem a unidade hospitalar como ambiente de prática para a elaboração de protocolos, rotinas e fluxos assistenciais, em conjunto com o corpo clínico;
VI - definir a titularidade dos direitos de propriedade intelectual, bem como a exploração comercial e o compartilhamento de benefícios sobre criações, resultantes do uso de recursos, dados, meios, informações, equipamentos e demais componentes da infraestrutura da unidade hospitalar, que acarretem ou possam acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental;
VII - estabelecer, por meio de instrumento jurídico firmado entre as partes e eventuais demais parceiros, os direitos e deveres relacionados à coparticipação na propriedade intelectual, bem como os critérios para a partilha dos resultados financeiros e não financeiros entre as instituições, inventores e demais participantes do projeto;
VIII - disponibilizar e manter atualizada relação de pesquisas e produção científica em andamento (publicações, artigos, livros, entre outros) das unidades hospitalares objeto deste contrato, certificando-se de que também seja utilizada a identidade visual de ambas as signatárias;
IX - garantir que todas as atividades de pesquisa e inovação realizadas na unidade hospitalar sigam as diretrizes das partes, as respectivas aprovações prévias de Comitês de Ética em Pesquisa e outros, bem como a preservação dos direitos de propriedade intelectual das signatárias (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996);
X - fornecer à outra parte, sempre que solicitado, todos os documentos, dados técnicos e informações referentes aos interesses e finalidade social da unidade hospitalar, observadas as disposições legais sobre o sigilo e diretrizes das partes;
XI - proteger as informações confidenciais e os direitos relacionados à propriedade intelectual, inclusive adotando as medidas necessárias para prevenir o uso indevido, a divulgação não autorizada ou a apropriação indevida por terceiros;
XII - conjugar esforços para a obtenção dos recursos financeiros necessários à realização das obras e ao financiamento de toda a operação da unidade hospitalar, inclusive, mas sem se limitar, os decorrentes de emendas parlamentares e dos programas governamentais;
XIII - adotar na identidade visual da unidade hospitalar o uso do símbolo, marca e identidade de ambas as signatárias, bem como logotipo do SUS, cujos usos lhe forem autorizados, observando e zelando sempre pelo valor das marcas, bem como em documentos relacionados à produção acadêmica e científica;
XIV - assumir responsabilidade integral, objetiva e subjetiva, pelos danos causados a terceiros, inclusive aqueles decorrentes de atos ou omissões próprios, de seus agentes ou colaboradores, quando atuarem nessa qualidade, bem como por danos oriundos de outras relações jurídicas envolvendo apenas uma das partes e pelo risco ambiental, inclusive o relativo às obras planejadas, executadas e custeadas por cada signatária e/ou seus prepostos, adotando todas as medidas necessárias à prevenção, mitigação e reparação dos danos; e
XV - fornecer mutuamente, sempre que solicitado, todos os subsídios, informações, documentos e registros necessários ao adequado exercício da defesa em processos judiciais ou procedimentos extrajudiciais relacionados a atos, fatos ou omissões decorrentes da execução deste Contrato, indicando ponto focal para tratamento dos assuntos correspondentes.
Parágrafo primeiro. Havendo prejuízos imputados a uma das partes, decorrentes de ato ou fato atribuível à outra, esta deverá promover o ressarcimento correspondente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo segundo. Durante o período de transição, todas as obrigações previstas nos incisos I a XV desta Cláusula serão executadas de forma integrada, abrangendo o HUGG e, gradativamente, o HUSE-UNIRIO, em razão da coexistência e do compartilhamento de estruturas, recursos e atividades acadêmicas e assistenciais entre as unidades. Concluída a fusão e formalmente instituído o HUSE-UNIRIO, a execução das obrigações passará a recair exclusivamente em relação a ele.
9. CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. Para viabilizar o objeto deste Contrato são obrigações da CONTRATADA:
I - com relação à oferta, à população, de assistência à saúde em atenção especializada hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito SUS:
a) adotar as medidas necessárias para a celebração do instrumento formal de contratualização com o gestor local do SUS, para garantir o custeio da unidade hospitalar e a prestação de serviços públicos de saúde;
b) definir ou adequar, quando necessário, o perfil assistencial da unidade hospitalar, conjugando as diretrizes e necessidades de ensino, da pesquisa, da inovação e da extensão, orientadas pelas necessidades do SUS e pela garantia de sustentabilidade e
capacidade de custeio;
c) viabilizar que as ações e serviços de atenção especializada em saúde sejam prestados em conformidade com as necessidades do ensino, as necessidades regionais de saúde e a pactuação com o gestor local do SUS;
d) disponibilizar à regulação do SUS as ações e serviços de saúde, de acordo com as pactuações expressas pela contratualização com o gestor local, assegurando a integralidade da atenção e a articulação com os demais pontos de atenção à saúde;
e) promover, em articulação com a CONTRATANTE e com o gestor do SUS, o debate e a construção compartilhada de modelo de atenção à saúde na unidade hospitalar, com foco em linhas de cuidado, integração ensino-serviço e fortalecimento das políticas prioritárias do SUS, considerando as necessidades regionais e as diretrizes da Rede de Atenção à Saúde;
f) assumir os riscos e ônus da gestão do SUS, inclusive em relação à pactuação realizada quanto à qualidade dos serviços, tratamentos médicos, número de leitos disponíveis e operacionalização do SISREG - Sistema Nacional de Regulação;
g) promover a padronização de insumos hospitalares utilizados na unidade hospitalar, em consonância com as diretrizes estabelecidas para os demais hospitais da Rede, observada a compatibilidade com os protocolos clínicos, a contratualização com o
gestor do SUS e as necessidades assistenciais locais;
h) apoiar a estruturação da unidade hospitalar para o processo de habilitação e manutenção das habilitações inerentes ao perfil assistencial; e
i) informar à CONTRATANTE toda proposta de criação de novos serviços assistenciais, ampliação da capacidade instalada ou alteração do perfil assistencial da unidade hospitalar.
Parágrafo único. A definição ou adequação do perfil assistencial da unidade hospitalar será submetida à consulta da CONTRATANTE visando à harmonização entre as diretrizes acadêmicas e as necessidades assistenciais do SUS, observada a viabilidade técnico-operacional e a sustentabilidade econômico-financeira da operação.
II - com relação ao ensino, à pesquisa, à inovação, à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública:
a) apoiar a estruturação da unidade hospitalar para o processo de certificação e manutenção das habilitações como Hospital de Ensino;
b) apoiar a estruturação da unidade hospitalar para o processo de habilitação e manutenção das habilitações inerentes ao perfil de ensino;
c) apoiar a estruturação da unidade hospitalar para o desenvolvimento de uma cultura de inovação que atenda às necessidades do SUS, da educação e da sociedade;
d) preservar os espaços e serviços necessários ao processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional e ao desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas, compatíveis com os perfis assistenciais da unidade hospitalar voltados
para a média e alta complexidades;
e) apoiar as atividades de ensino, pesquisa e inovação na graduação, na pós-graduação e nas atividades de extensão realizadas na unidade hospitalar, considerando as necessidades sociais no campo da saúde e as prioridades definidas pelos Ministérios da Educação e da Saúde ou pelos gestores do SUS das diferentes esferas de governo;
f) incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico, por meio da promoção do ensino, da pesquisa, da inovação e da extensão na área de saúde e campos correlatos de atuação no ambiente hospitalar, observando as regras inerentes à propriedade intelectual no âmbito da unidade hospitalar;
g) incentivar a cooperação com instituições de ensino, de saúde e Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), nacionais ou internacionais, que incluam atividades de ensino, pesquisa e inovação na unidade hospitalar.
Parágrafo primeiro. A utilização dos espaços e serviços da unidade hospitalar por outras instituições de ensino-aprendizagem, pesquisa e inovação poderá ser considerada, em caráter residual e desde que não haja prejuízo à plena execução das atividades de ensino, pesquisa, inovação e extensão da CONTRATANTE.
Parágrafo segundo. A eventual disponibilização de capacidade ociosa a outras instituições de ensino, pesquisa e inovação deverá observar critérios objetivos de seleção, com a realização de chamamento público, prioridade para instituições públicas e exigência de contrapartidas compatíveis, a serem definidas pela CONTRATADA em ato normativo próprio, mediante prévio entendimento com a CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro. A eventual participação de outras instituições de ensino, pesquisa e inovação deverá respeitar as normas e diretrizes da unidade hospitalar.
III - com relação à gestão do equipamento hospitalar:
a) gerir a unidade hospitalar de forma eficaz, eficiente e transparente, observando as melhores práticas, com respeito aos princípios da Administração Pública, bem como aos valores fundamentais da diversidade étnico-racial, liberdade de crença, adotando a prevenção e o enfrentamento a todas as formas de assédio e de discriminação, no meio institucional e no cuidado e tratamento com o paciente e seus familiares;
b) custear a operação da unidade hospitalar, na condição de mantenedora do equipamento hospitalar, arcando com todas as atividades necessárias à sua manutenção, conservação e funcionamento;
c) aplicar as receitas decorrentes da prestação de serviços no âmbito do SUS no cumprimento de seu objeto social;
d) contratar pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo, de maneira exclusiva, pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dessas contratações;
e) promover, às suas expensas, a conservação e a reestruturação da infraestrutura física dos bens imóveis cedidos pela CONTRATANTE, com base no PDE aprovado pelas partes;
f) garantir infraestrutura adequada de tecnologia de informação, incluindo a implantação de sistema de gestão hospitalar capaz de gerar indicadores quantitativos e qualitativos, voltados ao estabelecimento de metas de desempenho e à avaliação contínua dos serviços;
g) adotar as providências necessárias para a contratação de bens e serviços relacionados à execução deste Contrato, conforme disposto no PDE;
h) providenciar e manter atualizadas junto ao Poder Público, se for o caso, todas as autorizações necessárias à execução dos serviços contratados; e
i) cumprir as estratégias, atividades e prazos de execução previstos no PDE, fornecendo relatórios e prestando contas à CONTRATANTE em forma e periodicidades a serem pactuadas no PDE.
Parágrafo primeiro. Durante o período de transição, todas as obrigações previstas nos incisos I a III desta Cláusula serão executadas de forma integrada, abrangendo o HUGG e, gradativamente, o HUSE-UNIRIO, em razão da coexistência e do compartilhamento de estruturas, recursos e atividades acadêmicas e assistenciais entre as unidades. Concluída a fusão e formalmente instituído o HUSE-UNIRIO, a execução das obrigações passará a recair exclusivamente em relação a ele.
Parágrafo segundo. Caberá à CONTRATADA avaliar, no âmbito de sua competência e com base nos critérios de necessidade, continuidade do serviço e economicidade, quais contratos anteriormente firmados pelo Ministério da Saúde deverão ser mantidos para o fiel cumprimento do objeto deste Contrato, promovendo, quando for o caso, a respectiva sub-rogação, nos termos da legislação aplicável.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
10.1. Para viabilizar o objeto deste Contrato são obrigações da CONTRATANTE:
I - assumir a responsabilidade direta e integral pelas relações jurídicas estabelecidas antes da assinatura do Primeiro Contrato de Gestão Especial celebrado para gestão do HUGG, incluindo quaisquer débitos decorrentes dessas relações, de forma que não
haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA;
II - assumir a responsabilidade integral pelas ações realizadas por estudantes, docentes, servidores da CONTRATANTE, bem como pesquisadores, e outros colaboradores a ela relacionados, durante sua atuação na unidade hospitalar;
III - aderir ao Exame Nacional de Residência promovido pela CONTRATADA, garantindo sua aplicação na seleção para os programas de residência médica, multiprofissional e uniprofissional da unidade hospitalar;
IV - apoiar a CONTRATADA nas ações decorrentes de termos de cooperação com instituições de ensino, de saúde e ICT, nacionais ou internacionais, que incluam atividades de ensino, pesquisa e inovação na unidade hospitalar;
V - submeter à avaliação da CONTRATADA, assegurando sua participação efetiva no respectivo processo decisório, toda proposta de criação de cursos de graduação, programas de pós-graduação ou de residência que envolvam a utilização da unidade hospitalar como ambiente de prática, cuja implementação implique impacto na organização da assistência, na força de trabalho ou na estrutura física e tecnológica da unidade hospitalar;
VI - manter a responsabilidade pela gestão acadêmico-administrativa dos programas de residência vinculados à sua estrutura, incluindo a coordenação institucional, a supervisão pedagógica e a gestão das bolsas e dos benefícios concedidos aos residentes
sob sua responsabilidade, garantindo que as respectivas comissões reconheçam a gestão da unidade hospitalar pela CONTRATADA e assegurem a participação desta no planejamento e nas decisões que impactem a organização, a rotina ou a estrutura da unidade hospitalar;
VII- cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as normas de gestão e funcionamento da CONTRATADA nos processos de ensino, pesquisa, extensão e inovação;
VIII - designar representantes para acompanhar o cumprimento das metas de desempenho, indicadores e prazos de execução previstos neste contrato; e
IX - registrar, no Sistema Integrado de Administração de Serviços (Siads) e no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUnet), os bens imóveis previamente a cessão à CONTRATADA.
Parágrafo único. Durante o período de transição, todas as obrigações previstas nos incisos I a VIII desta Cláusula serão executadas de forma integrada, abrangendo o HUGG e, gradativamente, o HUSE-UNIRIO, em razão da coexistência e do compartilhamento de estruturas, recursos e atividades acadêmicas e assistenciais entre as unidades. Concluída a fusão e formalmente instituído o HUSE-UNIRIO, a execução das obrigações passará a recair exclusivamente em relação a ele.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CARGOS DIRETIVOS DA UNIDADE HOSPITALAR
11.1. Os critérios e procedimentos para a seleção, nomeação e exoneração de ocupantes dos cargos em comissão e funções gratificadas do HUSE-UNIRIO observarão as normas internas da CONTRATADA e a legislação vigente.
Parágrafo primeiro. O Superintendente do HUSE-UNIRIO será indicado pelo dirigente máximo da CONTRATANTE e nomeado pelo Presidente da CONTRATADA.
Parágrafo segundo. Os demais membros do Colegiado Executivo serão indicados pelo Superintendente, com anuência do dirigente máximo da CONTRATANTE, sendo nomeados pelo Presidente da CONTRATADA, em ambos os casos, observados os requisitos mínimos estabelecidos nas normas e diretrizes internas da CONTRATADA.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FINANCIAMENTO
12.1. A execução do objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da CONTRATADA, pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e demais gestores do SUS, por outras fontes referentes a serviços prestados, além de outras dotações e fontes orçamentárias.
Parágrafo único. As signatárias se comprometem a conjugar esforços para a obtenção dos recursos financeiros necessários para realização de obras, compra de equipamentos e ao financiamento de toda a operação da unidade hospitalar universitária.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS PARTES
13.1. A contratação, a qualquer tempo, de mão de obra, por qualquer das signatárias, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste Contrato, não havendo, em nenhuma hipótese, a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações.
Parágrafo primeiro. A relação das Partes sob este Contrato é a de partes independentes, ficando expressamente estipulado que não se estabelece por força deste Contrato, qualquer vínculo empregatício, fiscal, previdenciário e/ou civil, de responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATANTE em relação à CONTRATADA, ou vice-versa, ou mesmo com relação ao pessoal que cada uma vier a contratar direta ou indiretamente para a execução deste Contrato.
Parágrafo segundo. Na eventualidade de uma parte ser responsabilizada por contratação realizada pela outra, aquela que realizou a contratação original deverá indenizar, extrajudicialmente ou em ação regressiva, o prejuízo de quem arcou com o pagamento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
14.1. O presente Contrato terá vigência pelo prazo de 20 (vinte) anos, com início em 12/12/2025 e término em 12/12/2045.
Parágrafo único. O presente Contrato poderá ser prorrogado, mediante termo aditivo, observados os prazos para cumprimento das estratégias e atividades pactuadas entre as partes.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
15.1. O presente Contrato será extinto:
I - pelo não adimplemento das condições fixadas;
II - por advento do termo final, sem que as partes tenham firmado aditivo para renová-lo;
III - por denúncia de qualquer das partes, se não tiver mais interesse na manutenção do Contrato, notificando a outra parte com antecedência mínima de 12 (doze) meses;
IV - por consenso das partes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
por rescisão.
Parágrafo primeiro. O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, observado o devido processo legal, por qualquer uma das partes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 12 (doze) meses, nas seguintes situações:
I - quando houver o descumprimento de obrigação por uma das partes que inviabilize o alcance do seu resultado; e
II- na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Parágrafo segundo. Em qualquer hipótese de extinção deste Contrato, deverá ser demonstrada, de forma justificada e fundamentada, a inviabilidade da continuidade da parceria e garantida a continuidade da prestação do serviço público, mediante celebração de um Plano de Transição e Metas acordado entre as partes.
Parágrafo terceiro. Descumprido o prazo de aviso prévio para a rescisão unilateral, a parte que der causa responderá por eventuais perdas e danos, nos termos da lei.
Parágrafo quarto. Na hipótese de extinção antecipada deste Contrato, sem que tenha havido culpa da CONTRATADA, esta poderá solicitar o ressarcimento ou levantamento de benfeitorias de qualquer natureza e dos bens por ela efetivados, bem como requerer indenização em razão da extinção de contratos cíveis e trabalhistas celebrados.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
16.1. As partes deverão publicar o presente Contrato em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, no prazo de dez dias úteis, a contar da sua assinatura.
Parágrafo único. A Ebserh providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União e no seu Portal, neste último caso juntamente à via assinada do instrumento.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
17.1. As partes acompanharão a execução do presente contrato por meio da indicação de equipes de fiscalização, observados os respectivos normativos internos, devendo atuar em cooperação para garantir o cumprimento das obrigações assumidas, assegurar a comunicação e o acompanhamento, bem como disponibilizar informações e documentos necessários sempre que solicitado.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS
18.1. Os casos omissos relacionados a este Contrato serão resolvidos em comum acordo entre as partes, à luz da Lei n.º 12.550/2011 e do Estatuto Social da Ebserh.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
19.1. Eventuais conflitos ou controvérsias decorrentes do presente instrumento serão solucionados administrativamente e, em último caso, submetidos à instância competente para a mediação e conciliação de conflitos no âmbito da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. Não sendo possível a resolução do conflito ou da controvérsia pela mediação administrativa, fica desde já estabelecido o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, como competente para dirimir as questões oriundas do presente instrumento.
E, assim, por se acharem justas e contratadas, as SIGNATÁRIAS assinam eletronicamente o presente Contrato, para que produza todos os efeitos legais.
Brasília, data da assinatura eletrônica.