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Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
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Contrato de Gestão Especial

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Publicado em 09/08/2021 15h22

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Avenida Fernando Ferrari, 514, Goiabeiras, Vitória - ES, inscrita no CNPJ/MF sob o no 32.479.123/0001-43, neste ato representada por seu Reitor Prof. REINALDO CENTODUCATTE, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, inscrito no CPF/MF sob o n° ***.006.107-**, domiciliado na ***** Vitória - ES, CEP: *****, doravante denominada CONTRATANTE, e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n° 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C - 1°, 2° e 3° andares - Setor Comercial Sul, Quadra 9, lote C, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, JOSÉ RUBENS REBELATTO,*****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.117.688-**, domiciliado na Rua *****, CEP *****, São Carlos/SP, e por seu Diretor de Atenção à Saúde e Gestão de Contratos, CELSO FERNANDO RIBEIRO DE ARAÚJO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Paraná, inscrito no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.975.779-**, residente e domiciliado na *****, CEP *****, Curitiba/PR, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão do artigo 5° da Lei 12.550/2011, resolvem estabelecer o presente contrato de administração mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, preservando-se a autonomia universitária constante do artigo 207 da Constituição da República. 

Cláusula Primeira - Do Objeto 

O presente contrato tem por objeto a administração, pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CASSIANO ANTÔNIO MORAES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO, compreendendo a oferta, à população, de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas vinculadas à CONTRATANTE no campo da saúde pública, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n° 12.550/2011, vedado o atendimento de pacientes de convênios e particulares. 

Parágrafo Primeiro - É vedado o aditamento deste contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.

Parágrafo segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes. 

Parágrafo Terceiro - É parte integrante deste contrato os cinco anexos relacionados a seguir: Anexo I - Plano de reestruturação; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV – Relação de servidores que permanecerão em exercício no hospital; e Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos pré-existentes no hospital. 

Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico

Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550/2011, aplicando-se lhe, supletivamente, a Lei n° 8.666/1993, e os princípios da Teoria Geral dos Contratos. 

Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação 

A CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento do Plano de Reestruturação realizado pela CONTRATADA, que se encontra no Anexo I e servirá de referencial para a consecução dos objetivos do presente contrato.

Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais sobre o hospital, contém ações estratégicas e metas para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de atuação da CONTRATADA. 

Parágrafo segundo - Durante o período previsto no parágrafo anterior será elaborado o Plano Diretor do Hospital, conjuntamente pela CONTRATADA E CONTRATANTE. 

Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio 

A CONTRATANTE cederá à CONTRADADA o imóvel localizado na Avenida Marechal Campos, 1355, Santa Cecília, Vitória - ES, CEP 29043-260, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis, encontram-se no Anexo II, bem como os bens permanentes nele contidos relacionados no Anexo III, pelo período de vigência do contrato, mediante processo e instrumento de cessão de uso próprios. 

Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel e os bens referidos na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade e manutenção do referido patrimônio. 

Parágrafo segundo - A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos após a realização de inventário que será concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura do presente contrato. 

Cláusula Quinta - Dos Servidores Públicos em Universitário 

A critério da CONTRATANTE, os servidores públicos em exercício no Hospital na data da assinatura do CONTRATO permanecerão em seus postos, exercendo as mesmas atividades, e continuarão sujeitos ao regime previsto na Lei n° 8.112/1990, inclusive quanto aos deveres, proibições e regime disciplinar descritos na mesma Lei, vedado qualquer hipótese de desvio de função. 

Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos (Anexo IV) que permanecerão em atividade no ambiente do Hospital, sob gestão da EBSERH. 

Parágrafo Segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à EBSERH a gestão administrativa dos servidores que permanecerem em exercício no Hospital, especialmente quanto a aspectos referentes a:

a) concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias, passagens e indenização de transporte;

b) redistribuição interna de competências e alocação de pessoal;

c) controle de frequência, de produtividade e de horas extraordinárias de trabalho;

d) programação de escala de trabalho, de recessos, e de plantões; e

e) autorização e programação de férias, licenças e afastamentos, quando for o caso.

Parágrafo Terceiro - A nomeação de servidor ou empregado público para Cargo, em Comissão ou Função Gratificada no Hospital Universitário dar-se-á somente mediante prévia cessão do trabalhador à EBŞERH pelo seu órgão de origem, com ônus para a CONTRATADA.

Parágrafo Quarto - Quando a cessão mencionada no parágrafo anterior for de servidor do quadro efetivo de docentes ou técnicos administrativos da CONTRATANTE, o processo de cessão dar-se-á por meio de Portaria do Reitor, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 7° da Lei n° 12.550/2011. 

Parágrafo Quinto - Quando a cessão mencionada no parágrafo terceiro for de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE, fica acordado que a CONTRATADA poderá disponibilizar a sua participação em atividades teóricas das disciplinas acadêmicas de seu Departamento de origem, conforme grade curricular previamente apresentada, com carga horária semanal de até 8 (oito) horas.

Parágrafo Sexto - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade supostamente cometida por um servidor em exercício no Hospital Universitário, compete à EBSERH promover apuração prévia, mediante sindicância investigativa e, finda a apuração, a Sindicância será encaminhada à autoridade competente para promover o juízo de admissibilidade quanto à instauração de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos que permanecerem em exercício no Hospital a opção pelo Plano de Benefícios - EBSERH, caso seja mais favorável ao servidor.

Parágrafo Oitavo - Com relação aos servidores que exerçam atividades de caráter administrativo ou de apoio técnico, CONTRATADA e CONTRATANTE avaliarão conjuntamente a conveniência e oportunidade de manutenção nos quadros do Hospital Universitário. 

Cláusula Sexta - Das regras de transição 

A CONTRATANTE manterá ativas as atividades, contratos e vínculos pré-existentes no Hospital, às suas expensas, pelos prazos constantes do cronograma (Anexo V), em prestígio à continuidade do serviço público. 

Parágrafo Primeiro - Quando constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá desde já adotar providências para a contratação de serviços, contratando com terceiros, se necessária, a prestação de serviços relacionados à execução de atividades-meio. 

Parágrafo Segundo - A CONTRATADA poderá, extintos os prazos previstos no caput da presente cláusula, manter vínculos e contratos voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao CONTRATO já existentes no Hospital, desde que necessários ao fiel cumprimento das metas objeto deste contrato, bem como observadas a lei e decisões judiciais e administrativas aplicáveis ao caso. 

Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é responsável por eventuais débitos decorrentes das relações jurídicas estabelecidas e mantidas nos prazos estipulados no cronograma previsto no caput, de forma que não haverá qualquer vínculo entre as pessoas jurídicas e naturais prestadoras dos serviços e a CONTRATADA, salvo na hipótese prevista no parágrafo segundo da presente cláusula.

Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas e nos prazos estabelecidos, as extinções dos vínculos e contratos referidos no caput da presente cláusula. 

Parágrafo Quinto - A CONTRATADA por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerências, na forma do artigo 46, § 3º do Regimento Interno da empresa, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público. 

Parágrafo Sexto - A gestão plena do Hospital pela CONTRATADA se efetivará somente tendo decorrido o período de transição, quando os empregados convocados por aprovação no Processo Seletivo e/ou Concurso público assumirem seus postos de trabalho. 

Parágrafo Sétimo - Durante o período de transição o recurso aportado na unidade hospitalar pela produção assistencial permanecerá sob a gestão da CONTRATANTE (Unidade Hospitalar), mantendo-se a responsabilidade desta quanto aos insumos médicos hospitalares, e demais contratos terceirizados.

Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA:

I. Administrar com ética e transparência o Hospital Universitário da Universidade Federal do Espírito Santo, inclusive no que se refere às atividades de aquisição de bens e serviços, obras, consultoria jurídica e representação processual;

II. Zelar e manter o patrimônio cedido no âmbito deste contrato;

III. Desenvolver gestão qualificada e moderna no Hospital Universitário;

IV. Implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;

V. Aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares, em decorrência do presente contrato, no atendimento do objeto social da CONTRATADA, e adotar todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do Hospital.

VI. Manter força de trabalho do Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal;

VII. Editar, mensalmente, Boletim de Pessoal, com os atos relacionados à gestão de recursos humanos, encaminhando-o ao órgão de gestão de pessoas da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente.

VIII. Preservar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados à formação profissional dos cursos oferecidos pela Universidade e ao desenvolvimento de pesquisa;

IX. Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito do hospital, promovendo e fomentando projetos de pesquisa e a definição de diretrizes;

X. Criar um fundo para o incentivo à pesquisa, cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria Executiva da CONTRATADA;

XI. Definir, preservando as necessidades para o ensino e a pesquisa de interesse da CONTRATANTE, o perfil do Hospital Universitário, a partir das necessidades da rede de saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde;

XII. Promover, junto à Universidade e aos Gestores do SUS, a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde, focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração ensino-serviço;

XIII. Estabelecer as bases de negociação, gerenciar o contrato de prestação de serviços de saúde junto à gestão do SUS e definir as metas de desempenho da atenção à saúde;

XIV. Promover a reestruturação física e a modernização do parque tecnológico do Hospital Universitário;

XV. Promover a padronização dos insumos hospitalares, de acordo com política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais;

XVI. Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital de Ensino – HE.

XVII. Elaborar, no período máximo de 12 (doze) meses, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário.

XVIII. Fornecer relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no Anexo I deste contrato;

XIX. Publicar, em sítio próprio da rede mundial de computadores, extrato do presente contrato. 

Cláusula Oitava - Das obrigações e Responsabilidades da CONTRATANTE

São obrigações da CONTRATANTE: 

I. Disponibilizar os materiais (bens móveis e imóveis) mediante instrumento de cessão de uso para a consecução dos objetivos do presente contrato;

II. Manter as condições adequadas ao cumprimento das metas do presente contrato;

III. Respeitar e fiscalizar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstas no Anexo I, conforme art. 6°, II da Lei n° 12.550/2011;

IV. Apresentar, para a CONTRATADA, relação dos servidores públicos que exerçam, no Hospital Universitário, atividades relacionadas ao objeto do presente contrato elou da Universidade, cuja permanência no hospital seja pertinente, nas condições estipuladas no presente contrato; 

V. Garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem, seja realizada no ambiente do hospital universitário, considerando o seu perfil assistencial;

VI. Fornecer à Procuradoria Geral Federal ou à CONTRATADA, conforme o caso, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações necessárias para possibilitar a defesa judicial, e extrajudicial dos interesses e finalidade social do hospital Universitário; 

VII. Responder integralmente pelos débitos relacionados às atividades desenvolvidas pelo Hospital Universitário, referentemente a fatos ou situações ocorridas e/ou alegadas até a data da assunção plena da gestão, de acordo com o art. 6° deste CONTRATO, ainda que não conhecidas após a assinatura do presente instrumento, a fim de preservar seus interesses e finalidade social;

VIII. Transferir à Contratada os recursos destinados às ações de média e alta complexidade recebidos do Ministério da Saúde e de outras fontes para a execução do objeto deste Contrato, mediante a emissão de empenho e respectiva ordem bancária no sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

IX. Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF. 

Cláusula Nona - Dos Cargos Diretivos do Hospital

Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão os seguintes:

I - O Superintendente será indicado ao Presidente da EBSERH pelo Reitor da Universidade à qual pertence o Hospital, na forma do estabelecido no artigo 46, § 2º, do Regimento Interno da Empresa;

II - As Gerências serão ocupadas por pessoas selecionadas por Comitê de Seleção composto por membros da Diretoria Executiva da EBSERH e o Superintendente selecionado para o Hospital, na forma do artigo 46, § 3° do Regimento Interno da Empresa;

III - Para o cargo de Auditor, será realizada seleção pelos Auditores Geral e Adjunto da EBSERH, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da Empresa;

IV - A escolha do Ouvidor do Hospital será também realizada pelo Colegiado Executivo do Hospital, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da EBSERH;

V - Para os cargos de Chefia, a seleção será feita pelo Colegiado Executivo e o representante do nível hierárquico imediatamente superior. 

Parágrafo Primeiro - O indicado para o cargo de Superintendente deverá comprovar experiência em gestão pública na área da saúde, correspondente ao tempo de experiência exigido para o cargo de Gerente.

Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerentes serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos à EBSERH com fundamento no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990, ou empregados admitidos por concurso público, de acordo com o art. 46, § 1°, 2° e 3° do Regimento Interno da EBSERH.

Parágrafo Terceiro - A seleção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita a partir da análise e classificação de, no mínimo, 3 (três) currículos para cada posição, apresentados pelo Superintendente. 

Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário à Diretoria de Gestão de Pessoas da EBSERH, para os procedimentos de nomeação dos indicados.

Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a Cargos em Comissão, e para a seleção dos candidatos a ocupar Funções Gratificadas, são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH.

Parágrafo Sexto - Caso não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Comitê Gestor do Hospital realizar a indicação para o mesmo, com apresentação das devidas justificativas à Diretoria Executiva da EBSERH. 

Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da EBSERH. 

Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para os cargos em comissão e funções gratificadas previstas na referida Resolução seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.

Cláusula Décima - Do Financiamento e do Pagamento

A prestação de serviços objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da EBSERH, e pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, os quais serão integralmente transferidos pela Contratante à Contratada.

Parágrafo Primeiro - Os recursos REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à EBSERH pelo FNS mediante autorização expressa da Contratante.

Parágrafo segundo - Durante a vigência do presente Contrato a Contratante transferirá à Contratada os recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, mediante a emissão de empenho e ordem bancária no SIAFI.

Cláusula Décima Primeira - Da incomunicabilidade de atos de gestão de recursos humanos 

A contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra.

Cláusula Décima Segunda - Da Extinção do Contrato 

Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade hospitalar, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa, bem como observados, no que couber, os artigos 77 e 78 da lei 8.666/93.

Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 06 (seis) meses à outra parte. 

Parágrafo segundo - Caso a CONTRATANTE exerça a rescisão unilateral do contrato, esta permitirá o levantamento das benfeitorias e bens materiais aplicados na unidade hospitalar pela CONTRATADA ou a indenizará por valor correspondente, bem como a ressarcirá quanto aos valores decorrentes da extinção antecipada de contratos cíveis e trabalhistas celebrados, conforme o caso.

Parágrafo Terceiro - As disposições constantes no parágrafo segundo serão aplicadas também nos demais casos previstos no caput da presente cláusula, no que couber.

Cláusula Décima Terceira - Da Vigência 

Excepcionalmente, dada a natureza do serviço prestado e do objeto da CONTRATADA, o contrato é celebrado por prazo indeterminado, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela contratante, no Diário Oficial, e na integralidade, pela CONTRATADA, no seu sítio da internet. 

Cláusula Décima Quarta - Dos Casos Omissos 

Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos à luz da Lei n° 12.550/2011, e do Decreto n° 7.661/2011, pelas partes de comum acordo ou, não havendo esta possibilidade, mediante submissão da questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. 

Cláusula Décima Quinta - Do Foro

Fica estabelecido o foro da Seção Judiciária de Vitória/ES, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato. 

E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.

Brasília/DF, 15 de abril de 2013.

 

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