Termo de Cooperação Técnica n.º 01/2025
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TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES E O ESTADO DE RORAIMA, NA FORMA ABAIXO. |
O ESTADO DE RORAIMA, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE RORAIMA - SESAU/RR, órgão da Administração Pública Direta do Estado de Roraima, inscrita no CNPJ sob o n.º 84.012.012/0001-26, com sede no Palácio da Fronteira, Praça Centro Cívico, Centro, s/n, Boa Vista/RR CEP 69301-380, neste ato representada pela Secretária de Estado da Saúde, ADILMA ROSA DE CASTRO LUCENA, nomeada pelo Decreto nº 177-P, de25 de fevereiro de 2025, doravante denominada SESAU/RR; e
A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, empresa pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, inscrita no CNPJ sob o n.º 15.476.936/0001-07, com sede no SCS Quadra 09, Lote C, Torre A, 10º andar - Edifício Parque Cidade Corporate - CEP 70308-200, Brasília/DF, neste ato representada por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, matrícula SIAPE n.º 1371182, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula SIAPE n.º 3327495, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, doravante denominada EBSERH, que se regerá pelo art. 196 e seguintes, da Constituição federal, pela Lei nº 8.080/1990, pela Lei nº 13.303/2016, pelo Regulamento de Licitações e Contratos da EBSERH, versão 2.0, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, e pelas cláusulas abaixo mediante as seguintes condições:
CONSIDERANDO que compete à SESAU/RR formular, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a Política Estadual de Saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
CONSIDERANDO a doação do Hospital de Clínicas Dr. Wilson Franco, formalizada por meio da Escritura Pública de Doação presente no livro 0683, folha 174, protocolo 094712 do 1º Tabelionato de Notas de Boa Vista/RR, datado de 18/03/2024, anteriormente próprio estadual, à Universidade Federal de Roraima, que doravante passa a ser denominado Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima – HU UFRR;
CONSIDERANDO que, a assinatura do Contrato de Gestão Especial n.º 01/2024, no dia 23 de maio de 20245, pela Universidade Federal de Roraima e pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, o Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima- HU-UFRR torna-se integrante da rede de hospitais universitários federais sob gestão da EBSERH;
CONSIDERANDO que o Contrato de Gestão Especial supramencionado assegura um período de transição no qual a mudança de gestão acontece de forma paulatina e gradativa, garantindo-se a segurança na prestação de cuidados hospitalares;
CONSIDERANDO o Termo de Convênio 01/2024, celebrado entre a Universidade Federal de Roraima – UFRR e a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima – SESAU/RR, cujo objeto é a cooperação mútua para assegurar a continuidade da prestação de serviços de atenção à saúde pela SESAU no Hospital das Clínicas Dr. Wilson Franco (HCWF), no processo de transição para o novo Hospital Universitário - HU-UFRR, de forma a evitar qualquer interrupção ou redução na oferta de serviços de saúde pública aos usuário do SUS na referida unidade hospitalar;
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto a conjugação de esforços entre as partes para assegurar a manutenção das atividades relacionadas a assistência e funcionamento da unidade hospitalar, incluindo a prestação de serviços essenciais, o provimento de pessoal e o abastecimento da referida unidade.
Parágrafo Primeiro - Os recursos humanos disponibilizados por quaisquer partes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Termo, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão ônus ao outro partícipe. As atividades dos profissionais disponibilizados por quaisquer das partes dos não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista neste Termo, por prazo determinado.
2. CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO
2.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Termo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
3.1. Constituem responsabilidades comuns das partes:
I- Estabelecer fluxos operacionais e protocolos clínico-assistenciais voltados ao atendimento integrado e qualificado dos usuários;
II- Planejar e executar ações de capacitação, aperfeiçoamento e educação permanente destinadas aos profissionais envolvidos nas atividades objeto deste Termo;
III- Observar e garantir, no desenvolvimento de todas as ações pactuadas, os princípios, diretrizes e normativas do SUS;
IV- Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio do outro partícipe, quando da execução deste Acordo;
V- Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
VI- Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
VII- Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
VIII- Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
IX- Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
X- Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
XI- Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
XII- Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
XIII- Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Subcláusula Primeira. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA EBSERH
4.1. Constituem responsabilidades da EBSERH:
I- Realizar a gestão do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima (UFRR), nos termos do Contrato de Gestão Especial n.º 01/2024 firmado entre a Ebserh e a UFRR;
II- Disponibilizar a infraestrutura física e tecnológica do HU-UFRR para a realização das atividades assistenciais;
III- Manter, em cooperação com a SESAU/RR o funcionamento seguro e efetivo da unidade hospitalar;
IV- Garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados, em conformidade com os protocolos assistenciais, diretrizes técnicas e normas sanitárias vigentes; e
V- Disponibilizar profissionais de saúde qualificados, dos quais disponha, para a execução das atividades assistenciais.
5. CLÁUSULA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES DA SESAU/RR
5.1. Constituem responsabilidades da SESAU/RR:
I- Disponibilizar profissionais de saúde qualificados para a execução das atividades assistenciais, de apoio diagnóstico e para a execução de atividades de Regulação no Núcleo Interno de Regulação (NIR) de acordo com Plano de Trabalho, a fim de compor equipes e escalas dos serviços de internação, os quais deverão ser desmobilizados após a conclusão da contratação de pessoal pela Ebserh, respeitado o prazo máximo de vigência deste Termo;
II- Responsabilizar-se pela gestão dos registros de frequência e horários dos profissionais e servidores disponibilizados, garantindo a devida a guarda, organização e conservação da documentação funcional correspondente;
III- Assumir a condução de eventuais processos administrativos disciplinares decorrentes de atos irregulares praticados pelos profissionais ou servidores disponibilizados, independentemente de dolo ou culpa;
IV- Comunicar formalmente ao HU-UFRR qualquer ocorrência ou processo administrativo que possa comprometer a atuação do profissional ou servidor no âmbito hospitalar;
V- Assegurar que todos os profissionais e servidores disponibilizados estejam e cumpram, integralmente, os regulamentos internos e normas de condutas vigentes no HU-UFRR;
VI- Comunicar ao HU-UFRR, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, períodos de férias, licenças-prêmio, bem como quaisquer afastamentos (inclusive por motivo de saúde), de modo a não comprometer a continuidade dos serviços prestados nem prejudicar os usuários;
VII- Promover acesso, agendas e fluxos de marcações com as clínicas conveniadas ou outras instituições de saúde do Estado para execução de exames não ofertados pelo HU-UFRR – como: endoscopia, ecocardiograma, cateterismo (com e sem angioplastia), colonoscopia, cintilografia, ressonância magnética – garantindo a continuidade do cuidado na realização de exames externos, e o atendimento integral às necessidades dos pacientes;
VIII- Promover a execução de exames laboratoriais e de anatomia patológica por meio de serviço terceirizado contrato pelo Estado;
IX- Garantir o fornecimento de hemocomponentes e hemoderivados pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Roraima – HEMORAIMA, bem como a testagem das bolsas de sangue e hemoderivados pela agência transfusional do Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazareth, visando atender as necessidades do HU-UFRR;
X- Garantir o acesso e os fluxos necessários para a esterilização de materiais e instrumentais na Central de Material Esterilizado (CME) de outra instituição de saúde previamente definida, assegurando a segurança e a eficácia nos procedimentos de esterilização, enquanto até que finde obra de instalação da CME do HU-UFRR;
XI- Manter veículo para transporte inter-hospitalar de pacientes internados no HU-UFRR até que se findem os processos para contratação de empresa especializada para este fim;
XII- Garantir a manutenção da prestação de serviços essenciais existentes, até que seja finalizado o período de transição de que trata o Contrato de Gestão Especial n.º 01/2024, firmado entre a Ebserh e a UFRR;
XIII- Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados, servidores ou prepostos, ao patrimônio da Ebserh ou sob sua gestão, quando da execução deste Termo;
XIV- Conhecer os princípios, valores éticos e normas estabelecidas pelo Código de Ética e Conduta da Ebserh e observar a Política de Segurança da Informação da Ebserh; e
XV- Encaminhar mensalmente [indicar prazo adequado estabelecido pelos partícipes] ao HU-UFRR a lista de servidores que atuarão no hospital, com a indicação de nome completo, matrícula e cargo.
6. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
6.1. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Termo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, serviços, insumos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Termo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
7.1. O prazo de vigência deste Termo de Cooperação será de 06 (seis) meses, com início em 01/09/2025 e término em 01/03/2026 , podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.
8. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO DO TERMO
8.1. No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da celebração do presente Termo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular, e o respectivo suplente, para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar; organizar; articular; acompanhar; monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis.
9. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
9.1. O presente Termo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO ENCERRAMENTO
10.1. O presente Termo será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO
11.1. O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Termo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
12.1. Os partícipes deverão publicar o Termo em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores e veículos oficiais de publicação, promovendo, de forma efetiva, a divulgação de seus termos e repercussões perante a comunidade.
12.2. A Ebserh providenciará a publicação do extrato deste Termo no Diário Oficial da União e no Seu Portal, neste último caso juntamente à visa assinada do instrumento.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
13.1. A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Termo deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS
14.1. As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
15.CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
15.1. Nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por meio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Termo de Cooperação, ou de outra forma que não relacionada a este Termo de Cooperação, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CLÁUSULA ANTINEPOTISMO
16.1. É vedado ao(s) partícipes(s) a nomeação ou qualquer outra forma de pactuação para prestação de serviços de pessoas que apresentem relação de parentesco com agente público exercente de cargo em comissão ou função de confiança ligado a Ebserh, nos termos do que estabelece o art. 7º, do Decreto n.º 7.203/10.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
17.1. No tratamento de dados pessoais realizado em decorrência deste Termo, os partícipes se comprometem, conforme a Lei n.º 13.709/2018 (LGPD), ao seguinte:
a) adotar medidas para adequação de suas operações ao cumprimento das legislações de proteção de dados pessoais aplicáveis e das orientações emanadas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como seguir as instruções fornecidas pela Ebserh, inclusive as fixadas na sua Política de Proteção de Dados Pessoais e demais normas e orientações da Ebserh;
b) assegurar que esse tratamento será limitado ao mínimo necessário para o alcance da(s) finalidade(s) proposta(s);
c) manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar;
d) adotar medidas de segurança, técnicas, administrativas e organizacionais, adequadas para assegurar a proteção dos direitos dos titulares de dados pessoais;
e) orientar seus colaboradores, contratados ou prepostos de qualquer natureza sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD e daqueles assumidos neste instrumento, bem como a não divulgar indevidamente informações que envolvam dados pessoais a que tenham acesso;
f) apresentar todos os dados e as informações solicitados pela outra Parte em relação ao tratamento de dados pessoais e/ou adotar as providências indicadas;
g) permitir e contribuir, sempre que necessário, para a realização de auditorias e inspeções relativas à proteção de dados pessoais, realizadas pela outra Parte ou por ela designadas;
h) comunicar à outra Parte, por escrito, em prazo razoável, qualquer incidente de segurança, tais como acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, com as informações previstas no § 1º do art. 48 da LGPD;
i) reparar os danos patrimonial, moral, individual e/ou coletivo causados a outrem pelo tratamento de dados pessoais, quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados, quando não tiver seguido as instruções lícitas da outra Parte e/ou quando não adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 da LGPD; E
j) encerrado o tratamento de dados pessoais pelas partes, nos termos do art. 15 da LGPD, eliminá-los, salvo nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONFIDENCIALIDADE
18.1. Os Partícipes concordam em não divulgar ou repassar informações e confidencias a terceiros, sem autorização expressa, por escrito, dos seus detentores, na forma da legislação vigente.
18.2. Para os fins deste Termo, será considerada informação confidencial toda e qualquer informação ou conhecimento compartilhado entre os Partícipes, de forma escrita, verbal ou por qualquer outro meio, que, por sua natureza, deva ser razoavelmente entendida como confidencial, ainda que não expressamente indicada como tal.
18.3. Também será considerada informação confidencial toda informação ou conhecimento que, independentemente de sua natureza, seja expressamente indicado como confidencial pelo Partícipe ou por seu representante.
18.4. Não são tratados como conhecimentos e informações confidenciais:
a) aqueles que tenham se tornado de conhecimento público pela publicação de pedido de patente ou registro público ou de outra forma que não por meio dos partícipes;
b) quando exigida por lei ou quando necessária ao cumprimento de determinação judicial ou governamental.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
19.1. Todas as informações e conhecimentos (como “know-how”, tecnologias, programas de computador, procedimentos e rotinas) existentes anteriormente à celebração deste Termo, que estejam sob a posse e/ou responsabilidade de qualquer dos partícipes, e/ou de terceiros, e que forem revelados entre os partícipes exclusivamente para subsidiar a sua execução, continuarão a pertencer ao detentor, possuidor ou proprietário.
19.2. Os conhecimentos e informações gerados pelo Termo e passíveis de proteção nos termos da legislação brasileira, das Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário e os direitos relativos à respectiva propriedade intelectual pertencerão a ambos os partícipes e serão objeto, em cada caso, de negociações, definindo-se o percentual de cada partícipe por ocasião da assinatura de termo aditivo.
19.3. A produção de publicações derivadas exclusivamente do presente Termo estará sujeita à anuência de todos os partícipes, devendo conter obrigatoriamente a citação de seus autores, a fonte das informações e menção ao presente Termo.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
20.1. Os partícipes buscarão solucionar eventuais divergências decorrentes deste Termo em comum acordo, visando à execução integral do objeto e o atendimento ao interesse público.
Subcláusula única. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.