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Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares
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Contrato de Gestão Especial

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Publicado em 26/07/2021 10h29

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE UFRN, com sede no Campus Universitário Lagoa Nova, CEP 59078-900, Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 24.365.710/0001-83, neste ato representada por sua Reitora Doutora ÂNGELA MARIA PAIVA CRUZ, ***** portadora do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n° ***.596.964-**, residente e domiciliada na *****, doravante denominada CONTRATANTE, e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, Empresa Pública vinculada ao Ministério da Educação, criada pela Lei n° 12.550, de 15 dezembro de 2011, com sede no Edifício Parque da Cidade Corporate - Torre C - 1°, 2° e 3° andares - Setor Comercial Sul, Quadra 9, Lote C, Asa Sul, Brasília - Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 15.126.437/0001-43, neste ato representada por seu Presidente, JOSÉ RUBENS REBELATTO, *****, portador do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o n° ***.117.688-**, residente e domiciliado na *****, CEP *****, São Carlos/SP, e por sua Diretora de Gestão de Pessoas, JEANNE LILIANE MARLENE MICHEL, *****, portadora do RG n° *****, expedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, inscrita no cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob número ***.543.778-**, domiciliada na *****, CEP *****, Brasília/DF, com poderes conferidos pelo Decreto n° 7661, de 28 de dezembro de 2011, doravante denominada CONTRATADA, na forma da previsão do artigo 5° da Lei 12.550/2011, resolvem estabelecer o presente contrato de administração mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas, preservando-se a autonomia universitária constante do artigo 207 da Constituição da República.

Cláusula Primeira - Do Objeto

O presente contrato tem por objeto a administração, pela CONTRATADA, do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ONOFRE LOPES da CONTRATANTE, compreendendo a oferta à população de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como o apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei n° 12.550/2011, vedado o atendimento de pacientes de convênios e particulares.

Parágrafo Primeiro - É vedado o aditamento deste Contrato com o intuito de alterar seu objeto, entendida como tal a modificação, ainda que parcial, das finalidades definidas na Cláusula Primeira.

Parágrafo segundo - Resguardado o objeto, este contrato poderá ser aditado a qualquer tempo mediante acordo formal entre as partes.

Parágrafo Terceiro - São partes integrantes deste contrato os seis anexos relacionados a seguir: Anexo I - Plano de reestruturação; Anexo II - Documentos referentes ao imóvel; Anexo III - Último levantamento patrimonial; Anexo IV - Relação de servidores que permanecerão em exercício no hospital; Anexo V - Cronograma de manutenção de contratos e vínculos existentes no hospital; e Anexo VI - Metas de desempenho, indicadores e prazos de execução a serem observados.

Parágrafo Quarto - O Hospital Universitário Onofre Lopes incorporará as atividades desenvolvidas pelo Hospital de Pediatria Professor Heriberto Ferreira Bezerra e pelo Núcleo de Hematologia e Hemoterapia da UFRN.

Cláusula Segunda - Do Regime Jurídico

Este CONTRATO constitui espécie do gênero contrato administrativo e se regula pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, especialmente pela Lei n° 12.550/2011, aplicando-se lhe, supletivamente, a Lei n° 8.666/1993, e os princípios da Teoria Geral dos Contratos.

Cláusula Terceira - Do Plano de Reestruturação

A CONTRATANTE declara ter pleno conhecimento do Plano de Reestruturação realizado pela CONTRATADA, que se encontra no Anexo I e servirá de referencial para a consecução dos objetivos do presente contrato.

Parágrafo Primeiro - O Plano de Reestruturação, elaborado a partir de informações gerais sobre o hospital, contém ações estratégicas e metas para período máximo de 12 (doze) meses, em todas as áreas de atuação da CONTRATADA.

Parágrafo segundo - Durante o período previsto no parágrafo anterior será elaborado o Plano Diretor do Hospital, conjuntamente pela CONTRATADA e CONTRATANTE.

Cláusula Quarta - Da Cessão do Patrimônio

A CONTRATANTE cederá à CONTRATADA o imóvel localizado na Av. Nilo Peçanha, 620, Bairro Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.012-300, cuja descrição, dimensões/planta e certidão de registro de imóveis se encontram no Anexo II, bem como os bens permanentes nele contidos, relacionados no Anexo III, mediante processo e instrumento de cessão de uso próprio.

Parágrafo Primeiro - A CONTRATANTE autoriza, desde já, que a CONTRATADA utilize o imóvel e os bens referidos na presente cláusula para a consecução dos objetivos do presente contrato, zelando pela integridade do referido patrimônio.

Parágrafo segundo - A cessão dos bens permanentes pela CONTRATANTE à CONTRATADA surtirá efeitos após a realização de inventário, que será concluído observando o prazo estabelecido no Parágrafo Sétimo da Cláusula Sexta.

Cláusula Quinta - Dos Servidores Públicos em exercício no Hospital Universitário .

A critério da CONTRATANTE, os servidores públicos em exercício no hospital na data da assinatura do CONTRATO permanecerão em seus postos, exercendo as mesmas atividades, e continuarão sujeitos ao regime previsto na Lei n° 8.112/1990.

Parágrafo Primeiro - Compete à CONTRATANTE fornecer à CONTRATADA relação nominal dos servidores públicos efetivos (Anexo IV) que permanecerão em atividade no ambiente hospitalar sob gestão da CONTRATADA.

Parágrafo segundo - Observadas as disposições legais e regulamentares, compete à CONTRATADA a gestão administrativa dos servidores que permanecerem em exercício no hospital, especialmente quanto a aspectos referentes a:

a) concessão, com ônus pela CONTRATADA, de diárias, passagens e indenização de transporte;

b) redistribuição interna de competências e alocação de pessoal;

c) programação de escala de trabalho, de recessos, e de plantões; e

d) encaminhar para os tramites legais da CONTRATANTE a programação de férias, licenças e afastamentos, o controle de frequência e de produtividade, a avaliação de desempenho e capacitações realizadas.

Parágrafo Terceiro - A nomeação de servidor ou empregado público para Cargo em Comissão ou Função Gratificada no hospital universitário dar-se-á somente mediante prévia cessão do trabalhador à CONTRATADA pelo seu órgão de origem.

Parágrafo Quarto - Quando a cessão mencionada no parágrafo anterior for de servidor do quadro efetivo de docentes ou técnicos administrativos da CONTRATANTE, o processo de cessão dar-se-á por meio de Portaria do Reitor, garantidos os direitos referentes ao regime de origem, na forma do art. 7º da Lei n° 12.550/2011.

Parágrafo Quinto - Quando a cessão mencionada no parágrafo terceiro for de docente do quadro efetivo da CONTRATANTE, fica acordado que a CONTRATADA, quando solicitado, deverá disponibilizar a sua participação em atividades teóricas e práticas das disciplinas acadêmicas de seu Departamento de origem, conforme Projeto Pedagógico previamente apresentado, com carga horária semanal de até 8 (oito) horas.

Parágrafo Sexto - Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade supostamente cometida por um servidor em exercício no hospital universitário, compete à CONTRATADA promover apuração prévia, mediante sindicância investigativa e, finda a apuração, a sindicância será encaminhada à autoridade competente da CONTRATANTE para promover o juízo de admissibilidade quanto à instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo Sétimo - A CONTRATADA oportunizará aos servidores públicos que permanecerem em exercício no hospital a opção pelo Plano de Benefícios da mesma, caso seja mais favorável ao servidor.

Parágrafo Oitavo - Com relação aos servidores que exerçam atividades de caráter administrativo ou de apoio técnico, CONTRATADA e CONTRATANTE avaliarão conjuntamente a conveniência e oportunidade de manutenção nos quadros do hospital.

Cláusula Sexta - Das Regras de Transição

A CONTRATANTE manterá em vigor as atividades, contratos e vínculos pré-existentes nos hospitais, com os recursos da produção assistencial aportados pelo FNS/MS, pelo prazo constante no parágrafo sexto desta cláusula, em prestígio à continuidade do serviço público.

Parágrafo Primeiro - Sendo constatada a necessidade, a CONTRATADA poderá desde já adotar providências para a contratação de serviços, contratando com terceiros a prestação de serviços relacionados à execução de atividades-meio.

Parágrafo segundo - A CONTRATADA poderá manter vínculos e contratos voltados ao desenvolvimento de atividades acessórias ao CONTRATO já existentes no Hospital, desde que necessários ao fiel cumprimento das metas objeto deste contrato, bem como observadas a lei e decisões judiciais e administrativas aplicável.

Parágrafo Terceiro - A CONTRATANTE é a responsável pelas relações jurídicas estabelecidas e mantidas e por eventuais débitos decorrentes destas relações, até a assunção plena da EBSERH, conforme previsão do parágrafo sexto desta cláusula, de forma que não haverá vínculo entre as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços, seus empregados e a CONTRATADA, salvo nas hipóteses dos parágrafos primeiro e segundo acima referidos.

Parágrafo Quarto - A CONTRATANTE providenciará, às suas expensas, as extinções dos vínculos e contratos referidos no caput da presente cláusula.

Parágrafo Quinto - A CONTRATADA por meio dos cargos diretivos de superintendente e gerências, na forma do artigo 46, §3° do Regimento Interno da empresa, fará o acompanhamento dos atos de transição, especialmente a realização do Processo Seletivo e/ou Concurso Público.

Parágrafo Sexto - A gestão plena da contratada nos hospitais se efetivará somente tendo decorrido o período de transição, caracterizado pelo registro da filial EBSERH nos órgãos federais, estaduais e municipais; com a instituição das unidades operacionais nos sistemas estruturantes do governo federal (SIAFI e UASG); com a nomeação dos cargos diretivos e de chefia; e com a substituição dos vínculos precarizados existentes nos hospitais por empregados concursados.

Parágrafo Sétimo - O período de transição a que se refere o parágrafo anterior fica limitado ao período de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado por termo aditivo, desde que evidenciada a ocorrência de fato superveniente pelas partes, que comprometa o cumprimento do prazo.

Parágrafo Oitavo - Para os fins previstos no caput da cláusula décima, durante o período de transição, os recursos da produção assistencial, aportados pelo FNS/MS vinculados a cada unidade hospitalar, necessários à cobertura das despesas decorrentes dos contratos e vínculos pré-existentes, permanecerão sob a gestão da CONTRATANTE.

Cláusula Sétima - Das obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA

São obrigações da CONTRATADA:

I - Administrar com ética e transparência o Hospital Universitário Onofre Lopes;

II - Zelar pelo patrimônio cedido no âmbito deste contrato;

III - Desenvolver gestão qualificada e moderna no Hospital Universitário;

IV - Implantar ferramenta informatizada de gestão hospitalar;

V - Aplicar o valor arrecadado a título de prestação de serviços hospitalares, em decorrência do presente contrato, no atendimento do objeto social da CONTRATADA, e adotar todas as medidas inerentes à gestão e prestação de serviço de excelência por parte do Hospital;

VI - Manter força de trabalho do Hospital Universitário adequada ao bom funcionamento dos serviços, observando-se o dimensionamento do quadro de pessoal;

VII - Editar, mensalmente, Boletim de Pessoal, com os atos relacionados à gestão de recursos humanos, encaminhando-o ao órgão de gestão de recursos humanos da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês subsequente;

VIII - Preservar e ampliar os espaços e serviços necessários para o processo de ensino e aprendizagem destinados à formação do profissional dos cursos oferecidos pela CONTRATANTE, em consonância com as suas necessidades acadêmicas;

IX - Incentivar a produção de conhecimento científico e tecnológico no âmbito dos hospitais, por meio da promoção de projetos de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com as diretrizes acadêmicas estabelecidas anualmente;

X - Criar um fundo para o incentivo à pesquisa e à extensão, cujo percentual será definido anualmente pela Diretoria Executiva da CONTRATADA;

XI - Definir, preservando as necessidades para o ensino, a pesquisa e a extensão de interesse da CONTRATANTE, o perfil do Hospital Universitário, a partir das necessidades da rede de saúde e das políticas prioritárias do Ministério da Saúde;

XII - Promover, junto à Universidade e aos Gestores do SUS, a discussão e o estabelecimento de um modelo de atenção à saúde, focado em linhas de cuidado, contemplando as políticas prioritárias do SUS e a integração ensino-serviço;

XIII - Estabelecer as bases de negociação, gerenciar o contrato de prestação de serviços de saúde junto à gestão do SUS e definir as metas de desempenho da atenção à saúde;

XIV - Promover a modernização do parque tecnológico e a reestruturação física dos Hospitais Universitários, garantindo a implantação dos projetos previamente especificados dentro do Programa REHUF;

XV - Promover a padronização dos insumos hospitalares, de acordo com política definida pela CONTRATADA para a rede de hospitais universitários federais;

XVI - Apoiar a estruturação do Hospital Universitário para o processo de certificação como Hospital de Ensino — HE;

XVII - Elaborar, no período máximo de 12 (doze) meses, em parceria com a CONTRATANTE, o Plano Diretor do Hospital Universitário;

XVIII - Fornecer relatórios semestrais do cumprimento das metas dispostas no Anexo I deste contrato;

XIX - Publicar, em sítio próprio da rede mundial de computadores, extrato do presente contrato;

XX - Manter a denominação de Hospital Universitário Onofre Lopes.

Cláusula Oitava - Das obrigações e responsabilidades da CONTRATANTE

São obrigações da CONTRATANTE:

I - Disponibilizar os materiais (bens móveis e imóveis) mediante instrumento de cessão de uso para a consecução dos objetivos do presente contrato;

II - Manter as condições adequadas ao cumprimento das metas do presente contrato;

III - Respeitar e fiscalizar as metas de desempenho, indicadores e prazos de execução, previstas no Anexo I, conforme art. 6°, II da Lei n° 12.550/2011;

IV - Garantir que a carga horária docente destinada ao acompanhamento de alunos no cenário de ensino-aprendizagem seja realizada no ambiente do hospital universitário, considerando o seu perfil assistencial;

V - Fornecer à Procuradoria Geral Federal ou à CONTRATADA, conforme o caso, todos os documentos, elementos, dados técnicos e informações necessárias para possibilitar a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e finalidade social do Hospital;

VI - Responder integralmente pelos débitos relacionados às atividades desenvolvidas pelo Hospital Universitário, referentemente a fatos ou situações ocorridas e/ou alegadas até a data da assunção da gestão plena da CONTRATADA, de acordo com o estipulado no parágrafo sexto da Cláusula Sexta deste CONTRATO, ainda que só conhecidas após a assinatura do presente instrumento, a fim de preservar seus interesses e finalidade social;

VII - Transferir à Contratada os recursos destinados às ações de média e alta complexidade recebidos do Ministério da Saúde e de outras fontes para a execução do objeto deste Contrato, mediante a emissão de empenho e respectiva ordem bancária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observado o parágrafo oitavo da cláusula sexta, durante a transição;

VIII - Autorizar o Fundo Nacional de Saúde - FNS a transferir diretamente à CONTRATADA os recursos do Ministério da Saúde destinados ao Hospital Universitário no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF.

Cláusula Nona - Dos Cargos Diretivos do Hospital

Os procedimentos para a seleção de ocupantes dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Hospital serão os seguintes:

I - O Superintendente será indicado ao Presidente da EBSERH pelo Reitor da Universidade à qual pertence o Hospital, na forma do estabelecido no artigo 46, § 2°, o Regimento Interno da Empresa.

II - As Gerências serão ocupadas por pessoas selecionadas por Comitê de Seleção composto por membros da Diretoria Executiva da EBSERH e pelo Superintendente selecionado para a respectiva unidade hospitalar, na forma do artigo 46, §3° do Regimento Interno da Empresa.

III - Para o cargo de Auditor, será realizada seleção pelos Auditores Geral e Adjunto da EBSERH, por meio de critérios técnicos específicos para a área, e submetida à apreciação da Diretoria Executiva da Empresa.

IV - A escolha do Ouvidor do Hospital será também realizada pelo Colegiado Executivo do Hospital, obedecendo a critérios técnicos sugeridos pelo Ouvidor Geral da EBSERH.

V - Para os cargos de Chefia, a seleção será feita pelo Colegiado Executivo e o representante do nível hierárquico imediatamente superior.

Parágrafo Primeiro - O indicado para o cargo de Superintendente deverá comprovar experiência em gestão pública na área da saúde, correspondente ao tempo de experiência exigido para o cargo de Gerente.

Parágrafo Segundo - Os cargos de Superintendente e de Gerentes serão de livre nomeação e os demais cargos serão ocupados por servidores públicos cedidos à EBSERH com fundamento no art. 93, inciso I, da Lei n° 8.112, de 1990, ou empregados admitidos por concurso público, de acordo com o art. 47 § 1°, 2° e 3° do Regimento Interno da EBSERH.

Parágrafo Terceiro - A seleção dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita a partir da análise e classificação de, no mínimo, 3 (três) currículos para cada posição, apresentados pelo Superintendente.

Parágrafo Quarto - O processo com os resultados e as devidas justificativas das indicações deverá ser encaminhado pela Divisão de Gestão de Pessoas do Hospital Universitário à Diretoria de Gestão de Pessoas da EBSERH, para os procedimentos de nomeação dos indicados.

Parágrafo Quinto - Os critérios específicos para o processo de seleção dos candidatos a Cargos em Comissão e para a seleção dos candidatos a ocupar Funções Gratificadas, são os definidos na Resolução n° 8/2012 da Diretoria Executiva da EBSERH.

Parágrafo Sexto - Caso não seja identificado candidato que preencha os requisitos sugeridos para algum cargo, caberá ao Comitê Gestor do Hospital realizar a indicação para o mesmo, com apresentação das devidas justificativas à Diretoria Executiva da EBSERH.

Parágrafo Sétimo - Os nomeados aos Cargos em Comissão ou Funções Gratificadas submetem-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocados sempre que houver interesse da CONTRATADA.

Parágrafo Oitavo - O procedimento de exoneração para os cargos em comissão e funções gratificadas previstas na referida Resolução seguirá as regras gerais aplicáveis ao caso, ad nutum.

Cláusula Décima - Do Financiamento e do Pagamento

A prestação de serviços objeto do presente Contrato será financiada pelas dotações orçamentárias do Ministério da Educação, alocadas diretamente no orçamento da EBSERH, e pelos recursos provenientes do Ministério da Saúde e de outras fontes de recursos públicos, os quais serão transferidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, observado o previsto na cláusula sexta, durante a transição.

Parágrafo Primeiro - Os recursos REHUF provenientes do Ministério da Saúde também comporão as fontes de financiamento do presente contrato e serão transferidos diretamente à CONTRATADA pelo FNS mediante autorização expressa da CONTRATANTE.

Cláusula Décima Primeira - Da Incomunicabilidade de Atos de Gestão de Recursos Humanos

A contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará em relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses a transferência de quaisquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra.

Cláusula Décima Segunda - Da Extinção do Contrato

Este CONTRATO poderá ser extinto por resolução de ambas as partes, por rescisão unilateral, em virtude de extinção da unidade hospitalar, por inexecução ou execução inadequada e por anulação, observado o devido processo legal e a ampla defesa, bem como observados, no que couber, os artigos 77 e 78 da lei 8.666/93.

Parágrafo Primeiro - A rescisão unilateral somente ocorrerá mediante prévio aviso de 06 (seis) meses à outra parte.

Parágrafo Segundo - Caso a CONTRATANTE exerça a rescisão unilateral do contrato, esta permitirá o levantamento das benfeitorias e bens materiais aplicados na unidade hospitalar pela CONTRATADA ou a indenizará por valor correspondente, referente aos últimos 12 (doze) meses da administração, bem como a ressarcirá quanto aos valores decorrentes da extinção antecipada de contratos cíveis e trabalhistas celebrados, conforme o caso.

Parágrafo Quinto - As disposições constantes no parágrafo segundo serão aplicadas também nos demais casos previstos no caput da presente cláusula, no que couber.

Cláusula Décima Terceira - Da Vigência

Excepcionalmente, dada à natureza do serviço prestado e do objeto da CONTRATADA, o contrato é celebrado por prazo indeterminado, com validade e eficácia condicionadas à publicação resumida do instrumento pela CONTRATANTE, no Diário Oficial, e na integralidade, pela CONTRATADA, no seu sítio da internet.

Cláusula Décima Quarta - Dos Casos Omissos

Os casos omissos referentes a este contrato serão resolvidos à luz da Lei n° 12.550/2011, e do Decreto n° 7.661/2011, pelas partes de comum acordo ou, não havendo esta possibilidade, mediante submissão da questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.

Cláusula Décima Quinta - Do Foro

Fica estabelecido o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste contrato.

E, por se acharem justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma, contendo rubrica das partes em todas as folhas, na presença das testemunhas, para que produza todos os efeitos legais.

Brasília/DF, 29 de agosto de 2013.

 

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