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Você está aqui: Página Inicial Hospitais Universitários Acordos de Cooperação Técnica UNIR Acordo de Cooperação Técnica Nº 06/2025
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Acordo de Cooperação Técnica Nº 06/2025

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Publicado em 30/05/2025 07h10 Atualizado em 30/05/2025 10h07

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO / RO E A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR), inscrita no CNPJ sob o n.º 04.418.943/0001-90, com sede à Avenida Presidente Dutra, n.º 2965 - Olaria, Porto Velho - RO, CEP 76801-058, neste ato representada por sua Reitora, MARÍLIA LIMA PIMENTEL COTINGUIBA, nomeada pelo Decreto Presidencial de 29 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 1º de março de 2024, Edição 42, Seção 2, página 1;

O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO; inscrito no CNPJ sob o n.º 05.903.125/0001-45, com sede à Avenida 7 de Setembro, n.º 237 – Centro, Porto Velho – RO, CEP 76801-020, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, LEONARDO BARRETO DE MORAES, diplomado Prefeito pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/RO) em 12 de dezembro de 2024 para exercer o mandato no período de 2025 a 2028;

A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (Ebserh), inscrita no CNPJ sob o n.º 15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Bloco C, 1 ao 3º pavimentos, Brasília/DF, CEP 70.308-200, neste ato representada por seu Presidente, ADEMAR ARTHUR CHIORO DOS REIS, matrícula SIAPE n.º 1371182,  nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025, e por seu Vice-Presidente, DANIEL GOMES MONTEIRO BELTRAMMI, matrícula SIAPE n.º 3327495, nomeação reconduzida por meio da Ata - SEI n.º 196 - Extrato/2025/CA-EBSERH, de 20/02/2025;

RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, tendo em vista o que consta do Processo SEI n.º 23477.020513/2024-11, e em observância à legislação aplicável, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto o estabelecimento das bases de colaboração entre os PARTÍCIPES para a viabilização do Hospital Universitário da UNIR, mediante a colaboração técnica, administrativa e institucional das partes envolvidas.

CLAUSULA SEGUNDA – DO PLANO DE TRABALHO

Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES COMUNS

Constituem obrigações comuns dos partícipes:

a) executar as ações objeto deste Acordo, nos termos do Plano de Trabalho, assim como monitorar os resultados;

b) responsabilizar-se por quaisquer danos causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio de outro partícipe, quando da execução deste Acordo;

c) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;

d) cumprir as atribuições próprias, conforme definido neste instrumento;

e) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;

f) disponibilizar, mediante custeio próprio, recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações deste Acordo;

g) permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo) a todos os documentos relacionados ao Acordo, assim como aos elementos de sua execução;

h) garantir que as pessoas indicadas pelos partícipes tenham condições para o desenvolvimento de suas atividades ao solicitarem acesso às informações, dados e documentos necessários à consecução dos objetivos deste Acordo.

i) fornecer aos demais partícipes as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;

j) manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei n.º 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação) obtidas em razão da execução do Acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;

k) observar os deveres previstos na Lei n.º 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste Acordo; e

l) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.

Subcláusula única. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIR

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da UNIR:

a) empreender esforços para a ampliação de vagas no curso de medicina, com meta de atingir 100 (cem) vagas anuais;

b) implementar os programas de residências necessários e correlatos à área da saúde;

c) buscar recursos, inclusive via emendas parlamentares, para adquirir e instalar os bens móveis, incluindo mobiliário e equipamentos médico-hospitalares essenciais para o pleno funcionamento da unidade hospitalar;

d) apoiar tecnicamente o Município de Porto Velho/RO na definição dos parâmetros necessários ao planejamento e execução da obra de reforma e ampliação da unidade hospitalar;

e) cooperar tecnicamente com o Município de Porto Velho/RO e a Ebserh na definição do perfil assistencial e de ensino da unidade hospitalar, alinhando as diretrizes e demandas acadêmicas com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;

f) adotar providências administrativas necessárias para receber a doação da unidade hospitalar, adaptá-la, reformá-la e ampliá-la, em conjunto com o Município de Porto Velho, para o funcionamento do Hospital Universitário, com no mínimo 150 leitos, mediante instrumento específico;

g) realizar, em conjunto com o Município de Porto Velho, todas as ações necessárias para o planejamento e a execução das obras necessárias à adequação e ampliação do imóvel adquirido para funcionamento como Hospital Universitário, por meio de pessoal próprio e/ou mediante contratação de terceiros, incluindo, mas sem se limitar, a elaboração de peças técnicas, dos anteprojetos, do projeto básico e do projeto executivo;

h) concluir, em conjunto com o Município de Porto Velho, as obras necessárias à adequação e ampliação do imóvel adquirido para funcionamento como Hospital Universitário, conforme a definição do perfil assistencial e de ensino;

i) submeter à deliberação do órgão competente a intenção de formalização do Contrato de Gestão Especial com a Ebserh para administração do Hospital Universitário.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO / RO

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do Município de Porto Velho/RO:

a) adquirir o prédio hospitalar adaptá-lo com vistas à instalação de Hospital Universitário;

b) realizar, em conjunto com a UNIR, todas as ações necessárias para o planejamento e a execução das obras necessárias à adequação e ampliação do imóvel adquirido para funcionamento como Hospital Universitário, com no mínimo 150 leitos, por meio de pessoal próprio e/ou mediante contratação de terceiros, incluindo, mas sem se limitar, a elaboração de peças técnicas, dos anteprojetos, do projeto básico e do projeto executivo;

c) concluir, em conjunto com a UNIR, as obras necessárias à adequação e ampliação do imóvel para funcionamento como Hospital Universitário, conforme a definição do perfil assistencial e de ensino definidos em conjunto com a Ebserh e a UNIR, responsabilizando-se até o recebimento definitivo;

d) cooperar tecnicamente com a Ebserh e a UNIR na definição do perfil assistencial e de ensino da unidade hospitalar, alinhando as diretrizes e demandas acadêmicas com as necessidades SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio;

e) permitir acesso das pessoas indicadas pela Ebserh e pela UNIR à obra, durante e após a sua conclusão;

f) adotar, as providências administrativas necessárias à doação do imóvel, equipamentos e mobiliários à UNIR; e

g) realizar a guarda patrimonial do imóvel, equipamentos e mobiliário até a efetiva doação à UNIR.

CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA EBSERH

Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da Ebserh:

a) apoiar tecnicamente o Município de Porto Velho/RO na definição dos parâmetros necessários ao planejamento e execução das obras necessárias à adequação do imóvel adquirido pelo município para funcionamento como Hospital Universitário;

b) acompanhar e apoiar tecnicamente a execução das obras de construção da unidade hospitalar, indicando as adequações necessárias;

c) cooperar tecnicamente com o Município de Porto Velho/RO e a UNIR na definição do perfil assistencial e de ensino da unidade hospitalar, alinhando as diretrizes e demandas acadêmicas com as necessidades do SUS, a garantia de sustentabilidade e a capacidade de custeio

d) estudar e propor o dimensionamento do quadro de pessoal e da estrutura de governança do Hospital Universitário da UNIR, bem como iniciar as tratativas com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos visando à autorização de quadro de pessoal e governança para a prestação de serviços na unidade hospitalar;

e) diagnosticar e dimensionar a infraestrutura física, equipamentos médico-hospitalares e tecnologia da informação da unidade hospitalar, de modo a realizar a sua compatibilização com as atividades de assistência, ensino, pesquisa, extensão e inovação;

f) planejar a necessidade orçamentária do Hospital Universitário da UNIR, considerando o custeio dos serviços, a necessidade de investimento e a perspectiva de ampliação, propondo formas de financiamento alinhadas às políticas do SUS;

g) iniciar as tratativas junto aos órgãos ministeriais competentes para obter os recursos orçamentários e financeiros necessários à viabilização da administração do novo hospital;

h) propor ao Município de Porto Velho/RO a contratualização de serviços de saúde no Hospital Universitário da UNIR, garantindo alinhamento às necessidades da população e à inserção na Rede de Atenção à Saúde;

i) analisar e discutir com a UNIR os termos do Contrato de Gestão Especial para o novo hospital, considerando a doação e transferência do domínio da unidade hospitalar ao patrimônio da UNIR; e 

j) submeter à deliberação do órgão competente, em caso de doação e transferência do domínio da unidade hospitalar ao patrimônio da UNIR, a análise do contrato para a gerência da unidade hospitalar, nos termos do art. 6º da Lei n.º 12.550, de 2011.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO DO ACORDO

No prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da celebração do presente Acordo, cada partícipe designará formalmente o responsável titular, e o respectivo suplente, para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar; organizar; articular; acompanhar; monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.

Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações e marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.

Subcláusula segunda. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 15 (quinze) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS

Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo. As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.

Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos ou doação de bens serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.

Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.

CLÁUSULA NONA – DOS RECURSOS HUMANOS

Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.

Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores ou empregados, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 06/05/2025 e término em 05/05/2027, podendo ser prorrogado mediante a celebração de aditivo.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES

O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO ENCERRAMENTO

O presente Acordo será extinto:

a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;

b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis;

c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

d) por rescisão.

Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:

a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e

b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

Os partícipes deverão publicar o Acordo em seus respectivos sítios próprios na rede mundial de computadores, promovendo, de forma efetiva, a divulgação de seus termos e repercussões perante a comunidade.

A Ebserh providenciará a publicação do extrato deste Acordo no Diário Oficial da União e no seu Portal, neste último caso juntamente à via assinada do instrumento, sem que isso importe em afronta ao disposto neste documento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo deverá possuir caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS

Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 90 (noventa) dias após o encerramento.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS

As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA CONCILIAÇÃO E DO FORO

Na hipótese de haver divergências que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo, os partícipes solicitarão à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.

Subcláusula única. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, foi assinado pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em juízo ou fora dele.

Brasília, 6 de maio de 2025.

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