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Regimento Interno do CTC

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Publicado em 11/12/2018 00h00 Atualizado em 24/02/2022 14h17

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO CETENE

Capítulo I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1º – O Conselho Técnico-Científico – CTC do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste – CETENE, criado pela Portaria nº 1765 de 29/03/2018 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações – MCTI, é um órgão colegiado vinculado diretamente ao Centro, com a função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das atividades científicas e tecnológicas do CETENE, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Capítulo II

Das Competências

Art. 2º – O CTC tem as seguintes competências, além de outras que oficialmente lhe venham a ser atribuídas:

I – apreciar e supervisionar a implantação da política tecnológica, e das ações do planejamento estratégico e suas prioridades;

II – pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como avaliar os resultados dos programas, projetos e atividades implantados;

III – acompanhar a avaliação de desempenho dos servidores do quadro de pesquisadores e tecnologistas;

IV – acompanhar a aplicação dos critérios de avaliação do desempenho institucional, em conformidade com os critérios definidos no Termo de Compromisso de Gestão, pactuado com o MCTI;

V – participar efetivamente, através de um de seus membros externos ao CETENE, indicado pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão – TCG, junto ao MCTI;

VI – apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor.

Capítulo III

Da Constituição e Composição

Art. 3º – O CTC contará com oito membros, todos nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, e terá a seguinte composição:

I – O Diretor do CETENE, que o presidirá;

II – O Coordenador de Desenvolvimento Tecnológico;

III – Dois representantes dos servidores, de nível superior, do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

IV – Dois representantes dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ou de outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do CETENE;

V – Dois representantes da comunidade científica, tecnológica ou empresarial, atuantes em áreas afins às do CETENE.

§ 1º – Os membros mencionados nos incisos III, IV e V terão o mandato de três anos, admitida uma única recondução, e serão escolhidos da seguinte forma:

a) Os do inciso III serão indicados a partir de lista de nomes, obtida a partir de eleição promovida pelos servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico;

b) Os do inciso IV e V serão indicados pelo Diretor.

§ 2º – Nas ausências ou impedimentos do Diretor do CETENE, o CTC será presidido pelo Coordenador de Desenvolvimento Tecnológico.

Capítulo IV

Da Organização e Funcionamento

Seção I

Da Instalação e Reuniões

Art. 4º – O CTC instalar-se-á e apreciará as matérias em pauta com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matérias relacionadas ao Regimento Interno ou afastamento de membros, quando o quorum mínimo de instalação e votação será de dois terços de seus membros com nomeação publicada no Diário Oficial da União.

Art. 5º – O CTC reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, no primeiro e no penúltimo trimestres do exercício, preferencialmente na última 5ª feira de março e de outubro, ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou de um terço de seus membros.

Seção II

Das Atribuições

Art. 6º - São atribuições do Presidente do CTC:

I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo o local e a respectiva pauta;

II – instalar as reuniões ordinárias e extraordinárias, presidindo-as e decidindo sobre questões de ordem;

III – designar relatores para apreciação das matérias submetidas ao CTC, fixando prazos para apresentação dos relatórios;

IV – submeter à decisão do Plenário do CTC matérias cujas apreciações não tenham recebidos pronunciamento de Conselheiro designado relator, no prazo estabelecido;

V – diligenciar para que sejam fornecidas ao CTC as informações necessárias para o cumprimento de suas competências;

VI – agir e tomar decisões ad referendum do CTC em questões de urgência que não poderão aguardar uma reunião plenária;

VII – cumprir e fazer cumprir o estabelecido neste Regimento;

VIII – elaborar minuta da pauta das reuniões;

IX – tomar as providências necessárias para a implementação das recomendações do Conselho;

X – receber e encaminhar sugestões, dos Conselheiros, de assuntos para apreciação do Plenário;

XI – acompanhar e controlar a implementação das ações determinadas pelo CTC e relatar a seus membros sobre os respectivos resultados;

XII – acompanhar e providenciar suporte para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias e para a divulgação das informações sobre as recomendações do Conselho, envolvendo: distribuição das convocações para as reuniões; obtenção e distribuição de material de apoio necessário para as reuniões; elaboração e submissão para aprovação pelo Plenário das atas das reuniões; elaboração de sumários das atividades do Conselho para divulgação interna e externa; guarda e manutenção de documentação pertinente às atividades do Conselho.

Art. 7º - São atribuições dos Conselheiros:

I – analisar programas e projetos que forem submetidos à apreciação do CTC;

II – colaborar na identificação de problemas em áreas de competência do CETENE, procedendo a estudos capazes de oferecer alternativas de solução ao seu Diretor;

III – participar efetivamente, à indicação do Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de Compromisso de Gestão do CETENE;

IV – cooperar para a promoção do CETENE junto à comunidade de seus usuários e à sociedade brasileira, na divulgação dos seus objetivos e programas, bem como na avaliação e disseminação dos resultados obtidos;

V – representar o CTC, sempre que solicitados pelo seu Presidente;

VI – decidir sobre a conveniência de divulgação ou publicação de matérias originárias ou apreciadas pelo Conselho;

VII – apreciar e opinar sobre assuntos que lhe forem submetidos no âmbito de sua competência.

Seção III

Do Plenário

Art. 8º – As matérias sujeitas à análise do CTC deverão ser encaminhadas por intermédio do Diretor do CETENE.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho encaminhará aos relatores, previamente designados, as matérias a serem apreciadas pelo CTC.

Art. 9º – Os trabalhos do plenário terão a seguinte sequência:

I – verificação de presença e de existência de quorum para instalação do plenário;

II – aprovação da pauta;

III – apresentação, discussão e votação das matérias;

IV – comunicações breves e franqueamento da palavra;

V – encerramento.

Art. 10 – A apreciação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I – o Presidente fará a leitura da pauta, submetendo-a imediatamente a aprovação do plenário;

§ 1º – A pauta, organizada pelo Coordenador de Gestão Administrativa do CETENE, será comunicada previamente a todos os membros do CTC, com antecedência mínima de sete dias úteis para as reuniões ordinárias, e de três dias úteis para as reuniões extraordinárias;

§ 2º – Em caso de urgência ou de relevância, o plenário, por voto da maioria simples dos presentes, poderá alterar a ordem do dia.

II – uma vez aprovada a pauta, o Presidente ou quem por ele designado, procederá ao franqueamento da palavra aos membros do Conselho que desejarem manifestar-se sobre os temas pautados, encaminhando o regime de votação se assim for o caso.

Art. 11 – O membro do Conselho que não se sentir suficientemente esclarecido sobre o tema em pauta poderá pedir vista da matéria, que saíra de pauta desta reunião.

Art. 12 – O prazo de vista vigorará até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho a solicite, podendo, a juízo do plenário, ser prorrogado por mais uma reunião.

Parágrafo único – De acordo com o interesse ou urgência do tema, poderá ser marcada reunião extraordinária para discussão da matéria.

Art. 13 – Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de duas reuniões.

Art. 14 – A cada reunião será lavrada uma ata, com exposição sucinta dos trabalhos, das conclusões e decisões.

Art. 15 – A qualquer tempo, é facultado ao Presidente, e aos demais membros do Conselho, solicitar o reexame por parte do plenário de qualquer uma das decisões da reunião imediatamente anterior, justificando possível inconsistência.

Art. 16 – Até a reunião subsequente é facultado ao interessado, em requerimento ao Presidente do Conselho, solicitar a reconsideração de decisão exarada em reunião anterior, justificando possível inconsistência.

Capítulo V

Disposições Gerais

Art. 17 – Os membros do CTC não receberão qualquer remuneração por sua participação neste colegiado e a prestação de seus serviços será considerada como de interesse público e de relevante valor social.

Art. 18 – A cobertura e o provimento das despesas com passagens e diárias, para conselheiros cujas instituições estejam localizadas fora do Recife/PE, serão de responsabilidade do CETENE, e não serão considerados como remuneração.

Art. 19 – Na hipótese de ocorrerem fatos que impeçam a substituição regulamentar dos membros do Conselho, estes terão seus mandatos prorrogados até a posse dos novos membros.

Art. 20 – Os casos omissos no presente regimento serão dirimidos em plenário.

Art. 21 – O presente regimento entra em vigor na data de sua aprovação, só podendo ser alterado por quorum qualificado de dois terços dos membros efetivos do CTC.

Recife, 11 de dezembro de 2018.

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