Legislação
Acesse toda a legislação nacional sobre doação e transplante de órgãos
Publicado em
14/09/2016 12h34
Atualizado em
23/12/2017 08h22
—
expirado
Atuação da FAB no transporte de órgãos e tecidos
Em 6 de junho deste ano, o presidente Michel Temer determinou, por meio do Decreto nº 8.783, que a Força Aérea Brasileira (FAB) mantenha, permanentemente, um avião no solo pronto para responder a qualquer solicitação de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante.
Em 6 de junho deste ano, o presidente Michel Temer determinou, por meio do Decreto nº 8.783, que a Força Aérea Brasileira (FAB) mantenha, permanentemente, um avião no solo pronto para responder a qualquer solicitação de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante.
Realização de transplante
Os transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderão ser realizados por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas especializadas, autorizados pelo SUS.
– Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Cap. I, Artigo 2º.
Os transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderão ser realizados por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas especializadas, autorizados pelo SUS.
– Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Cap. I, Artigo 2º.
Doação e retirada de órgãos (adultos)
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas mortas, para serem transplantados, dependerá da autorização por escrito do cônjuge ou parente, maior de idade. Após a doação, o corpo do doador deverá ser reconstruído. O doador vivo ou seus responsáveis legais que autorizarem a doação podem, a qualquer momento, antes do transplante, cancelar a doação.
– Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Artigos 4º, 8º e 9º, Parágrafo 5º;
– Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;
– Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 15, Parágrafo 7º
e Artigo 19, Parágrafo 4º;
– Portaria nº 2.600/GM, de 30 de outubro de 2009, Anexo XIII, Item 4.6.
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas mortas, para serem transplantados, dependerá da autorização por escrito do cônjuge ou parente, maior de idade. Após a doação, o corpo do doador deverá ser reconstruído. O doador vivo ou seus responsáveis legais que autorizarem a doação podem, a qualquer momento, antes do transplante, cancelar a doação.
– Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Artigos 4º, 8º e 9º, Parágrafo 5º;
– Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;
– Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 15, Parágrafo 7º
e Artigo 19, Parágrafo 4º;
– Portaria nº 2.600/GM, de 30 de outubro de 2009, Anexo XIII, Item 4.6.
Doação e retirada de órgãos (menor de idade ou incapaz)
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de menor de idade ou juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida pelos pais ou pelos responsáveis legais.
– Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Artigos 5º;
– Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;
– Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 19, Parágrafo 4º;
– Portaria nº 2.600/GM, de 30 de outubro de 2009, Anexo XIII, Item 4.6.
A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de menor de idade ou juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida pelos pais ou pelos responsáveis legais.
– Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, Artigos 5º;
– Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001;
– Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, Artigo 19, Parágrafo 4º;
– Portaria nº 2.600/GM, de 30 de outubro de 2009, Anexo XIII, Item 4.6.