O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
Quando o titular do direito minerário obtém a Portaria de Lavra, ele é obrigado a iniciar as atividades de exploração da jazida em até 6 (seis) meses contados da publicação do título (inciso I do art. 47 do Código de Mineração).
Caso haja motivo de força maior que impeça o início dentro do prazo legalmente estabelecido, ele deve solicitar à ANM a prorrogação do prazo para iniciar as atividades por meio deste serviço. A decisão final é publicada no Diário Oficial da União, após análise técnica pelo setor competente.
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Quem pode utilizar este serviço?
Empresas que obtiveram a Portaria de Lavra e se enquadrem na situação.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresentar requerimento de prorrogação do início dos trabalhos de lavra
Acessar o Protocolo Digital da ANM e realizar o login no sistema
Ir na opção "Protocolar por Número de Processo"
Digite o número do processo e escolha a opção "Solicitar Prorrogação do Início de Lavra"
Anexe os documentos solicitados
Finalize o procedimento
Canais de prestação
Web :Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelEnvie e-mail para gedoc@anm.gov.br
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Requerimento dirigido à Diretoria Colegiada da ANM apresentando as justificativas para a prorrogação do início dos trabalhos de lavra
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
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Apresentar requerimento de prorrogação do início dos trabalhos de lavra
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimadoA decisão pela ANM sobre o requerimento depende de análise pela equipe técnica das justificativas apresentadas
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoouvidoria@anm.gov.br
Este é um serviço do(a) Agência Nacional de Mineração . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Inciso I do Art. 47 do Código de Mineração (DECRETO-LEI Nº 227, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967)
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
· Urbanidade;
· Respeito;
· Acessibilidade;
· Cortesia;
· Presunção da boa-fé do usuário;
· Igualdade;
· Eficiência;
· Segurança; e
· Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
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