O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
O registro dos produtos agrotóxicos e afins no Brasil é um procedimento obrigatório, sendo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) os órgãos federais responsáveis pela avaliação e registro desses produtos, à luz da Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023 e normas complementares.
A avaliação ambiental é um dos componentes da regulação de agrotóxicos no Brasil. Essa regulação também envolve atividades de reavaliação, controle, monitoramento, comercialização, fiscalização e comunicação de perigo e risco. Tais medidas evitam impactos negativos relevantes ao meio ambiente e garantem o uso correto e seguro dos agrotóxicos.
A avaliação ambiental de agrotóxicos tem ainda por objetivo contribuir para a utilização mais segura e de menor impacto ao meio ambiente e a organismos não-alvo, bem como impedir que produtos dotados de características proibitivas sejam produzidos, importados, exportados, comercializados e utilizados no Brasil.
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Quem pode utilizar este serviço?
Pessoas jurídica habilitada técnica e administrativamente para executar a atividade pretendida
Requisitos necessários:
1. Estar inscrito e regular no Cadastro Técnico Federal (CTF), sem prejuízo da inscrição em outras categorias relacionadas às atividades exercidas pela empresa, conforme o caso:
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Titular de registro de agrotóxico (18-17);
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Comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins (18-66);
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Aplicação de agrotóxicos (17-12);
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Fabricação do produto (15-11.02).
2. Efetuar o pagamento das taxas de Checagem Documental e de Avaliação Ambiental, conforme estabelecido na Portaria Interministerial nº 812/2015.
3. Apresentar a documentação exigida de acordo com o tipo de produto a ser avaliado, incluindo os relatórios técnicos a serem submetidos ao Ibama, elaborados em conformidade com a Portaria Ibama nº 84, de 15 de outubro de 1996 e alterações, bem como com a Instrução Normativa Ibama nº 02, de 09 de fevereiro de 2017.
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Etapas para a realização deste serviço
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Solicitar avaliação por meio de processo no SEI Ibama
- Acesse o SEI Ibama
- Crie um processo do tipo “Qualidade Ambiental: Agrotóxicos – Avaliação Ambiental de Produtos Formulados”
- Anexe o requerimento de registro e encaminhe o processo ao Ibama.
Canais de prestação
Web :Mais informações sobre o SEI Ibama no Manual do Usuário Externo
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Requerimento de registro, nos termos do Anexo II do Decreto nº 4074/2002.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda - Acesse o SEI Ibama
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Solicitar avaliação por meio do Sistema de Avaliação e Controle de Agrotóxicos
- Inscreva a solicitação no Sistema de Avaliação e Controle de Agrotóxicos, conforme instruções contidas no Manual para requerimento de avaliação ambiental: agrotóxicos e afins.
Canais de prestação
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Realizar pagamento de taxas
Realize o pagamento das taxas de "Checagem documental" e" Avaliação Ambiental" por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) gerada pelo setor de Arrecadação/Ibama por solicitação via e-mail: cobranca.sede@ibama.gov.br
Canais de prestação
E-mail :Encaminhar pedido de GRU para pagamento das taxas por meio do e-mail: cobranca.sede@ibama.gov.br
Custos
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Taxa de Conferência de documentação técnica para avaliação e registro de agrotóxicos e afinsR$ 865,58
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Solicitar avaliação por meio de processo no SEI Ibama
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato
Este é um serviço do(a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 14.785, de 27/12/2023 - Nova Lei de Agrotóxicos - NLA.
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Decreto nº 4.074, de 04/01/2002 - Regulamenta a Antiga Lei de Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989).
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Portaria Ibama nº 84, de 15/10/1996 - Dispõe sobre o efeito de registro e avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental (PPA) de agrotóxicos, seus componentes e afins, e institui o sistema permanente da avaliação e controle dos agrotóxicos, segundo disposições do Decreto nº 98.816 em seu art. 2º.
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Instrução Normativa Conjunta SDA/Anvisa/Ibama nº 2, de 20/06/2008 - Norma que estabelece as impurezas toxicológica e ambientalmente relevantes a serem pesquisadas nos estudos de cinco bateladas dos produtos técnicos a base dos ingredientes ativos que especifica.
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Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 18/04/2013 - Instrução Normativa Conjunta Mapa, Anvisa e Ibama sobre alteração de formulação de agrotóxicos e afins. Estabelece critérios e procedimentos para a alteração de formulação de agrotóxicos e afins registrados.
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Instrução Normativa nº 27, de 27/12/2018 e alterações pela IN 13/2019.
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Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 8/11/2019 - Estabelece diretrizes para o registro de agrotóxico e afins destinados ao uso agrícola em cultivos de plantas ornamentais, bem como para inclusão desses usos em produtos já registrados.
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Portaria Conjunta SDA/Mapa/Ibama/Anvisa nº 2, de 29/09/2023 - Estabelece diretrizes para alterações de registro de agrotóxicos e afins, quanto às inclusões ou exclusões de Produto Técnico ou Pré-Mistura registrados, formulador, manipulador e embalagens.
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Portaria Conjunta SDA/Mapa/Ibama/Anvisa nº 3, de 29/09/2023.
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Manual de Avaliação de Risco Ambiental de Agrotóxicos para Abelhas.
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2ª edição do Manual de Diretrizes sobre Embalagens de Agrotóxicos e Afins 2023.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na Lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
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Urbanidade;
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Respeito;
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Acessibilidade;
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Cortesia;
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Presunção da boa-fé do usuário;
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Igualdade;
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Eficiência;
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Segurança; e
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Ética.
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº 13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço