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Obter subsídio do Minha Casa, Minha Vida Rural para produção ou melhoria habitacional

Info

Infraestrutura, Trânsito e Transportes

Habitação > Habitação Popular
Obter subsídio do Minha Casa, Minha Vida Rural para produção ou melhoria habitacional (MCMV - Rural) " MCMV - Rural"
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Última Modificação: 18/06/2026
  • O que é?

    O serviço consiste na concessão de subsídio público, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Rural, destinado à produção de novas unidades habitacionais ou à melhoria de moradias em áreas rurais para famílias faixa 1 de renda (rural), que residam em áreas rurais.

    A iniciativa é operacionalizada por entidades organizadoras (EO) públicas ou privadas sem fins lucrativos, previamente habilitadas, que reúnem e representam os beneficiários, elaboram as propostas e acompanham a execução dos empreendimentos.

    O processo envolve a habilitação das EOs privadas, a apresentação de propostas pelas entidades, análise de enquadramento pelo Ministério das Cidades, avaliação técnica pela instituição financeira operadora e seleção conforme critérios do programa e disponibilidade orçamentária.

    Como resultado, o solicitante (entidade organizadora) obtém a contratação de recursos para execução das ações habitacionais, garantindo às famílias beneficiárias o acesso à moradia digna no meio rural, seja por meio da construção de novas unidades ou da melhoria das condições habitacionais existentes.

  • Quem pode utilizar este serviço?

    Entidades organizadoras sem fins lucrativos:

    Podem solicitar o serviço entidades  privadas sem fins lucrativos, previamente habilitadas, responsáveis por organizar as famílias beneficiárias e apresentar propostas para produção ou melhoria habitacional em áreas rurais.

    Municípios, Estados e Distrito Federal:

    Podem participar como Entidades Organizadoras ou como parceiros institucionais na implementação das ações habitacionais, apoiando a organização das propostas, a execução dos empreendimentos e a articulação com as famílias beneficiárias no território rural.

    Entidades organizadoras sem fins lucrativos:

    • Ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
    • Estar habilitada como Entidade Organizadora (EO);
    • Comprovar capacidade técnica, operacional e experiência;
    • Estar regular fiscal e juridicamente;
    • Apresentar proposta com famílias rurais elegíveis;
    • Organizar e mobilizar os beneficiários;
    • Apresentar documentação técnica e social;
    • Executar e prestar contas das ações.
    Municípios, Estados e Distrito Federal:
    • Ser ente federado com atuação no território rural;
    • Apoiar ou participar da implementação das ações habitacionais;
    • Estar regular quanto às obrigações institucionais e fiscais;
    • Disponibilizar apoio técnico, institucional ou operacional, quando necessário;
    • Atuar para a viabilização e acompanhamento dos empreendimentos.
  • Etapas para a realização deste serviço
    1. Cadastrar e habilitar entidade organizadora

      A entidade interessada solicita sua habilitação junto ao Agente Financeiro (Caixa), comprovando que atende aos requisitos para atuar como Entidade Organizadora (EO) no programa. Nesta fase, ainda não há indicação de famílias beneficiárias.

      Canais de prestação

        Web : 

      Sistema atender Caixa

      Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível

      Entrar em contato com o Agente Financeiro - Caixa, por meio do e-mail: suhis@caixa.gov.br.

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Estatuto ou ato constitutivo, CNPJ, certidões de regularidade fiscal e trabalhista, comprovação de capacidade técnica e equipe responsável. Para entidades que atuem com povos indígenas, quilombolas ou comunidades tradicionais, adicionalmente: Comprovação de atuação junto à comunidade atendida; Documentação que comprove o vínculo ou reconhecimento da comunidade (ex.: cadastro ou declaração de órgão competente).

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    2. Obter enquadramento da proposta pelo agente financeiro

      A entidade organizadora habilitada apresenta a proposta ao agente financeiro, que realiza a análise técnica e o enquadramento, verificando a conformidade com os requisitos do programa, incluindo aspectos institucionais, técnicos e do público atendido.

      Canais de prestação

        Web : 

      Sistema atender Caixa

      Submissão e acompanhamento pelo sistema do agente financeiro.

      Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível

      Entrar em contato com o Agente Financeiro - Caixa, por meio do e-mail: suhis@caixa.gov.br.

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Não há necessidade de anexar documentos nessa fase, exceto para propostas destinadas ao atendimento de comunidade indígenas e quilombolas, bem como assentamentos da reforma agrária sob responsabilidade do INCRA, conforme documentação estabelecida na Portaria MCID Nº 1.1160, de 3 de outubro de 2025.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    3. Obter seleção da proposta pelo Ministério das Cidades

      As propostas enquadradas são encaminhadas pelo agente financeiro ao Ministério das Cidades, que realiza a seleção conforme critérios técnicos, priorização social e metas por unidade federativa.

      Canais de prestação

        Web : 

      Simples acompanhamento pelo sistema de recepção de propostas

      Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível

      Entrar em contato com o Agente Financeiro - Caixa, por meio do e-mail: suhis@caixa.gov.br.

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Não há envio adicional de documentos, sendo considerada a proposta já analisada e enquadrada pelo agente financeiro.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
    4. Celebrar contrato com o agente financeiro

      Nos casos em que a proposta for selecionada, a entidade organizadora formaliza a contratação de cada família beneficiada com o agente financeiro, permitindo o início da execução das ações habitacionais conforme as condições aprovadas.

      Canais de prestação

        Presencial : 

      Formalização realizada por meio do agente financeiro.

      Tempo estimado de espera :  Até 30 dia(s) útil(eis)

      Documentação

      Documentação em comum para todos os casos
      • Contrato, projetos aprovados, ART, cadastro dos beneficiários, documentação da entidade e comprovação das condições exigidas para contratação.

      Tempo de duração da etapa

      Não estimado ainda
  • Outras Informações
    Quanto tempo leva?
    Não estimado ainda

    Informações adicionais ao tempo estimado
    O tempo total para obtenção do serviço depende das etapas de habilitação da entidade organizadora, análise e enquadramento pelo agente financeiro, seleção pelo Ministério das Cidades e formalização da contratação.
    As Portarias nº 1.160/2025 e nº 1.161/2025 não estabelecem prazo fixo para conclusão do processo, podendo variar conforme a qualidade da proposta, atendimento aos requisitos e disponibilidade orçamentária.

    Este serviço é gratuito para o cidadão.

    Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contato

    Ministério das Cidades

    Secretaria Nacional de Habitação

    Departamento de Habitação Rural (DHR)

    Telefone: (61) 2034-4449 / 5092

    E-mail: snh.dhr@cidades.gov.br

    Atendimento operacional também realizado pelo agente financeiro (CAIXA), por meio do sistema Atender Habitação.


    Este é um serviço do(a) Ministério das Cidades . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.

    Legislação
    • Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025;

    • Portaria MCID nº 1.161, de 3 de outubro de 2025;

    • Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025;

    • Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 (Minha Casa, Minha Vida).


    Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimento

    O usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:

    • Urbanidade;
    • Respeito;
    • Acessibilidade;
    • Cortesia;
    • Presunção da boa-fé do usuário;
    • Igualdade;
    • Eficiência;
    • Segurança; e
    • Ética

    Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimento

    O usuário do serviço público, conforme estabelecido pela Lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.


    Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritário

    Tem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela Lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.


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  • Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
  • Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço
Tags: MCMV RuralHabitação RuralEntidade organizadoraComunidades tradicionais
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