O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura (REIDI), é uma forma de incentivo fiscal para viabilizar a realização de empreendimentos de infraestrutura em saneamento.
Criado pela Lei n° 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, O incentivo suspende a exigência da contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita para pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) desempenha um papel fundamental no setor de saneamento, ao oferecer benefícios fiscais que impulsionam investimentos em projetos essenciais. Ao permitir a suspensão de tributos federais sobre obras de Infraestrutura, o REIDI viabiliza a realização de melhorias na área, promovendo avanços significativos na qualidade de vida da população e na preservação ambiental, impulsionando o desenvolvimento sustentável do país.
No âmbito do Ministério das Cidades, é regido pela Portaria MCid nº 1.588, de 07 de dezembro de 2023, do Ministério do Desenvolvimento Regional. A Portaria MCid nº 1.588 regulamenta os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, bem como a forma de acompanhamento de sua implementação, para efeito do disposto na Lei n. 11.488, de 15 de junho de 2007, e no Decreto n. 6.144, de 3 de julho de 2007.
O titular de projeto que vise a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário, interessado na adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura deverá solicitar a aprovação do respectivo projeto ao Ministério das Cidades.
A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, no âmbito do Departamento de Repasses e Financiamento, lida com o enquadramento, acompanhamento, monitoramento e supervisão dos benefícios do REIDI - Saneamento, ao zelar pela legalidade e celeridade dos trâmites burocráticos.
Permite-se cadastrar para aprovação como projeto prioritário, propostas nas seguintes modalidades:
- Abastecimento de Água; e
- Esgotamento Sanitário.
Outras informações, os Caderno de Orientações e demais formulários estão disponíveis na página do Ministério.
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Quem pode utilizar este serviço?
Pessoa jurídica de direito privado, prestadora do serviço público de saneamento, que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado, ou ativo intangível ou ativo financeiro.
A Portaria nº 1.588, de 07 de dezembro de 2023, estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico, para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
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Etapas para a realização deste serviço
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Cadastrar Proposta
Proponente envia ao Ministério das Cidades de Requerimento de Solicitação de Aprovação do Projeto e Documentação;
Canais de prestação
Web :Peticionamento Eletrônico / Via SEI
No Art. 4º, da Portaria nº 1.588, de 07 de dezembro de 2023, a proposta deverá ser protocolada, preferencialmente, no sistema eletrônico do Ministério das Cidades, no Portal govbr ou, excepcionalmente, por via postal ou presencial.
Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelEntrar em contato com o Ministério das Cidades.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
A solicitação de aprovação do projeto deverá ser realizada de forma individual e submetida pelo titular do projeto, via ofício, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental deste Ministério, instruída com a documentação mencionada no capítulo II da Portaria nº 1.588/2023 juntamente com formulário próprio,
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devidamente preenchido, contemplando a identificação do titular do projeto, da entidade prestadora do serviço de saneamento, da entidade reguladora, do responsável pela proposta técnica, do município a ser beneficiado, do empreendimento e dos valores propostos, conforme o modelo constante no Anexo da Portaria e disponibilizado no sítio do Ministério das Cidades.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Analisar técnica do projeto e da documentação pelo Ministério das Cidades.
Após a análise dos documentos apresentados e manifestação favorável das áreas técnica e jurídica, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental emitirá parecer recomendando, ou não, a aprovação do projeto, conforme a Lei nº 11.488/2007 e o Decreto nº 6.144/2007. A decisão será publicada no Diário Oficial da União (DOU). Caso necessário, poderão ser solicitadas informações ou documentos complementares. Se a proposta não for aprovada, o responsável será comunicado e o processo arquivado.
Canais de prestação
Web :Procedimentos de atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponívelEntrar em contato com o Ministério das Cidades.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Documentação Necessária:
A solicitação de que trata o caput do art. 3º, da Portaria nº 1.588, de 07 de dezembro de 2023, deverá ser acompanhada da seguinte documentação técnico-institucional:
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I - planta geral esquemática do empreendimento;
II - cronograma físico-financeiro de execução com a data de finalização estimada;
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III - orçamento geral do empreendimento;
IV - anotação de responsabilidade técnica do projeto;
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V - instrumento contratual ou legal que rege a relação entre o prestador e o titular dos serviços de saneamento beneficiário do projeto de infraestrutura proposto;
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VI - documento que comprove a existência da regulação da prestação de serviço no município a ser beneficiado;
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VII - apresentação, pelo titular do projeto, de documentação que comprove que o órgão responsável pela regulação da prestação dos serviços de saneamento tem conhecimento do projeto apresentado,
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dos benefícios e impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura e que considerou ou, se for o caso, considerará o impacto do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, consoante o disposto no § 1º do art. 6º do Decreto n. 6.144, de 2007; e
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VIII - demonstração dos benefícios da adesão ao Regime Especial de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura:
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a) estimativa do valor das contribuições a serem suspensas a título do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura, inclusive decorrentes de co-habilitados; e
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b) valor do investimento após o benefício do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
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§ 3º Na hipótese em que o titular do projeto apresentar pleito para sistema integrado que compreenda ações em mais de um município, deverá ser detalhado, no formulário e na documentação técnico-institucional, a lista dos municípios beneficiados com as intervenções previstas para cada um deles.
Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
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Cadastrar Proposta
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Atendimento imediato
Informações adicionais ao tempo estimadoEste serviço é gratuito para o cidadão.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoSecretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA)
Departamento de Repasses e de Financiamento (DRF)
Coordenação Geral de Financiamento ao Setor Privado e de Concessões (CGPRC)
Setor Bancário Norte - SBN - Quadra 02, Bloco E, 11° andar - Asa Norte
CEP: 70.040-025 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3774-6099
Este é um serviço do(a) Ministério das Cidades . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, Estabelece medidas para simplificar a tributação federal, modernizar a gestão pública e incentivar investimentos em infraestrutura. Cria o REIDI, regime que concede benefícios fiscais a projetos de transportes, energia e saneamento, visando promover o desenvolvimento sustentável do país.
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Decreto nº 6.144, de 03 de julho de 2007, Regulamenta a Lei nº 11.488/2007 e estabelece regras do REIDI, definindo critérios e procedimentos para concessão de benefícios fiscais a projetos de infraestrutura nos setores de transportes, energia e saneamento, com o objetivo de incentivar investimentos e o crescimento econômico do país.
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Portaria nº 1.588, de 07 de dezembro de 2023, estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico, para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
Dados pessoais tratados por este Serviço
- Nome completo
- Número de inscrição no CPF
- Endereço de e-mail
- Endereço
- Número de telefone
- Endereço de IP
- Data e hora de conexão
- Grau de formação
- Cargo
Dados pessoais sensíveis tratados por este Serviço de acordo com a Lei 13709/2018, art. 5º, II- Não se aplica
Este serviço não trata dados pessoais de crianças ou adolescentes.
Prazo de retenção para dados pessoaisSem vigência
Hipótese de tratamento de dados pessoais adotada (Lei 13709/2018)- Cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador
- Execução de políticas públicas
Finalidade do tratamento1. Obter aprovação como projeto de investimento prioritário no setor de saneamento - Debêntures Incentivadas:
Consiste na aprovação pelo Ministério do Desenvolvimento Regional de empreendimentos prioritários em saneamento básico que se enquadram nos benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, que diz respeito à redução de alíquota de Imposto de Renda para o investidor que adquirir debêntures, FDIC's (Fundo de Direitos Creditórios ou Fundo de Recebíveis) e CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) emitidos por concessionárias ou subconcessionárias, ou ainda por suas controladoras.
2. Obter comprovação referente ao acompanhamento anual - Debêntures incentivadas:
Acompanhamento dos projetos de investimento prioritários na área de infraestrutura para o setor de saneamento básico aprovados para receberem os benefícios previstos no art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, que diz respeito à redução de alíquota de Imposto de Renda para o investidor que adquirir debêntures, FDIC's (Fundo de Direitos Creditórios ou Fundo de Recebíveis) e CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) emitidas por
Concessionárias/SPEs (Sociedades de Propósito Específico).
3. Obter apoio financeiro para projetos de saneamento básico por meio de Seleção Contínua - Mutuários Privados (SPT – Privado):
Processo seletivo contínuo para acesso a recursos de empréstimo provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), destinado a implementar ações em saneamento básico no âmbito do Programa Saneamento para Todos.
4. Obter aprovação de projeto de infraestrutura de saneamento para adesão ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI Saneamento:
Consiste na aprovação pelo Ministério do Desenvolvimento Regional de projetos a serem beneficiados com a suspensão da exigência da contribuição PIS/PASEP e de COFINS a Pessoas Jurídicas que tenham projetos de infraestrutura no setor de saneamento - a ser usufruída nas aquisições, locações e importação de bens e de serviços a partir da data de habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.Previsão legal do tratamentoLei n. 12.431/2011 e Lei n. 11.488/2007
Dados pessoais compartilhados com outras instituiçõesOs dados pessoais do usuário não são compartilhados com terceiros em nenhuma hipótese.
País(es) e instituição(ões) que recebem transferência(s) internacional de dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveisNão é realizada a transferência de dados pessoais internacionalmente.
Link da política de privacidade/termo de uso do serviçohttps://www.gov.br/mdr/pt-br/canais_atendimento/encarregado-pelo-tratamento-de-dados-pessoais/TUePPSaneamentoProjetosdoSetorPrivado.pdf
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço