O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
É o procedimento aberto para efetivar a exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), quando o contribuinte incorrer em alguma hipótese de exclusão do parcelamento. Neste procedimento é observado o direito de defesa do contribuinte optante.
O contribuinte que aderiu ao Pert será excluído do parcelamento nas seguintes hipóteses:
- Falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
- Falta de pagamento de 6 (seis) parcelas alternadas;
- Falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais parcelas já estiverem pagas;
- Constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do optante, como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
- Decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
- Concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 1992;
- Declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
- Falta de pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;
- Descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados.
Atenção! O pagamento parcial da parcela será considerado falta de pagamento.
A exclusão do parcelamento implica na perda de todos os benefícios do Pert e a retomada dos atos de cobrança administrativos e judiciais da PGFN contra o devedor.
NOTIFICAÇÕES E PRAZO
O procedimento administrativo de exclusão de parcelamento se iniciará com a primeira notificação do contribuinte optante. A partir da primeira notificação, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para pagar as parcelas em atraso ou apresentar impugnação.
Caso o contribuinte não efetue o pagamento das parcelas em atraso ou sua impugnação seja indeferida pela PGFN, será encaminhada uma segunda notificação, confirmando a exclusão do parcelamento. A partir da segunda notificação, o contribuinte possui o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento integral do parcelamento ou apresentar recurso.
O prazo de 30 dias é contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento. A contagem do prazo inicia-se em:
- se a notificação foi postal, da data de recebimento da carta (data registrada no aviso de recebimento – AR);
- se a notificação foi por edital, 15 dias após a publicação do edital no sítio da PGFN na internet, no menu Serviços e Orientações > Editais > Exclusão de Parcelamento (Pert);
- se a notificação foi pela Caixa de Mensagens do REGULARIZE, 15 dias após a disponibilização da notificação ou na data de sua visualização, caso ocorra antes de 15 dias.
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Quem pode utilizar este serviço?
O contribuinte notificado, por carta postal ou edital, para apresentar defesa do procedimento administrativo de exclusão de parcelamento aberto em seu desfavor.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresentar impugnação OU pagar parcelas em atraso
A partir da primeira notificação, o prazo é de 30 dias para apresentar impugnação OU pagar as parcelas em atraso
- Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar/Recorrer - Procedimento Administrativo > Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento
Na tela do serviço, será possível: consultar os detalhes do procedimento aberto, emitir a guia para pagamento das parcelas em atraso ou apresentar impugnação à exclusão do parcelamento.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Caso o contribuinte discorde do procedimento de exclusão, poderá apresentar impugnação, na qual deve demonstrar a inexistência dos motivos para exclusão do parcelamento e também anexar os documentos que comprovam a fundamentação.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Apresentar recurso OU pagar integralmente o parcelamento
A partir da segunda notificação, o prazo é de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar recurso.
- Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar/Recorrer - Procedimento Administrativo > Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento.
Na tela do serviço, será possível: consultar os detalhes do procedimento aberto, emitir o documento de arrecadação para pagamento integral do parcelamento ou apresentar recurso, se for o caso.
Canais de prestação
Web :Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Caso o contribuinte discorde da exclusão, poderá apresentar recurso, no qual deve demonstrar a inexistência dos motivos para exclusão do parcelamento e também anexar os documentos que comprovam a fundamentação.
Atenção! A mera repetição dos fatos e fundamentos eventualmente apresentados na impugnação resultará no imediato indeferimento do recurso.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Acompanhar o andamento do requerimento
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar/Recorrer - Procedimento Administrativo > Procedimento Administrativo de Exclusão de Parcelamento.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato
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Apresentar impugnação OU pagar parcelas em atraso
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoClique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017 - Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
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Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017 - Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) de que trata a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço