O número antes das estrelas é a nota dada pelos usuários que utilizaram o serviço e vai de 1 a 5.
Depois das estrelas, entre parênteses, é a quantidade de usuários que avaliaram o serviço.
Os números são atualizados diariamente.
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O que é?
É o serviço que permite ao contribuinte apresentar defesa em relação a anotação de dívida inscrita no registro de um bem.
Por ora, a anotação atinge apenas os bens que constam no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
Atenção! A anotação não impedirá a venda ou transferência do bem a terceiros, mas busca conferir transparência na negociação entre particulares. A anotação sinaliza que aquele bem pode futuramente ser penhorado por execução fiscal — procedimento em que Fazenda Nacional recorre ao poder judiciário para solicitar indisponibilidade do bem do devedor.
A anotação será cancelada se:
- houver o pagamento integral das inscrições anotadas no registro do bem;
- houver a negociação das inscrições anotadas no registro do bem; ou
- o requerimento de defesa for deferido pela PGFN.
A PGFN preparou um material complementar com dúvidas frequentes sobre o procedimento, clique aqui para saber mais!
NOTIFICAÇÕES E PRAZOS
O devedor será notificado quanto à abertura do procedimento administrativo de averbação pré-executória. Nesse caso, é preciso observar o prazo para manifestação que é:
- se notificação for postal: 10 dias contados do recebimento da notificação.
- se notificação for eletrônica (caixa de mensagens do REGULARIZE): 10 dias contados da notificação eletrônica.
Atenção! O terceiro que adquiriu o bem com anotação de dívida inscrita também poderá apresentar defesa, a qualquer tempo, pois não haverá notificação prévia da PGFN.
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Quem pode utilizar este serviço?
O devedor notificado quanto à abertura do procedimento administrativo de averbação pré-executória. Nesse caso, é preciso observar o prazo para manifestação que é:
- se notificação for postal: 10 dias contados do recebimento da notificação.
- se notificação for eletrônica (caixa de mensagens do REGULARIZE): 10 dias contados da notificação eletrônica.
O terceiro que adquiriu o bem com anotação de dívida inscrita também poderá apresentar defesa, a qualquer tempo, pois não haverá notificação prévia da PGFN.
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Etapas para a realização deste serviço
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Apresentar impugnação
- Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer Procedimento Administrativo > Impugnar Averbação Pré-executória.
- Se o procedimento estiver no prazo para manifestação, selecionar a cobrança e clicar em Apresentar defesa.
Na tela do serviço, será possível consultar os detalhes do procedimento: as características dos veículos restritos, a situação da averbação, a inscrição em dívida ativa vinculada, número da cobrança e o prazo para manifestação.
Canais de prestação
Web :Apresentar impugnação, no caso de terceiro adquirente
Web :Acesse o portal REGULARIZE e clique em Outros Serviços > Apresentação de Impugnação à Averbação Pré-executória por terceiro.
Documentação
Documentação em comum para todos os casos-
Providenciar os documentos que comprovam a alegação, conforme os arts. 26 e 27 da Portaria PGFN nº 33/2018.
Se for o devedor notificado:-
alegar impenhorabilidade dos bens e direitos submetidos à averbação pré-executória, nos termos do art. 833 da Lei nº 13.105, de 2015;
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alegar excesso de averbação, quando os bens averbados estiverem avaliados em valor superior ao das dívidas que deram origem à averbação;
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indicar à averbação outros bens ou direitos, livres e desimpedidos, observada a ordem de preferência estipulada pelo art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980;
Atenção! É possível indicar bens de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes.
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alegar mudança de titularidade do bem ou direito em momento anterior à inscrição;
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alegar que, apesar da alienação ou oneração de bens posterior à inscrição, reservou patrimônio suficiente para garantir a dívida, indicando os bens reservados à averbação.
Se for o terceiro adquirente:-
aquisição de bens imóveis em data anterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público;
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aquisição de bens imóveis em data posterior à inscrição – por contrato de alienação, promessa de compra e venda ou escritura pública de compra e venda – desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.
Nesse caso, o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
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aquisição de bem móvel em data anterior à inscrição, mediante apresentação de contrato de alienação, de promessa de compra e venda ou de cessão ou promessa de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público.
No caso de veículos, comprovar a comunicação de venda de que trata o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
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aquisição de bem móvel em data posterior à inscrição, caso em que o terceiro deverá indicar à averbação os bens reservados pelo devedor, nos termos do art. 185, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Tempo de duração da etapa
Atendimento imediato -
Apresentar recurso, se for o caso
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer Procedimento Administrativo > Impugnar Averbação Pré-executória.
Atenção! O recurso deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da notificação da decisão realizada por meio do REGULARIZE, e deverá expor de forma clara e objetiva os fundamentos do pedido de reexame.
Canais de prestação
Web :Tempo de duração da etapa
Não estimado ainda -
Acompanhar o andamento do requerimento
Acesse o portal REGULARIZE e clique em Impugnar / Recorrer - Procedimento Administrativo > Impugnar Averbação Pré-executória.
Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.
Canais de prestação
Web :Acompanhar requerimento, no caso de terceiro adquirenteTempo de duração da etapa
Atendimento imediato
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Apresentar impugnação
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Outras Informações
Quanto tempo leva?Não estimado ainda
Informações adicionais ao tempo estimado
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Para mais informações ou dúvidas sobre este serviço, entre em contatoClique aqui para acessar os contatos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Este é um serviço do(a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional . Em caso de dúvidas, reclamações ou sugestões favor contactá-lo.
Legislação-
Capítulo 5 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 - Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União.
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Art. 20-B, §3º, inc. II, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
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Código Tributário Nacional - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Tratamento a ser dispensado ao usuário no atendimentoO usuário deverá receber, conforme os princípios expressos na lei nº 13.460/17, um atendimento pautado nas seguintes diretrizes:
- Urbanidade;
- Respeito;
- Acessibilidade;
- Cortesia;
- Presunção da boa-fé do usuário;
- Igualdade;
- Eficiência;
- Segurança; e
- Ética
Informações sobre as condições de acessibilidade, sinalização, limpeza e conforto dos locais de atendimentoO usuário do serviço público, conforme estabelecido pela lei nº13.460/17, tem direito a atendimento presencial, quando necessário, em instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento.
Informação sobre quem tem direito a tratamento prioritárioTem direito a atendimento prioritário as pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, conforme estabelecido pela lei 10.048, de 8 de novembro de 2000.
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- Denúncia Denúncia Para comunicar a ocorrência de alguma irregularidade relacionada ao serviço
- Reclamação Reclamação Se você foi mal atendido e está insatisfeito com o atendimento e/ou serviço prestado
- Elogio Elogio Se você ficou satisfeito com o serviço prestado
- Sugestão Sugestão Se você tiver uma idéia ou proposta de melhoria para este serviço